{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163016,"origem":"stj","sha256_origem":"529b4909af3712a22f8440c3821620dcabf5ca9ce22d0de2736ad345122eb515","registro_original":{"id_fonte":"1460211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"239052","numero_registro":"202602046641","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\n CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO\n PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DO NÚCLEO DE\n LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP.\n SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.  RECURSO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento\n a recurso em habeas corpus, com pedido de revogação da prisão\n preventiva e, subsidiariamente, de substituição por prisão\n domiciliar com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal,\n por ser mulher e mãe de criança menor de 12 anos.\n 2. Fato relevante. Investigação policial apontou a agravante como\n responsável pelo gerenciamento de vultosos valores, logística de\n entorpecentes e distribuição de ordens internas de facção,\n integrando núcleo de lavagem de capitais por meio de pessoas\n jurídicas simuladas.\n 3. Decisões anteriores. A instância ordinária manteve a segregação\n cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, reputando\n insuficientes medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) e\n reconhecendo situação excepcionalíssima a impedir a prisão\n domiciliar. Decisão monocrática no âmbito do Superior Tribunal de\n Justiça manteve a preventiva e indeferiu a domiciliar.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes\n os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a prisão\n preventiva, em especial a garantia da ordem pública, diante da\n gravidade concreta dos fatos e do envolvimento em organização\n criminosa com atuação financeira e lavagem de capitais; e (ii) saber\n se a condição de mulher e mãe de criança menor de 12 anos, nos\n termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, impõe a\n substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, ou se há\n situação excepcionalíssima devidamente fundamentada a justificar a\n negativa do benefício.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A garantia da ordem pública legitima a prisão preventiva quando\n demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade\n decorrente da atuação em organização criminosa estruturada, com\n gerenciamento de valores, logística de entorpecentes e núcleo de\n lavagem de capitais, havendo prova da materialidade e indícios\n suficientes de autoria (CPP, art. 312).\n 6. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes\n de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\n ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea para a\n prisão preventiva, conforme orientação consolidada do Supremo\n Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.\n 7. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se\n inadequadas e insuficientes diante da sofisticação e do modus\n operandi da organização criminosa descritos nos autos.\n 8. A negativa de prisão domiciliar encontra respaldo legal e\n jurisprudencial, pois os arts. 318, 318-A e 318-B do CPP não\n autorizam a concessão indiscriminada do benefício, admitindo exceção\n em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas; a\n gravidade concreta dos fatos, a elevada periculosidade e o risco de\n reiteração delitiva impedem a substituição da custódia.\n IV. Dispositivo e tese\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a\n prisão preventiva e indeferida a substituição por prisão domiciliar.\n Tese de julgamento:\n 1. A atuação destacada em organização criminosa, com gravidade\n concreta e risco à ordem pública, autoriza a prisão preventiva nos\n termos do art. 312 do CPP. 2. A prisão domiciliar prevista nos arts.\n 318, 318-A e 318-B do CPP não é automática e pode ser negada em\n situação excepcionalíssima, quando presentes elementos concretos de\n elevada periculosidade e insuficiência de medidas cautelares\n alternativas. 3. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação\n de organização criminosa constitui fundamentação cautelar idônea\n para a decretação e manutenção da prisão preventiva.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 312; CPP, arts. 318, 318-A e 318-B; CPP, art. 319; Lei\n 13.257/2016; Lei 13.769/2018; ECA, art. 2º; Lei 13.146/2015\n Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen\n Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STF, HC 143.641/SP, Min.\n Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no RCD\n no HC 1.050.424/RO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.\n 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no RHC 207.620/PR, Min. Og\n Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, AgRg no\n RHC 195.156/RN, Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.\n 20.08.2024, DJe 23.08.2024","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"996d1f5547e30364d0cb92455b701bc86c50f31e926295c410c2d4ad41a5c4e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"529b4909af3712a22f8440c3821620dcabf5ca9ce22d0de2736ad345122eb515","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
