# Registro público: STJ — 1078999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163025/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71d99ed48c2d43af2d69b7a68a612bae31553c12d2f339d489c1eb30a8db77db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460220
- **Número de registro na fonte:** 202600838817
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da
 ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator, peça
 indispensável à adequada compreensão da controvérsia.
 2. Agravante sustenta que a sentença condenatória demonstraria
 inexistirem elementos probatórios autônomos aptos a corroborar
 reconhecimento fotográfico em desconformidade com o art. 226 do
 Código de Processo Penal e com a orientação firmada no Tema n.
 1.258, afirma ter juntado atestado extraído do SEEU e requer
 diligência para requisição do acórdão do Tribunal de origem com base
 no art. 662 do Código de Processo Penal, além de pedido de
 reconsideração.
 3. Indeferimento liminar do habeas corpus pela ausência de prova
 pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, ante a falta de
 peças essenciais ao exame da controvérsia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ausência do
 inteiro teor do acórdão impugnado impede a análise da alegada
 ilegalidade; (ii) se caberia diligência para suprimento da
 deficiência instrutória do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência do inteiro teor do acórdão apontado como coator
 inviabiliza a aferição segura da extensão da fundamentação adotada
 pelo Tribunal de origem e da eventual existência de elementos
 probatórios autônomos aptos a corroborar o reconhecimento
 fotográfico questionado pelo agravante.
 6. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado
 constrangimento ilegal, incumbindo à parte impetrante apresentar,
 desde o ajuizamento do writ, os documentos indispensáveis à adequada
 compreensão da controvérsia.
 7. A via mandamental não se presta à reconstrução do conteúdo de
 decisões não juntadas aos autos nem à superação da deficiência
 originária da instrução da impetração mediante diligência judicial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus exige prova pré-constituída e correta instrução
 inicial com peças essenciais, sob pena de indeferimento liminar. 2.
 A ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator
 impede o exame do writ e não pode ser suprida por diligência em sede
 de agravo regimental. 3. Referências constantes da sentença
 condenatória não substituem o acórdão do Tribunal de origem para
 aferir os fundamentos da manutenção da condenação.
 Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
 específicos mencionados no voto.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.043.111/RN,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 22/4/2026; STJ,
 AgRg no HC n. 1.037.893/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, DJEN de 28/11/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ÔNUS
 DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO APONTADO COMO ATO
 COATOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO.
 RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da
 ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator, peça
 indispensável à adequada compreensão da controvérsia.
 2. Agravante sustenta que a sentença condenatória demonstraria
 inexistirem elementos probatórios autônomos aptos a corroborar
 reconhecimento fotográfico em desconformidade com o art. 226 do
 Código de Processo Penal e com a orientação firmada no Tema n.
 1.258, afirma ter juntado atestado extraído do SEEU e requer
 diligência para requisição do acórdão do Tribunal de origem com base
 no art. 662 do Código de Processo Penal, além de pedido de
 reconsideração.
 3. Indeferimento liminar do habeas corpus pela ausência de prova
 pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, ante a falta de
 peças essenciais ao exame da controvérsia.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ausência do
 inteiro teor do acórdão impugnado impede a análise da alegada
 ilegalidade; (ii) se caberia diligência para suprimento da
 deficiência instrutória do habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A ausência do inteiro teor do acórdão apontado como coator
 inviabiliza a aferição segura da extensão da fundamentação adotada
 pelo Tribunal de origem e da eventual existência de elementos
 probatórios autônomos aptos a corroborar o reconhecimento
 fotográfico questionado pelo agravante.
 6. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado
 constrangimento ilegal, incumbindo à parte impetrante apresentar,
 desde o ajuizamento do writ, os documentos indispensáveis à adequada
 compreensão da controvérsia.
 7. A via mandamental não se presta à reconstrução do conteúdo de
 decisões não juntadas aos autos nem à superação da deficiência
 originária da instrução da impetração mediante diligência judicial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus exige prova pré-constituída e correta instrução
 inicial com peças essenciais, sob pena de indeferimento liminar. 2.
 A ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator
 impede o exame do writ e não pode ser suprida por diligência em sede
 de agravo regimental. 3. Referências constantes da sentença
 condenatória não substituem o acórdão do Tribunal de origem para
 aferir os fundamentos da manutenção da condenação.
 Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
 específicos mencionados no voto.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.043.111/RN,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 22/4/2026; STJ,
 AgRg no HC n. 1.037.893/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, DJEN de 28/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 71d99ed48c2d43af2d69b7a68a612bae31553c12d2f339d489c1eb30a8db77db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 71d99ed48c2d43af2d69b7a68a612bae31553c12d2f339d489c1eb30a8db77db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078999 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 71d99ed48c2d43af2d69b7a68a612bae31553c12d2f339d489c1eb30a8db77db
- **SHA-256 do comentário:** 2781829a390913ecfa88b1436086fc07f588de056e71e005c5b3d08c2cfb6d66
