# Registro público: STJ — 237394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163014/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 368078ba2b03a07038c078a45b7fbe46c4ed9bac939123bbe2c4e9122bc31e5f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460209
- **Número de registro na fonte:** 202601666435
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta nulidade por omissão absoluta
 quanto aos requerimentos de reconhecimento da consunção e de
 concessão de remissão judicial, além de fundamentação genérica sobre
 a quebra da cadeia de custódia da prova digital, alegando que a
 instrução processual já se encontrava encerrada.
 3. As decisões anteriores. Rejeitada preliminar de não conhecimento
 por suposta reiteração, em razão de ato coator superveniente e tese
 jurídica diversa da discutida em recurso anterior. Juízo de origem
 prestou informações, indicando o diferimento das questões para a
 sentença e o encerramento da instrução, com o feito concluso para
 julgamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
 apreciou a defesa prévia, ao diferir a análise da preliminar de
 cadeia de custódia da prova digital para a sentença e ao não
 examinar de imediato os pedidos de consunção e de remissão judicial,
 padece de vício de fundamentação apto a caracterizar flagrante
 ilegalidade justificadora da concessão de habeas corpus.
 5. Há, ainda, a questão sobre o não conhecimento por reiteração de
 demandas, considerando a alegação de identidade de partes, de
 autoridade coatora e de tese jurídica em relação a recurso anterior.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou suficientes
 para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se alinham à
 jurisprudência consolidada.
 7. A preliminar de não conhecimento por reiteração é afastada, pois
 o ato coator é superveniente e a tese jurídica é autônoma,
 inexistindo identidade de causa de pedir e de pedido relativamente a
 recurso anterior.
 8. A cognição do habeas corpus é estreita e não se presta ao exame
 aprofundado de matérias que se confundem com o mérito ou demandam
 dilação probatória, notadamente quanto à cadeia de custódia da prova
 digital, consunção e remissão judicial.
 9. O diferimento para a sentença da apreciação de questões
 preliminares e de mérito é prática admitida quando a matéria se
 confunde com o próprio mérito ou depende do conjunto probatório, não
 configurando omissão ou recusa de prestação jurisdicional quando há
 motivação e instrução encerrada.
 10. Inexistem flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a
 autorizar intervenção excepcional por habeas corpus; eventual
 inconformismo deve ser arguido por meio dos recursos próprios após a
 sentença.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A reiteração de demandas pressupõe identidade de partes, causa de
 pedir e pedido; ato coator superveniente e tese autônoma afastam o
 não conhecimento por reiteração. 2. O habeas corpus não se presta ao
 controle de decisões interlocutórias que diferem a análise de
 matérias que se confundem com o mérito, salvo em hipóteses de
 flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 3. O diferimento para a
 sentença da apreciação de cadeia de custódia da prova digital,
 consunção e remissão judicial não configura, por si só, cerceamento
 de defesa ou omissão, quando devidamente motivado e com a instrução
 encerrada. 4. O princípio da razoável duração do processo
 desautoriza o uso abusivo do habeas corpus como sucedâneo recursal,
 sujeitando a parte às sanções processuais aplicáveis. Dispositivos
 relevantes citados:
 CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 565; CPC,
 art. 80.
 Jurisprudência relevante citada:Sem citações relevantes.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. DEFESA PRÉVIA. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL,
 CONSUNÇÃO E REMISSÃO JUDICIAL. DIFERIMENTO PARA A SENTENÇA. AUSÊNCIA
 DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta nulidade por omissão absoluta
 quanto aos requerimentos de reconhecimento da consunção e de
 concessão de remissão judicial, além de fundamentação genérica sobre
 a quebra da cadeia de custódia da prova digital, alegando que a
 instrução processual já se encontrava encerrada.
 3. As decisões anteriores. Rejeitada preliminar de não conhecimento
 por suposta reiteração, em razão de ato coator superveniente e tese
 jurídica diversa da discutida em recurso anterior. Juízo de origem
 prestou informações, indicando o diferimento das questões para a
 sentença e o encerramento da instrução, com o feito concluso para
 julgamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
 apreciou a defesa prévia, ao diferir a análise da preliminar de
 cadeia de custódia da prova digital para a sentença e ao não
 examinar de imediato os pedidos de consunção e de remissão judicial,
 padece de vício de fundamentação apto a caracterizar flagrante
 ilegalidade justificadora da concessão de habeas corpus.
 5. Há, ainda, a questão sobre o não conhecimento por reiteração de
 demandas, considerando a alegação de identidade de partes, de
 autoridade coatora e de tese jurídica em relação a recurso anterior.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou suficientes
 para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se alinham à
 jurisprudência consolidada.
 7. A preliminar de não conhecimento por reiteração é afastada, pois
 o ato coator é superveniente e a tese jurídica é autônoma,
 inexistindo identidade de causa de pedir e de pedido relativamente a
 recurso anterior.
 8. A cognição do habeas corpus é estreita e não se presta ao exame
 aprofundado de matérias que se confundem com o mérito ou demandam
 dilação probatória, notadamente quanto à cadeia de custódia da prova
 digital, consunção e remissão judicial.
 9. O diferimento para a sentença da apreciação de questões
 preliminares e de mérito é prática admitida quando a matéria se
 confunde com o próprio mérito ou depende do conjunto probatório, não
 configurando omissão ou recusa de prestação jurisdicional quando há
 motivação e instrução encerrada.
 10. Inexistem flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a
 autorizar intervenção excepcional por habeas corpus; eventual
 inconformismo deve ser arguido por meio dos recursos próprios após a
 sentença.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A reiteração de demandas pressupõe identidade de partes, causa de
 pedir e pedido; ato coator superveniente e tese autônoma afastam o
 não conhecimento por reiteração. 2. O habeas corpus não se presta ao
 controle de decisões interlocutórias que diferem a análise de
 matérias que se confundem com o mérito, salvo em hipóteses de
 flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 3. O diferimento para a
 sentença da apreciação de cadeia de custódia da prova digital,
 consunção e remissão judicial não configura, por si só, cerceamento
 de defesa ou omissão, quando devidamente motivado e com a instrução
 encerrada. 4. O princípio da razoável duração do processo
 desautoriza o uso abusivo do habeas corpus como sucedâneo recursal,
 sujeitando a parte às sanções processuais aplicáveis. Dispositivos
 relevantes citados:
 CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 565; CPC,
 art. 80.
 Jurisprudência relevante citada:Sem citações relevantes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 368078ba2b03a07038c078a45b7fbe46c4ed9bac939123bbe2c4e9122bc31e5f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 237394 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 368078ba2b03a07038c078a45b7fbe46c4ed9bac939123bbe2c4e9122bc31e5f
- **SHA-256 do comentário:** ace70d1675e52bb084e7cda750470adc4d04452fe2a9678c4518c9facd74b3d1
