# Registro público: STJ — 1009740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9369acdaa896cb0bf67dcfdbbcf110aeb171318d533ef608dfc6a2051763dd05

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460213
- **Número de registro na fonte:** 202502086600
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu o habeas corpus.
 2. Decisão impugnada publicada em 20/5/2026, com início do prazo
 recursal em 21/5/2026 e termo final em 25/5/2026. Interposição em
 26/5/2026, após o prazo, com certificação da intempestividade pela
 Coordenadoria competente.
 3. Decisão singular não conheceu o writ; agravo regimental
 apresentado visando submissão ao colegiado e concessão da ordem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 interposto após o prazo de cinco dias corridos, previsto para
 matérias penais nos tribunais superiores, pode ser conhecido.
 5. A questão em discussão consiste em saber se se aplicam ao agravo
 regimental, em matéria penal, as regras do Código de Processo Civil
 relativas à contagem de prazos em dias úteis e ao prazo de quinze
 dias para interposição de recursos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 258) e
 a Lei n. 8.038/1990 (art. 39) fixam prazo de cinco dias para
 interposição de agravo regimental em matéria penal, contado em dias
 corridos.
 7. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem de prazos em
 dias úteis (art. 219) e prazo recursal de quinze dias (art. 1.003,
 § 5º) não se aplicam ao agravo regimental em matéria penal nos
 tribunais superiores.
 8. Constatada a interposição fora do prazo legal e certificada a
 intempestividade, o agravo regimental não pode ser conhecido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
 intempestividade.
 Tese de julgamento:
 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal,
 nos tribunais superiores, é de cinco dias corridos, nos termos do
 RISTJ e da Lei n. 8.038/1990. 2. As regras do Código de Processo
 Civil sobre dias úteis e prazo de quinze dias não se aplicam ao
 agravo regimental em matéria penal. 3. O agravo regimental
 interposto fora do prazo legal não deve ser conhecido. Dispositivos
 relevantes citados:
 RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPC, art. 219; CPC,
 art. 1.003, § 5º
 Jurisprudência relevante citada: AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no
 AREsp 875.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
 28/4/2017; STJ, AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
 Sexta Turma, DJe 20/9/2016; STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO
 DIAS CORRIDOS EM MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu o habeas corpus.
 2. Decisão impugnada publicada em 20/5/2026, com início do prazo
 recursal em 21/5/2026 e termo final em 25/5/2026. Interposição em
 26/5/2026, após o prazo, com certificação da intempestividade pela
 Coordenadoria competente.
 3. Decisão singular não conheceu o writ; agravo regimental
 apresentado visando submissão ao colegiado e concessão da ordem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 interposto após o prazo de cinco dias corridos, previsto para
 matérias penais nos tribunais superiores, pode ser conhecido.
 5. A questão em discussão consiste em saber se se aplicam ao agravo
 regimental, em matéria penal, as regras do Código de Processo Civil
 relativas à contagem de prazos em dias úteis e ao prazo de quinze
 dias para interposição de recursos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 258) e
 a Lei n. 8.038/1990 (art. 39) fixam prazo de cinco dias para
 interposição de agravo regimental em matéria penal, contado em dias
 corridos.
 7. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem de prazos em
 dias úteis (art. 219) e prazo recursal de quinze dias (art. 1.003,
 § 5º) não se aplicam ao agravo regimental em matéria penal nos
 tribunais superiores.
 8. Constatada a interposição fora do prazo legal e certificada a
 intempestividade, o agravo regimental não pode ser conhecido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
 intempestividade.
 Tese de julgamento:
 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal,
 nos tribunais superiores, é de cinco dias corridos, nos termos do
 RISTJ e da Lei n. 8.038/1990. 2. As regras do Código de Processo
 Civil sobre dias úteis e prazo de quinze dias não se aplicam ao
 agravo regimental em matéria penal. 3. O agravo regimental
 interposto fora do prazo legal não deve ser conhecido. Dispositivos
 relevantes citados:
 RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPC, art. 219; CPC,
 art. 1.003, § 5º
 Jurisprudência relevante citada: AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no
 AREsp 875.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
 28/4/2017; STJ, AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
 Sexta Turma, DJe 20/9/2016; STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 9369acdaa896cb0bf67dcfdbbcf110aeb171318d533ef608dfc6a2051763dd05
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1009740 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9369acdaa896cb0bf67dcfdbbcf110aeb171318d533ef608dfc6a2051763dd05
- **SHA-256 do comentário:** 851907173ded6799bb486d142930bcf44c6fdb1f406c8b22dd72a45c554ba164
