# Registro público: STJ — 239052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 529b4909af3712a22f8440c3821620dcabf5ca9ce22d0de2736ad345122eb515

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460211
- **Número de registro na fonte:** 202602046641
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento
 a recurso em habeas corpus, com pedido de revogação da prisão
 preventiva e, subsidiariamente, de substituição por prisão
 domiciliar com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal,
 por ser mulher e mãe de criança menor de 12 anos.
 2. Fato relevante. Investigação policial apontou a agravante como
 responsável pelo gerenciamento de vultosos valores, logística de
 entorpecentes e distribuição de ordens internas de facção,
 integrando núcleo de lavagem de capitais por meio de pessoas
 jurídicas simuladas.
 3. Decisões anteriores. A instância ordinária manteve a segregação
 cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, reputando
 insuficientes medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) e
 reconhecendo situação excepcionalíssima a impedir a prisão
 domiciliar. Decisão monocrática no âmbito do Superior Tribunal de
 Justiça manteve a preventiva e indeferiu a domiciliar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes
 os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a prisão
 preventiva, em especial a garantia da ordem pública, diante da
 gravidade concreta dos fatos e do envolvimento em organização
 criminosa com atuação financeira e lavagem de capitais; e (ii) saber
 se a condição de mulher e mãe de criança menor de 12 anos, nos
 termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, impõe a
 substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, ou se há
 situação excepcionalíssima devidamente fundamentada a justificar a
 negativa do benefício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A garantia da ordem pública legitima a prisão preventiva quando
 demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade
 decorrente da atuação em organização criminosa estruturada, com
 gerenciamento de valores, logística de entorpecentes e núcleo de
 lavagem de capitais, havendo prova da materialidade e indícios
 suficientes de autoria (CPP, art. 312).
 6. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes
 de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
 ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea para a
 prisão preventiva, conforme orientação consolidada do Supremo
 Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
 7. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se
 inadequadas e insuficientes diante da sofisticação e do modus
 operandi da organização criminosa descritos nos autos.
 8. A negativa de prisão domiciliar encontra respaldo legal e
 jurisprudencial, pois os arts. 318, 318-A e 318-B do CPP não
 autorizam a concessão indiscriminada do benefício, admitindo exceção
 em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas; a
 gravidade concreta dos fatos, a elevada periculosidade e o risco de
 reiteração delitiva impedem a substituição da custódia.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 prisão preventiva e indeferida a substituição por prisão domiciliar.
 Tese de julgamento:
 1. A atuação destacada em organização criminosa, com gravidade
 concreta e risco à ordem pública, autoriza a prisão preventiva nos
 termos do art. 312 do CPP. 2. A prisão domiciliar prevista nos arts.
 318, 318-A e 318-B do CPP não é automática e pode ser negada em
 situação excepcionalíssima, quando presentes elementos concretos de
 elevada periculosidade e insuficiência de medidas cautelares
 alternativas. 3. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação
 de organização criminosa constitui fundamentação cautelar idônea
 para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, arts. 318, 318-A e 318-B; CPP, art. 319; Lei
 13.257/2016; Lei 13.769/2018; ECA, art. 2º; Lei 13.146/2015
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen
 Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STF, HC 143.641/SP, Min.
 Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no RCD
 no HC 1.050.424/RO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no RHC 207.620/PR, Min. Og
 Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, AgRg no
 RHC 195.156/RN, Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
 20.08.2024, DJe 23.08.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO
 PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DO NÚCLEO DE
 LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP.
 SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.  RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento
 a recurso em habeas corpus, com pedido de revogação da prisão
 preventiva e, subsidiariamente, de substituição por prisão
 domiciliar com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal,
 por ser mulher e mãe de criança menor de 12 anos.
 2. Fato relevante. Investigação policial apontou a agravante como
 responsável pelo gerenciamento de vultosos valores, logística de
 entorpecentes e distribuição de ordens internas de facção,
 integrando núcleo de lavagem de capitais por meio de pessoas
 jurídicas simuladas.
 3. Decisões anteriores. A instância ordinária manteve a segregação
 cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, reputando
 insuficientes medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) e
 reconhecendo situação excepcionalíssima a impedir a prisão
 domiciliar. Decisão monocrática no âmbito do Superior Tribunal de
 Justiça manteve a preventiva e indeferiu a domiciliar.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes
 os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a prisão
 preventiva, em especial a garantia da ordem pública, diante da
 gravidade concreta dos fatos e do envolvimento em organização
 criminosa com atuação financeira e lavagem de capitais; e (ii) saber
 se a condição de mulher e mãe de criança menor de 12 anos, nos
 termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, impõe a
 substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, ou se há
 situação excepcionalíssima devidamente fundamentada a justificar a
 negativa do benefício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A garantia da ordem pública legitima a prisão preventiva quando
 demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade
 decorrente da atuação em organização criminosa estruturada, com
 gerenciamento de valores, logística de entorpecentes e núcleo de
 lavagem de capitais, havendo prova da materialidade e indícios
 suficientes de autoria (CPP, art. 312).
 6. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes
 de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
 ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea para a
 prisão preventiva, conforme orientação consolidada do Supremo
 Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
 7. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se
 inadequadas e insuficientes diante da sofisticação e do modus
 operandi da organização criminosa descritos nos autos.
 8. A negativa de prisão domiciliar encontra respaldo legal e
 jurisprudencial, pois os arts. 318, 318-A e 318-B do CPP não
 autorizam a concessão indiscriminada do benefício, admitindo exceção
 em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas; a
 gravidade concreta dos fatos, a elevada periculosidade e o risco de
 reiteração delitiva impedem a substituição da custódia.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 prisão preventiva e indeferida a substituição por prisão domiciliar.
 Tese de julgamento:
 1. A atuação destacada em organização criminosa, com gravidade
 concreta e risco à ordem pública, autoriza a prisão preventiva nos
 termos do art. 312 do CPP. 2. A prisão domiciliar prevista nos arts.
 318, 318-A e 318-B do CPP não é automática e pode ser negada em
 situação excepcionalíssima, quando presentes elementos concretos de
 elevada periculosidade e insuficiência de medidas cautelares
 alternativas. 3. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação
 de organização criminosa constitui fundamentação cautelar idônea
 para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, arts. 318, 318-A e 318-B; CPP, art. 319; Lei
 13.257/2016; Lei 13.769/2018; ECA, art. 2º; Lei 13.146/2015
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen
 Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STF, HC 143.641/SP, Min.
 Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no RCD
 no HC 1.050.424/RO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no RHC 207.620/PR, Min. Og
 Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, AgRg no
 RHC 195.156/RN, Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
 20.08.2024, DJe 23.08.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 529b4909af3712a22f8440c3821620dcabf5ca9ce22d0de2736ad345122eb515
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Prisão domiciliar para mãe de criança pequena](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-mae-de-filho-pequeno/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprisao-domiciliar-mae-de-filho-pequeno%2F)

### [Prisão domiciliar para preso com doença grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-por-doenca-grave/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprisao-domiciliar-por-doenca-grave%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 239052 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 529b4909af3712a22f8440c3821620dcabf5ca9ce22d0de2736ad345122eb515
- **SHA-256 do comentário:** b853580a5945818363c3205d202dfaa9e64f4b0d632068e172beedd465ed8f57
