{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163025,"origem":"stj","sha256_origem":"71d99ed48c2d43af2d69b7a68a612bae31553c12d2f339d489c1eb30a8db77db","registro_original":{"id_fonte":"1460220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1078999","numero_registro":"202600838817","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ÔNUS\n DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO APONTADO COMO ATO\n COATOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO.\n RECURSO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu\n liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da\n ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator, peça\n indispensável à adequada compreensão da controvérsia.\n 2. Agravante sustenta que a sentença condenatória demonstraria\n inexistirem elementos probatórios autônomos aptos a corroborar\n reconhecimento fotográfico em desconformidade com o art. 226 do\n Código de Processo Penal e com a orientação firmada no Tema n.\n 1.258, afirma ter juntado atestado extraído do SEEU e requer\n diligência para requisição do acórdão do Tribunal de origem com base\n no art. 662 do Código de Processo Penal, além de pedido de\n reconsideração.\n 3. Indeferimento liminar do habeas corpus pela ausência de prova\n pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, ante a falta de\n peças essenciais ao exame da controvérsia.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ausência do\n inteiro teor do acórdão impugnado impede a análise da alegada\n ilegalidade; (ii) se caberia diligência para suprimento da\n deficiência instrutória do habeas corpus.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A ausência do inteiro teor do acórdão apontado como coator\n inviabiliza a aferição segura da extensão da fundamentação adotada\n pelo Tribunal de origem e da eventual existência de elementos\n probatórios autônomos aptos a corroborar o reconhecimento\n fotográfico questionado pelo agravante.\n 6. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado\n constrangimento ilegal, incumbindo à parte impetrante apresentar,\n desde o ajuizamento do writ, os documentos indispensáveis à adequada\n compreensão da controvérsia.\n 7. A via mandamental não se presta à reconstrução do conteúdo de\n decisões não juntadas aos autos nem à superação da deficiência\n originária da instrução da impetração mediante diligência judicial.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. O habeas corpus exige prova pré-constituída e correta instrução\n inicial com peças essenciais, sob pena de indeferimento liminar. 2.\n A ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator\n impede o exame do writ e não pode ser suprida por diligência em sede\n de agravo regimental. 3. Referências constantes da sentença\n condenatória não substituem o acórdão do Tribunal de origem para\n aferir os fundamentos da manutenção da condenação.\n Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais\n específicos mencionados no voto.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.043.111/RN,\n Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 22/4/2026; STJ,\n AgRg no HC n. 1.037.893/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta\n Turma, DJEN de 28/11/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"608fc43cc3de944ad1d9d9ad5ea25dd6dac746398c611e6102b2ece98c12f74f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"71d99ed48c2d43af2d69b7a68a612bae31553c12d2f339d489c1eb30a8db77db","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
