{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163023,"origem":"stj","sha256_origem":"4b6169ba9968955b507e723d72e5e4eaab701d03a2540a541b650e3e66e07aef","registro_original":{"id_fonte":"1460218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1074317","numero_registro":"202600544557","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES.\n INTERCEPTAÇÕES E QUEBRAS DE SIGILO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.\n REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de\n habeas corpus.\n 2. A parte agravante sustenta ilicitude de reconhecimento\n fotográfico realizado a partir de imagem de rede social, em\n desacordo com o art. 226 do CPP, com consequente contaminação de\n interceptações e quebras de sigilo, além de alegada fundamentação\n genérica das decisões autorizadoras e inexistência de provas\n independentes válidas.\n 3. Apelação criminal desprovida pelo Tribunal local. Indeferimento\n liminar do habeas corpus superado por determinação do Supremo\n Tribunal para prosseguimento do conhecimento. Parecer ministerial\n pelo não conhecimento do writ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento\n fotográfico supostamente irregular, sem observância do art. 226 do\n CPP, contamina as demais provas por força do art. 157, § 1º, do CPP\n (teoria dos frutos da árvore envenenada), ou se o conjunto\n probatório é autônomo e suficiente para sustentar a autoria e a\n materialidade; (ii) as decisões de interceptação telefônica e\n telemática e de quebra de sigilo de dados podem ser fundamentadas de\n forma sucinta, desde que demonstrada a imprescindibilidade,\n utilidade, adequação, proporcionalidade e delimitação temporal da\n medida; (iii) houve fishing expedition ou se são válidas as provas\n obtidas por encontro fortuito no curso de diligências regularmente\n autorizadas, sem desvio de finalidade; (iv) o habeas corpus admite o\n revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir a autoria\n e a valoração das provas.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O entendimento consolidado no Tema 1.258 do STJ autoriza o\n magistrado a firmar convicção sobre a autoria com base em provas\n autônomas e independentes, desvinculadas de eventual vício do\n reconhecimento, de modo que o reconhecimento não é requisito\n exclusivo para a condenação quando existirem elementos probatórios\n consistentes e não contaminados.\n 6. O acórdão de origem apontou múltiplos elementos independentes e\n anteriores ao reconhecimento da corré, tais como interceptações\n autorizadas, registros de bilhetagem, imagens de câmeras e dados\n telemáticos, compondo conjunto robusto apto a sustentar\n materialidade e autoria, tornando inaplicável a teoria da árvore dos\n frutos envenenados.\n 7. As decisões de quebra de sigilo e interceptações podem ser\n sucintas, desde que demonstrem a imprescindibilidade. Na hipótese em\n julgamento, a Corte local reconheceu que a quebra de sigilo de\n dados e telefônicos dos réus foi devidamente fundamentada em\n indícios sólidos colhidos na investigação. A apreensão dos\n aparelhos, aliada à relevância da intimidade protegida pelo art. 5º,\n inciso X, da Constituição da República, autoriza a mitigação do\n sigilo quando presentes elementos suficientes de materialidade e\n autoria, como presentes no caso. De mais a mais, de acordo com o\n Tribunal de origem, o juízo de primeiro grau, diante do requerimento\n da polícia ratificado pelo Ministério Público, constatou a\n imprescindibilidade da prova e delimitou temporalmente os registros,\n garantindo utilidade e proporcionalidade. Assim, a decisão observou\n os pressupostos legais e constitucionais, afastando qualquer\n nulidade e legitimando o uso das provas telemáticas para a completa\n elucidação dos fatos.\n 11. É válida a prova obtida por encontro fortuito de provas no curso\n de diligências regularmente autorizadas, desde que inexistente\n desvio de finalidade, não se configurando fishing expedition quando\n a inclusão de investigado decorre de elemento novo surgido dentro do\n período delimitado e relacionado ao objeto da investigação.\n 12. O acolhimento das teses defensivas demandaria reexame\n aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível\n com a via estreita do habeas corpus.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. O reconhecimento fotográfico irregular não invalida a condenação\n quando a autoria se firma em provas autônomas e independentes,\n consistentes e desvinculadas do vício apontado. 2. A decisão que\n autoriza interceptações e quebras de sigilo pode ser sucinta, desde\n que demonstre a imprescindibilidade, adequação, proporcionalidade e\n delimitação temporal da medida. 3. São válidas as provas obtidas por\n encontro fortuito no curso de diligências regularmente autorizadas,\n desde que inexistente desvio de finalidade. 4. O habeas corpus não\n comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para revalorar\n elementos de autoria e materialidade. Dispositivos relevantes\n citados:\n CPP, art. 226; 157, § 1º; CR/1988, art. 5º, inciso X.\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 842.205/SC,\n relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),\n Sexta Turma, julgado em 11/12/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a005fe19b18b354c26c8de92cea5190890794f87176be2126092c285224881f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4b6169ba9968955b507e723d72e5e4eaab701d03a2540a541b650e3e66e07aef","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
