# Registro público: STJ — 1080794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f62ee50e4f0220d43945abf0af3292a26744bb8aa1ec56fc7b9930f80c797e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460223
- **Número de registro na fonte:** 202600948822
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, em que a Defesa sustenta nulidade por cerceamento de
 defesa, decorrente do indeferimento do acesso às imagens do sistema
 de monitoramento da unidade prisional no dia dos fatos, alegando a
 pertinência da prova para elucidar se o agravante ingressou no
 estabelecimento portando entorpecentes e para dirimir divergência
 testemunhal sobre a submissão a scanner corporal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento, de
 forma fundamentada, da requisição das imagens das câmeras de
 segurança e de diligência probatória configura cerceamento de
 defesa.
 3. A questão também consiste em saber se, na via estreita do habeas
 corpus, é possível reavaliar a imprescindibilidade da prova
 pretendida, com revolvimento de matéria fático-probatória.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, em
 decisão motivada, a produção de provas reputadas protelatórias,
 irrelevantes ou impertinentes, conforme o art. 400, § 1º, do CPP e a
 orientação jurisprudencial.
 5. No caso, o indeferimento foi devidamente fundamentado, à luz do
 conjunto probatório já produzido, consignando-se que a ausência das
 imagens não conduz, por si só, à absolvição, diante da suficiência
 de outros meios de prova regularmente colhidos.
 6. O direito à prova é instrumento da ampla defesa (CF, art. 5º,
 LV), mas não é absoluto; cabe ao julgador avaliar a pertinência e a
 necessidade da diligência requerida.
 7. A aferição da imprescindibilidade das imagens e a revisão do
 juízo de necessidade demandariam revolvimento de matéria
 fático-probatória, providência inviável na via do habeas corpus.
 8. Inexistência de constrangimento ilegal decorrente do
 indeferimento da diligência probatória, mantida a decisão por seus
 próprios fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de prova
 considerada protelatória, irrelevante ou impertinente. 2. Na via do
 habeas corpus, é inviável o revolvimento fático-probatório para
 aferir a imprescindibilidade de prova indeferida. Dispositivos
 relevantes citados:
 CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 156; CR/1988, art. 5º, LV; CR/1988,
 art. 5º, LVII
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 352.390/DF, Rel. Min. Jorge
 Mussi, Quinta Turma, DJe 01.08.2016; STJ, AgRg nos EDcl no RHC
 194.423/SP, Rel. Ministra da Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN
 07.03.2025; STJ, AgRg no RMS 71.088/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
 Júnior, Sexta Turma, j. 29.05.2023, DJe 05.06.2023; STJ, AgRg no
 REsp 2.181.010/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 9/4/2025, DJe 14.4.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
 IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA EM UNIDADE PRISIONAL. CERCEAMENTO DE
 DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, em que a Defesa sustenta nulidade por cerceamento de
 defesa, decorrente do indeferimento do acesso às imagens do sistema
 de monitoramento da unidade prisional no dia dos fatos, alegando a
 pertinência da prova para elucidar se o agravante ingressou no
 estabelecimento portando entorpecentes e para dirimir divergência
 testemunhal sobre a submissão a scanner corporal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento, de
 forma fundamentada, da requisição das imagens das câmeras de
 segurança e de diligência probatória configura cerceamento de
 defesa.
 3. A questão também consiste em saber se, na via estreita do habeas
 corpus, é possível reavaliar a imprescindibilidade da prova
 pretendida, com revolvimento de matéria fático-probatória.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, em
 decisão motivada, a produção de provas reputadas protelatórias,
 irrelevantes ou impertinentes, conforme o art. 400, § 1º, do CPP e a
 orientação jurisprudencial.
 5. No caso, o indeferimento foi devidamente fundamentado, à luz do
 conjunto probatório já produzido, consignando-se que a ausência das
 imagens não conduz, por si só, à absolvição, diante da suficiência
 de outros meios de prova regularmente colhidos.
 6. O direito à prova é instrumento da ampla defesa (CF, art. 5º,
 LV), mas não é absoluto; cabe ao julgador avaliar a pertinência e a
 necessidade da diligência requerida.
 7. A aferição da imprescindibilidade das imagens e a revisão do
 juízo de necessidade demandariam revolvimento de matéria
 fático-probatória, providência inviável na via do habeas corpus.
 8. Inexistência de constrangimento ilegal decorrente do
 indeferimento da diligência probatória, mantida a decisão por seus
 próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de prova
 considerada protelatória, irrelevante ou impertinente. 2. Na via do
 habeas corpus, é inviável o revolvimento fático-probatório para
 aferir a imprescindibilidade de prova indeferida. Dispositivos
 relevantes citados:
 CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 156; CR/1988, art. 5º, LV; CR/1988,
 art. 5º, LVII
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 352.390/DF, Rel. Min. Jorge
 Mussi, Quinta Turma, DJe 01.08.2016; STJ, AgRg nos EDcl no RHC
 194.423/SP, Rel. Ministra da Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN
 07.03.2025; STJ, AgRg no RMS 71.088/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
 Júnior, Sexta Turma, j. 29.05.2023, DJe 05.06.2023; STJ, AgRg no
 REsp 2.181.010/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 9/4/2025, DJe 14.4.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
- **SHA-256 do registro documental:** 5f62ee50e4f0220d43945abf0af3292a26744bb8aa1ec56fc7b9930f80c797e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 5f62ee50e4f0220d43945abf0af3292a26744bb8aa1ec56fc7b9930f80c797e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1080794 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5f62ee50e4f0220d43945abf0af3292a26744bb8aa1ec56fc7b9930f80c797e8
- **SHA-256 do comentário:** 66a05c35925884f89194edffb3f2bce1453071c8e36087acace2eb21c47e7771
