# Registro público: STJ — 237030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a33fc00688afc1baa52f941e2e51905733c8b705984fe291f1c91858af0b485

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 provimento a recurso em habeas corpus.
 2. Pedidos. Pretende-se a conversão da prisão preventiva em prisão
 domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, e a instauração
 de incidente de insanidade mental, sob alegação de dúvida razoável
 acerca da integridade mental do Recorrente (arts. 149 do CPP e 26 do
 CP).
 3. Fatos e fundamentos relevantes. As instâncias ordinárias,
 amparadas em laudo médico oficial e em registros de equipes de saúde
 do sistema prisional, concluíram pela compatibilidade do estado de
 saúde com o tratamento disponível no cárcere e pela inexistência de
 dúvida razoável quanto à higidez mental. Foram apresentados laudos
 particulares divergentes pela defesa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os
 requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por
 prisão domiciliar, à luz do art. 318, II, e parágrafo único, do CPP;
 e (ii) saber se há dúvida razoável juridicamente relevante acerca
 da integridade mental a justificar a instauração de incidente de
 insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A concessão de prisão domiciliar em substituição à preventiva
 exige comprovação concreta de extrema debilidade por motivo de
 doença grave e incompatibilidade do tratamento necessário com o
 ambiente prisional (CPP, art. 318, II e parágrafo único).
 6. A conclusão das instâncias ordinárias pela ausência desses
 requisitos se apoia em laudo médico oficial que atesta a adequação
 da assistência no cárcere.
 7. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
 demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório,
 providência inviável na via estreita do habeas corpus.
 8. O indeferimento do incidente de insanidade mental foi devidamente
 fundamentado, à míngua de dúvida razoável sobre a integridade
 mental, considerando perícia psiquiátrica oficial e documentação
 médica prisional que não evidenciam inimputabilidade.
 9. Laudos e atestados produzidos por médicos particulares não
 infirmam, por si sós, as conclusões da prova técnica oficial,
 cabendo ao magistrado valorar a prova pericial sem vinculação
 obrigatória, conforme o art. 182 do CPP.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige
 prova concreta de extrema debilidade e incompatibilidade do
 tratamento com o sistema prisional, nos termos do art. 318 do CPP.
 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do
 acervo fático-probatório para infirmar conclusões das instâncias
 ordinárias quanto à suficiência do tratamento prisional. 3. A
 instauração de incidente de insanidade mental depende de dúvida
 razoável juridicamente relevante sobre a imputabilidade, não
 configurada quando a perícia oficial e a documentação prisional não
 indicam comprometimento da higidez mental. 4. Laudos particulares,
 isoladamente, não são suficientes para afastar a prova técnica
 oficial nem para impor a instauração de incidente de insanidade
 mental.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 318, II e parágrafo único; CPP, art. 149; CPP, art. 182;
 CP, art. 26
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.068.170/ES; STJ, AgRg no
 HC 823.342/SP, Quinta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgRg no HC
 1.082.762/MG, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no HC
 955.027/RR, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC
 1.025.931/SC, Sexta Turma, j. 24.09.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INCIDENTE DE
 INSANIDADE MENTAL. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 provimento a recurso em habeas corpus.
 2. Pedidos. Pretende-se a conversão da prisão preventiva em prisão
 domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, e a instauração
 de incidente de insanidade mental, sob alegação de dúvida razoável
 acerca da integridade mental do Recorrente (arts. 149 do CPP e 26 do
 CP).
 3. Fatos e fundamentos relevantes. As instâncias ordinárias,
 amparadas em laudo médico oficial e em registros de equipes de saúde
 do sistema prisional, concluíram pela compatibilidade do estado de
 saúde com o tratamento disponível no cárcere e pela inexistência de
 dúvida razoável quanto à higidez mental. Foram apresentados laudos
 particulares divergentes pela defesa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os
 requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por
 prisão domiciliar, à luz do art. 318, II, e parágrafo único, do CPP;
 e (ii) saber se há dúvida razoável juridicamente relevante acerca
 da integridade mental a justificar a instauração de incidente de
 insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A concessão de prisão domiciliar em substituição à preventiva
 exige comprovação concreta de extrema debilidade por motivo de
 doença grave e incompatibilidade do tratamento necessário com o
 ambiente prisional (CPP, art. 318, II e parágrafo único).
 6. A conclusão das instâncias ordinárias pela ausência desses
 requisitos se apoia em laudo médico oficial que atesta a adequação
 da assistência no cárcere.
 7. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
 demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório,
 providência inviável na via estreita do habeas corpus.
 8. O indeferimento do incidente de insanidade mental foi devidamente
 fundamentado, à míngua de dúvida razoável sobre a integridade
 mental, considerando perícia psiquiátrica oficial e documentação
 médica prisional que não evidenciam inimputabilidade.
 9. Laudos e atestados produzidos por médicos particulares não
 infirmam, por si sós, as conclusões da prova técnica oficial,
 cabendo ao magistrado valorar a prova pericial sem vinculação
 obrigatória, conforme o art. 182 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige
 prova concreta de extrema debilidade e incompatibilidade do
 tratamento com o sistema prisional, nos termos do art. 318 do CPP.
 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do
 acervo fático-probatório para infirmar conclusões das instâncias
 ordinárias quanto à suficiência do tratamento prisional. 3. A
 instauração de incidente de insanidade mental depende de dúvida
 razoável juridicamente relevante sobre a imputabilidade, não
 configurada quando a perícia oficial e a documentação prisional não
 indicam comprometimento da higidez mental. 4. Laudos particulares,
 isoladamente, não são suficientes para afastar a prova técnica
 oficial nem para impor a instauração de incidente de insanidade
 mental.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 318, II e parágrafo único; CPP, art. 149; CPP, art. 182;
 CP, art. 26
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.068.170/ES; STJ, AgRg no
 HC 823.342/SP, Quinta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgRg no HC
 1.082.762/MG, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no HC
 955.027/RR, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC
 1.025.931/SC, Sexta Turma, j. 24.09.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 0a33fc00688afc1baa52f941e2e51905733c8b705984fe291f1c91858af0b485
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão domiciliar para mãe de criança pequena](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-mae-de-filho-pequeno/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprisao-domiciliar-mae-de-filho-pequeno%2F)

### [Prisão domiciliar para preso com doença grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-por-doenca-grave/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprisao-domiciliar-por-doenca-grave%2F)

