# Registro público: STJ — 1080860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5391ccbea44d2a66869ba2bd76a9665a4e09d9578c88638237972bda60b94d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460224
- **Número de registro na fonte:** 202600949678
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu habeas corpus.
 2. O pedido liminar foi indeferido; o Ministério Público Federal
 opinou pelo não conhecimento do writ; o Tribunal de origem havia
 mantido a condenação em apelação e indeferido revisão criminal por
 ausência das hipóteses do art. 621 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão, a saber se: (i) no caso concreto,
 houve manifesta ilegalidade na busca pessoal, por ausência de
 fundadas razões (fundada suspeita), apta a tornar ilícitas a prova
 obtida e as provas derivadas; e (ii)  é possível, na via estreita do
 habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para
 discutir insuficiência de provas, negativa de autoria e o
 reconhecimento de concurso formal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso
 próprio apenas cede diante de flagrante ilegalidade, o que não se
 verifica.
 5. A busca pessoal foi legítima, em consonância com a nomatividade
 vigente e amparada em fundadas razões objetivas: (a) na mesma região
 do roubo ocorrido na noite anterior, horas após o fato, os agentes
 policiais avistaram bicicleta motorizada com características
 idênticas às do veículo subtraído - características do veículo
 repassadas pela vítima à autoridade policial; (b) o investigado, ao
 notar a presença da polícia, desceu do veículo e passou a
 empurrá-lo, comportamento anômalo que motivou a abordagem; (c) a
 partir daí e por esse motivo os policiais resolveram abordar o
 suspeito, e ao questioná-lo sobre a origem do veículo, oportunidade
 em que o acusado e o adolescente que o acompanhava apresentaram
 versões contraditórias; (d) em seguida, procedeu-se a verificação do
 número de série da bicicleta motorizada e constatou-se que se
 tratava de produto de roubo.
 6. A via do habeas corpus é inadequada para revolver matéria
 probatória relativa à suficiência de provas, negativa de autoria ou
 desclassificação, por demandar amplo reexame do acervo
 fático-probatório.
 7. In casu, o Tribunal local afirmou existir suporte probatório
 suficiente para a condenação, destacando: (a) o depoimento do
 policial responsável pela prisão em flagrante; (b) a apreensão da
 res furtiva em poder do acusado poucas horas após o roubo; (c) o
 relato detalhado e consistente da vítima sobre as circunstâncias do
 crime; e (d) o reconhecimento pessoal do acusado realizado pela
 vítima na esfera policial, conduzido em conformidade com o art. 226
 do CPP, ainda que não repetido em juízo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso
 próprio somente cede lugar quando configurada manifesta ilegalidade
 no ato judicial impugnado. 2. Há fundadas razões para busca pessoal
 quando a abordagem policial se baseia em elementos concretos, como
 comportamento anômalo do agente e conduta suspeita imediatamente
 anterior à ação policial, o que afasta a alegação de ilicitude da
 prova.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 157, § 1º; 240, § 2º; 244.
 Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC n. 180.365, Primeira
 Turma, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC
 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
 30/10/2018.
 STJ, AgRg no HC n. 1.071.427/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, julgado em 15/4/2026; REsp n. 2.118.822/RS, Rel. Min. Og
 Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026; HC n. 535.063, Terceira
 Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA
 PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu habeas corpus.
 2. O pedido liminar foi indeferido; o Ministério Público Federal
 opinou pelo não conhecimento do writ; o Tribunal de origem havia
 mantido a condenação em apelação e indeferido revisão criminal por
 ausência das hipóteses do art. 621 do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão, a saber se: (i) no caso concreto,
 houve manifesta ilegalidade na busca pessoal, por ausência de
 fundadas razões (fundada suspeita), apta a tornar ilícitas a prova
 obtida e as provas derivadas; e (ii)  é possível, na via estreita do
 habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para
 discutir insuficiência de provas, negativa de autoria e o
 reconhecimento de concurso formal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso
 próprio apenas cede diante de flagrante ilegalidade, o que não se
 verifica.
 5. A busca pessoal foi legítima, em consonância com a nomatividade
 vigente e amparada em fundadas razões objetivas: (a) na mesma região
 do roubo ocorrido na noite anterior, horas após o fato, os agentes
 policiais avistaram bicicleta motorizada com características
 idênticas às do veículo subtraído - características do veículo
 repassadas pela vítima à autoridade policial; (b) o investigado, ao
 notar a presença da polícia, desceu do veículo e passou a
 empurrá-lo, comportamento anômalo que motivou a abordagem; (c) a
 partir daí e por esse motivo os policiais resolveram abordar o
 suspeito, e ao questioná-lo sobre a origem do veículo, oportunidade
 em que o acusado e o adolescente que o acompanhava apresentaram
 versões contraditórias; (d) em seguida, procedeu-se a verificação do
 número de série da bicicleta motorizada e constatou-se que se
 tratava de produto de roubo.
 6. A via do habeas corpus é inadequada para revolver matéria
 probatória relativa à suficiência de provas, negativa de autoria ou
 desclassificação, por demandar amplo reexame do acervo
 fático-probatório.
 7. In casu, o Tribunal local afirmou existir suporte probatório
 suficiente para a condenação, destacando: (a) o depoimento do
 policial responsável pela prisão em flagrante; (b) a apreensão da
 res furtiva em poder do acusado poucas horas após o roubo; (c) o
 relato detalhado e consistente da vítima sobre as circunstâncias do
 crime; e (d) o reconhecimento pessoal do acusado realizado pela
 vítima na esfera policial, conduzido em conformidade com o art. 226
 do CPP, ainda que não repetido em juízo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso
 próprio somente cede lugar quando configurada manifesta ilegalidade
 no ato judicial impugnado. 2. Há fundadas razões para busca pessoal
 quando a abordagem policial se baseia em elementos concretos, como
 comportamento anômalo do agente e conduta suspeita imediatamente
 anterior à ação policial, o que afasta a alegação de ilicitude da
 prova.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 157, § 1º; 240, § 2º; 244.
 Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC n. 180.365, Primeira
 Turma, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC
 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
 30/10/2018.
 STJ, AgRg no HC n. 1.071.427/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, julgado em 15/4/2026; REsp n. 2.118.822/RS, Rel. Min. Og
 Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026; HC n. 535.063, Terceira
 Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** c5391ccbea44d2a66869ba2bd76a9665a4e09d9578c88638237972bda60b94d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1080860 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c5391ccbea44d2a66869ba2bd76a9665a4e09d9578c88638237972bda60b94d4
- **SHA-256 do comentário:** 217707de03acdd04cb36669e72466ff6ef50cf68d74e432d27ad3d0425c8341d
