# Registro público: STJ — 1072865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cee7431f20df25c380c1efc273764c5928d36fa75afd88c1605bf1699c8f57ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460217
- **Número de registro na fonte:** 202600475663
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não
 conheceu do habeas corpus.
 2. A Agravante reitera os argumentos do habeas corpus, sustentando
 inexistência de prova concreta e autônoma de conexão com o delito,
 apontando declaração de corréu prestada na autoridade policial e
 alegando ausência de acesso integral às filmagens originais em
 movimento. Postula o provimento do recurso para concessão da ordem
 nos termos do writ.
 3. A decisão agravada destacou a orientação pacificada quanto ao não
 cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, bem
 como a inviabilidade de apreciação de capítulos não enfrentados pelo
 Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Superior
 Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente teses defensivas
 não enfrentadas pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em
 supressão de instância; e (ii) o habeas corpus pode ser utilizado
 como sucedâneo de recurso próprio para alcançar absolvição por
 insuficiência de provas, quando a análise demanda revolvimento do
 conjunto fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte adota orientação no sentido de não admitir habeas corpus
 substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo diante de
 flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
 6. A ausência de análise, pelo Tribunal a quo, dos capítulos
 relativos à nulidade da instrução processual, à alegação de tortura
 policial de corréu e à atipicidade por mera omissão impede
 apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
 indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da
 competência (CF/1988, art. 105, I, "c").
 7. O habeas corpus não se presta à obtenção de absolvição por
 insuficiência de provas quando a pretensão demanda revolvimento do
 conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
 eleita.
 8. As instâncias ordinárias, com base em declarações convergentes da
 vítima e de policiais, corroboradas por imagens de câmeras de
 segurança, concluíram pela participação do Paciente no crime de
 roubo, inexistindo elementos novos aptos a infirmar o entendimento e
 a caracterizar ilegalidade flagrante.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de
 manifestação expressa do Tribunal a quo acerca das teses defensivas
 impede apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
 pena de supressão de instância. 3. O habeas corpus não se presta ao
 revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição
 por insuficiência de provas. Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, "c"
 Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora
 Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2026;
 AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
 Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO
 CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não
 conheceu do habeas corpus.
 2. A Agravante reitera os argumentos do habeas corpus, sustentando
 inexistência de prova concreta e autônoma de conexão com o delito,
 apontando declaração de corréu prestada na autoridade policial e
 alegando ausência de acesso integral às filmagens originais em
 movimento. Postula o provimento do recurso para concessão da ordem
 nos termos do writ.
 3. A decisão agravada destacou a orientação pacificada quanto ao não
 cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, bem
 como a inviabilidade de apreciação de capítulos não enfrentados pelo
 Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Superior
 Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente teses defensivas
 não enfrentadas pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em
 supressão de instância; e (ii) o habeas corpus pode ser utilizado
 como sucedâneo de recurso próprio para alcançar absolvição por
 insuficiência de provas, quando a análise demanda revolvimento do
 conjunto fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A Corte adota orientação no sentido de não admitir habeas corpus
 substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo diante de
 flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
 6. A ausência de análise, pelo Tribunal a quo, dos capítulos
 relativos à nulidade da instrução processual, à alegação de tortura
 policial de corréu e à atipicidade por mera omissão impede
 apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
 indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da
 competência (CF/1988, art. 105, I, "c").
 7. O habeas corpus não se presta à obtenção de absolvição por
 insuficiência de provas quando a pretensão demanda revolvimento do
 conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
 eleita.
 8. As instâncias ordinárias, com base em declarações convergentes da
 vítima e de policiais, corroboradas por imagens de câmeras de
 segurança, concluíram pela participação do Paciente no crime de
 roubo, inexistindo elementos novos aptos a infirmar o entendimento e
 a caracterizar ilegalidade flagrante.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de
 manifestação expressa do Tribunal a quo acerca das teses defensivas
 impede apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
 pena de supressão de instância. 3. O habeas corpus não se presta ao
 revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição
 por insuficiência de provas. Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, "c"
 Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora
 Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2026;
 AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
 Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** cee7431f20df25c380c1efc273764c5928d36fa75afd88c1605bf1699c8f57ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1072865 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cee7431f20df25c380c1efc273764c5928d36fa75afd88c1605bf1699c8f57ef
- **SHA-256 do comentário:** 5739f0da5d12305540817884e3e542f10ad76187939e3243444410fffca25b97
