# Registro público: STJ — 1069673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 667727877cd55f5b7acb970a7d77cdc669cec11cc03fd267bb27abf3e7491edf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460215
- **Número de registro na fonte:** 202600276544
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, no qual se postulou a revogação da prisão preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
 prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da
 ordem pública, à luz do art. 312 do CPP, diante de indícios de
 participação em organização criminosa e da gravidade concreta das
 condutas.
 3. Outra questão consiste em analisar se há contemporaneidade dos
 motivos da custódia cautelar e periculum libertatis atual que
 justifique a medida extrema, e se medidas cautelares diversas da
 prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública diante da
 periculosidade evidenciada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de origem apontou prova da existência do crime e
 indícios suficientes de autoria, com vínculo do Recorrente a
 organização criminosa, o que autoriza a prisão preventiva para
 garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
 5. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento
 aprofundado do acervo fático para afastar os indícios que embasam a
 acusação e a prisão cautelar, quando as instâncias ordinárias
 reconheceram elementos suficientes para a ação penal.
 6. A contemporaneidade refere-se à subsistência dos motivos
 ensejadores da prisão preventiva, não ao tempo do fato, estando
 demonstrado o risco atual à ordem pública pela atuação em
 organização criminosa, o que legitima a custódia.
 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar
 quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e evidenciada a
 gravidade concreta e a periculosidade do agente.
 8. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da
 periculosidade e da necessidade de interromper ou diminuir a atuação
 de organização criminosa, não sendo suficientes para acautelar a
 ordem pública.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem
 pública quando demonstrados prova da existência do crime, indícios
 suficientes de autoria e atuação em organização criminosa. 2. A
 contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva relaciona-se à
 subsistência do risco atual que justifica a medida cautelar, e não
 ao tempo da prática do fato. 3. Condições subjetivas favoráveis e
 medidas cautelares diversas não afastam a custódia quando
 insuficientes para mitigar o periculum libertatis decorrente da
 gravidade concreta e da periculosidade do agente.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, art. 315
 Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 122.182, Primeira Turma, j.
 19.08.2014; STF, HC 185.893 AgR, Primeira Turma, j. 19.04.2021;
 STJ, AgRg no HC 781.393/SP, Sexta Turma, j. 19.12.2022; STJ, HC
 614.115/SC, Sexta Turma, j. 17.11.2020; STJ, HC 469.676/SP, Quinta
 Turma, j. 06.06.2019; STJ, AgRg no HC 852.099/SC, Sexta Turma, j.
 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 188.711/PE, Sexta Turma, j. 15.04.2024;
 STJ, RHC 100.793/RR, Sexta Turma, j. 23.10.2018; STJ, HC
 741.498/RS, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, HC 661.801/SP, Sexta
 Turma, j. 22.06.2021; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, j.
 01.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, HC
 394.432/SP, Sexta Turma, j. 01.06.2017

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO.
 AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, no qual se postulou a revogação da prisão preventiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
 prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da
 ordem pública, à luz do art. 312 do CPP, diante de indícios de
 participação em organização criminosa e da gravidade concreta das
 condutas.
 3. Outra questão consiste em analisar se há contemporaneidade dos
 motivos da custódia cautelar e periculum libertatis atual que
 justifique a medida extrema, e se medidas cautelares diversas da
 prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública diante da
 periculosidade evidenciada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão de origem apontou prova da existência do crime e
 indícios suficientes de autoria, com vínculo do Recorrente a
 organização criminosa, o que autoriza a prisão preventiva para
 garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
 5. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento
 aprofundado do acervo fático para afastar os indícios que embasam a
 acusação e a prisão cautelar, quando as instâncias ordinárias
 reconheceram elementos suficientes para a ação penal.
 6. A contemporaneidade refere-se à subsistência dos motivos
 ensejadores da prisão preventiva, não ao tempo do fato, estando
 demonstrado o risco atual à ordem pública pela atuação em
 organização criminosa, o que legitima a custódia.
 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar
 quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e evidenciada a
 gravidade concreta e a periculosidade do agente.
 8. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da
 periculosidade e da necessidade de interromper ou diminuir a atuação
 de organização criminosa, não sendo suficientes para acautelar a
 ordem pública.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem
 pública quando demonstrados prova da existência do crime, indícios
 suficientes de autoria e atuação em organização criminosa. 2. A
 contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva relaciona-se à
 subsistência do risco atual que justifica a medida cautelar, e não
 ao tempo da prática do fato. 3. Condições subjetivas favoráveis e
 medidas cautelares diversas não afastam a custódia quando
 insuficientes para mitigar o periculum libertatis decorrente da
 gravidade concreta e da periculosidade do agente.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, art. 315
 Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 122.182, Primeira Turma, j.
 19.08.2014; STF, HC 185.893 AgR, Primeira Turma, j. 19.04.2021;
 STJ, AgRg no HC 781.393/SP, Sexta Turma, j. 19.12.2022; STJ, HC
 614.115/SC, Sexta Turma, j. 17.11.2020; STJ, HC 469.676/SP, Quinta
 Turma, j. 06.06.2019; STJ, AgRg no HC 852.099/SC, Sexta Turma, j.
 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 188.711/PE, Sexta Turma, j. 15.04.2024;
 STJ, RHC 100.793/RR, Sexta Turma, j. 23.10.2018; STJ, HC
 741.498/RS, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, HC 661.801/SP, Sexta
 Turma, j. 22.06.2021; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, j.
 01.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, HC
 394.432/SP, Sexta Turma, j. 01.06.2017

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 667727877cd55f5b7acb970a7d77cdc669cec11cc03fd267bb27abf3e7491edf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1069673 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** af3798ca780b773f475c7176f56fa16425c411abf507facebc9113b0bcf68fd7
