# Registro público: STJ — 237137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54996bec199f37b7f7b805e014d196c79ef576f58182e2988babdfcb61ec3340

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460208
- **Número de registro na fonte:** 202601620171
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento.
 2. A agravante sustenta: (i) ocorrência de bis in idem na dosimetria
 da pena, pela utilização de mesma condenação como maus antecedentes
 na pena-base e como reincidência na segunda fase; e (ii) revogação
 da prisão preventiva, ao argumento de que reincidência e maus
 antecedentes não justificariam a cautela extrema.
 3. O tema relativo ao alegado bis in idem não foi enfrentado pelo
 Tribunal de origem no habeas corpus, por estar devolvido em apelação
 criminal concomitante, pendente de apreciação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Superior
 Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente a alegação de bis
 in idem entre antecedentes e reincidência, sem prévia manifestação
 do Tribunal de origem; e (ii) saber se a prisão preventiva deve ser
 revogada diante do histórico de reiteração delitiva e reincidência
 específica, à luz da garantia da ordem pública.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de enfrentamento pelas instâncias ordinárias acerca da
 alegação de bis in idem impede a apreciação originária pelo
 Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
 instância e de alargamento inconstitucional da competência prevista
 no art. 105, II, "a", da Constituição.
 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
 quando a matéria está devolvida e pendente de julgamento em apelação
 criminal.
 7. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da
 ordem pública, diante de elementos concretos que evidenciam risco de
 reiteração delitiva, notadamente múltiplas condenações definitivas,
 reincidência específica e prática, em tese, de novo delito mesmo
 durante o cumprimento de pena (CPP, art. 312).
 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da
 custódia quando presentes fundamentos concretos da cautela; medidas
 cautelares diversas revelam-se inadequadas para acautelar a ordem
 pública.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias
 sobre tese defensiva impede sua apreciação originária pelo Superior
 Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas
 corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio
 quando a matéria está submetida à apelação criminal. 3. A prisão
 preventiva pode ser decretada e mantida para garantia da ordem
 pública quando demonstrado risco concreto de reiteração delitiva,
 inclusive por reincidência específica e múltiplas condenações, sendo
 inadequadas medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes
 citados:
 CR/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 312
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 224.105/PR,
 relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de
 18/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ, RHC n.
 99.079/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
 de 17/8/2018; STJ, HC n. 847.437/MG, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 943.098/SP, relator
 Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento.
 2. A agravante sustenta: (i) ocorrência de bis in idem na dosimetria
 da pena, pela utilização de mesma condenação como maus antecedentes
 na pena-base e como reincidência na segunda fase; e (ii) revogação
 da prisão preventiva, ao argumento de que reincidência e maus
 antecedentes não justificariam a cautela extrema.
 3. O tema relativo ao alegado bis in idem não foi enfrentado pelo
 Tribunal de origem no habeas corpus, por estar devolvido em apelação
 criminal concomitante, pendente de apreciação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Superior
 Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente a alegação de bis
 in idem entre antecedentes e reincidência, sem prévia manifestação
 do Tribunal de origem; e (ii) saber se a prisão preventiva deve ser
 revogada diante do histórico de reiteração delitiva e reincidência
 específica, à luz da garantia da ordem pública.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A ausência de enfrentamento pelas instâncias ordinárias acerca da
 alegação de bis in idem impede a apreciação originária pelo
 Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
 instância e de alargamento inconstitucional da competência prevista
 no art. 105, II, "a", da Constituição.
 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
 quando a matéria está devolvida e pendente de julgamento em apelação
 criminal.
 7. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da
 ordem pública, diante de elementos concretos que evidenciam risco de
 reiteração delitiva, notadamente múltiplas condenações definitivas,
 reincidência específica e prática, em tese, de novo delito mesmo
 durante o cumprimento de pena (CPP, art. 312).
 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da
 custódia quando presentes fundamentos concretos da cautela; medidas
 cautelares diversas revelam-se inadequadas para acautelar a ordem
 pública.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias
 sobre tese defensiva impede sua apreciação originária pelo Superior
 Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas
 corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio
 quando a matéria está submetida à apelação criminal. 3. A prisão
 preventiva pode ser decretada e mantida para garantia da ordem
 pública quando demonstrado risco concreto de reiteração delitiva,
 inclusive por reincidência específica e múltiplas condenações, sendo
 inadequadas medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes
 citados:
 CR/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 312
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 224.105/PR,
 relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de
 18/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ, RHC n.
 99.079/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
 de 17/8/2018; STJ, HC n. 847.437/MG, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 943.098/SP, relator
 Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 54996bec199f37b7f7b805e014d196c79ef576f58182e2988babdfcb61ec3340
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 237137 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 54996bec199f37b7f7b805e014d196c79ef576f58182e2988babdfcb61ec3340
- **SHA-256 do comentário:** 28b3f855ccd9bded7a293ab62ed778a04300847acd67919e56b7b5be481a1550
