# Registro público: STJ — 1074317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163023/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b6169ba9968955b507e723d72e5e4eaab701d03a2540a541b650e3e66e07aef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460218
- **Número de registro na fonte:** 202600544557
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus.
 2. A parte agravante sustenta ilicitude de reconhecimento
 fotográfico realizado a partir de imagem de rede social, em
 desacordo com o art. 226 do CPP, com consequente contaminação de
 interceptações e quebras de sigilo, além de alegada fundamentação
 genérica das decisões autorizadoras e inexistência de provas
 independentes válidas.
 3. Apelação criminal desprovida pelo Tribunal local. Indeferimento
 liminar do habeas corpus superado por determinação do Supremo
 Tribunal para prosseguimento do conhecimento. Parecer ministerial
 pelo não conhecimento do writ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento
 fotográfico supostamente irregular, sem observância do art. 226 do
 CPP, contamina as demais provas por força do art. 157, § 1º, do CPP
 (teoria dos frutos da árvore envenenada), ou se o conjunto
 probatório é autônomo e suficiente para sustentar a autoria e a
 materialidade; (ii) as decisões de interceptação telefônica e
 telemática e de quebra de sigilo de dados podem ser fundamentadas de
 forma sucinta, desde que demonstrada a imprescindibilidade,
 utilidade, adequação, proporcionalidade e delimitação temporal da
 medida; (iii) houve fishing expedition ou se são válidas as provas
 obtidas por encontro fortuito no curso de diligências regularmente
 autorizadas, sem desvio de finalidade; (iv) o habeas corpus admite o
 revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir a autoria
 e a valoração das provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento consolidado no Tema 1.258 do STJ autoriza o
 magistrado a firmar convicção sobre a autoria com base em provas
 autônomas e independentes, desvinculadas de eventual vício do
 reconhecimento, de modo que o reconhecimento não é requisito
 exclusivo para a condenação quando existirem elementos probatórios
 consistentes e não contaminados.
 6. O acórdão de origem apontou múltiplos elementos independentes e
 anteriores ao reconhecimento da corré, tais como interceptações
 autorizadas, registros de bilhetagem, imagens de câmeras e dados
 telemáticos, compondo conjunto robusto apto a sustentar
 materialidade e autoria, tornando inaplicável a teoria da árvore dos
 frutos envenenados.
 7. As decisões de quebra de sigilo e interceptações podem ser
 sucintas, desde que demonstrem a imprescindibilidade. Na hipótese em
 julgamento, a Corte local reconheceu que a quebra de sigilo de
 dados e telefônicos dos réus foi devidamente fundamentada em
 indícios sólidos colhidos na investigação. A apreensão dos
 aparelhos, aliada à relevância da intimidade protegida pelo art. 5º,
 inciso X, da Constituição da República, autoriza a mitigação do
 sigilo quando presentes elementos suficientes de materialidade e
 autoria, como presentes no caso. De mais a mais, de acordo com o
 Tribunal de origem, o juízo de primeiro grau, diante do requerimento
 da polícia ratificado pelo Ministério Público, constatou a
 imprescindibilidade da prova e delimitou temporalmente os registros,
 garantindo utilidade e proporcionalidade. Assim, a decisão observou
 os pressupostos legais e constitucionais, afastando qualquer
 nulidade e legitimando o uso das provas telemáticas para a completa
 elucidação dos fatos.
 11. É válida a prova obtida por encontro fortuito de provas no curso
 de diligências regularmente autorizadas, desde que inexistente
 desvio de finalidade, não se configurando fishing expedition quando
 a inclusão de investigado decorre de elemento novo surgido dentro do
 período delimitado e relacionado ao objeto da investigação.
 12. O acolhimento das teses defensivas demandaria reexame
 aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O reconhecimento fotográfico irregular não invalida a condenação
 quando a autoria se firma em provas autônomas e independentes,
 consistentes e desvinculadas do vício apontado. 2. A decisão que
 autoriza interceptações e quebras de sigilo pode ser sucinta, desde
 que demonstre a imprescindibilidade, adequação, proporcionalidade e
 delimitação temporal da medida. 3. São válidas as provas obtidas por
 encontro fortuito no curso de diligências regularmente autorizadas,
 desde que inexistente desvio de finalidade. 4. O habeas corpus não
 comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para revalorar
 elementos de autoria e materialidade. Dispositivos relevantes
 citados:
 CPP, art. 226; 157, § 1º; CR/1988, art. 5º, inciso X.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 842.205/SC,
 relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
 Sexta Turma, julgado em 11/12/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES.
 INTERCEPTAÇÕES E QUEBRAS DE SIGILO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus.
 2. A parte agravante sustenta ilicitude de reconhecimento
 fotográfico realizado a partir de imagem de rede social, em
 desacordo com o art. 226 do CPP, com consequente contaminação de
 interceptações e quebras de sigilo, além de alegada fundamentação
 genérica das decisões autorizadoras e inexistência de provas
 independentes válidas.
 3. Apelação criminal desprovida pelo Tribunal local. Indeferimento
 liminar do habeas corpus superado por determinação do Supremo
 Tribunal para prosseguimento do conhecimento. Parecer ministerial
 pelo não conhecimento do writ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento
 fotográfico supostamente irregular, sem observância do art. 226 do
 CPP, contamina as demais provas por força do art. 157, § 1º, do CPP
 (teoria dos frutos da árvore envenenada), ou se o conjunto
 probatório é autônomo e suficiente para sustentar a autoria e a
 materialidade; (ii) as decisões de interceptação telefônica e
 telemática e de quebra de sigilo de dados podem ser fundamentadas de
 forma sucinta, desde que demonstrada a imprescindibilidade,
 utilidade, adequação, proporcionalidade e delimitação temporal da
 medida; (iii) houve fishing expedition ou se são válidas as provas
 obtidas por encontro fortuito no curso de diligências regularmente
 autorizadas, sem desvio de finalidade; (iv) o habeas corpus admite o
 revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir a autoria
 e a valoração das provas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O entendimento consolidado no Tema 1.258 do STJ autoriza o
 magistrado a firmar convicção sobre a autoria com base em provas
 autônomas e independentes, desvinculadas de eventual vício do
 reconhecimento, de modo que o reconhecimento não é requisito
 exclusivo para a condenação quando existirem elementos probatórios
 consistentes e não contaminados.
 6. O acórdão de origem apontou múltiplos elementos independentes e
 anteriores ao reconhecimento da corré, tais como interceptações
 autorizadas, registros de bilhetagem, imagens de câmeras e dados
 telemáticos, compondo conjunto robusto apto a sustentar
 materialidade e autoria, tornando inaplicável a teoria da árvore dos
 frutos envenenados.
 7. As decisões de quebra de sigilo e interceptações podem ser
 sucintas, desde que demonstrem a imprescindibilidade. Na hipótese em
 julgamento, a Corte local reconheceu que a quebra de sigilo de
 dados e telefônicos dos réus foi devidamente fundamentada em
 indícios sólidos colhidos na investigação. A apreensão dos
 aparelhos, aliada à relevância da intimidade protegida pelo art. 5º,
 inciso X, da Constituição da República, autoriza a mitigação do
 sigilo quando presentes elementos suficientes de materialidade e
 autoria, como presentes no caso. De mais a mais, de acordo com o
 Tribunal de origem, o juízo de primeiro grau, diante do requerimento
 da polícia ratificado pelo Ministério Público, constatou a
 imprescindibilidade da prova e delimitou temporalmente os registros,
 garantindo utilidade e proporcionalidade. Assim, a decisão observou
 os pressupostos legais e constitucionais, afastando qualquer
 nulidade e legitimando o uso das provas telemáticas para a completa
 elucidação dos fatos.
 11. É válida a prova obtida por encontro fortuito de provas no curso
 de diligências regularmente autorizadas, desde que inexistente
 desvio de finalidade, não se configurando fishing expedition quando
 a inclusão de investigado decorre de elemento novo surgido dentro do
 período delimitado e relacionado ao objeto da investigação.
 12. O acolhimento das teses defensivas demandaria reexame
 aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O reconhecimento fotográfico irregular não invalida a condenação
 quando a autoria se firma em provas autônomas e independentes,
 consistentes e desvinculadas do vício apontado. 2. A decisão que
 autoriza interceptações e quebras de sigilo pode ser sucinta, desde
 que demonstre a imprescindibilidade, adequação, proporcionalidade e
 delimitação temporal da medida. 3. São válidas as provas obtidas por
 encontro fortuito no curso de diligências regularmente autorizadas,
 desde que inexistente desvio de finalidade. 4. O habeas corpus não
 comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para revalorar
 elementos de autoria e materialidade. Dispositivos relevantes
 citados:
 CPP, art. 226; 157, § 1º; CR/1988, art. 5º, inciso X.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 842.205/SC,
 relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
 Sexta Turma, julgado em 11/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 4b6169ba9968955b507e723d72e5e4eaab701d03a2540a541b650e3e66e07aef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1074317 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4b6169ba9968955b507e723d72e5e4eaab701d03a2540a541b650e3e66e07aef
- **SHA-256 do comentário:** 22772405def411b98263e9e11b44db32d664266e47102ca7bd2b3dd70427d09b
