{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16303,"origem":"stj","sha256_origem":"1dde3ce9ac97095461d90146613c5b477b35533bca40a4afc7b880acc8a9a1f3","registro_original":{"id_fonte":"000828635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"735002","numero_registro":"202201043963","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA.\nCONDENAÇÕES APTAS A CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES. TENTATIVA\nAFASTADA. INVERSÃO DA POSSE POR TEMPO SUFICIENTE. REGIME MAIS\nGRAVOSO FUNDAMENTADO. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. LEGALIDADE.\n1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a\nincidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância\nde quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;\nb) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada.\n2. A Corte local afastou a aplicação do princípio da\ninsignificância, uma vez que o agravante possui habitualidade\ndelitiva em crimes patrimônios, sendo reincidente e com maus\nantecedentes, com condenação por roubo, não havendo falar-se em\nilegalidade.\n3. Adequada elevação da pena-base pela valoração dos antecedentes,\npossuindo o réu duas condenações anteriores, o que também justifica\nexasperação acima de 1/6, por furto qualificado e roubo.\n4. Verificada a consumação do delito de furto, afastando alegação de\neventual tentativa, tendo ocorrido a evasão do estabelecimento\ncomercial na posse dos objetos furtados, o que é suficiente para\ndemonstrar a caracterização do crime, nos termos da jurisprudência\ndesta Corte Superior.\n5. Regime prisional mais gravoso justificado pela presença da\nreincidência, além da pena-base acima do mínimo legal.\n6. Ausência de ilegalidade da fixação de reparação mínima de danos,\nnos termos do art. 387, IV, do CPP, com pedido expresso do\nMinistério Público, no valor de R$11,40, em razão da quebra de um\ndos objetos furtados no momento da fuga.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1da220c22d5449cebefab511f438ff25c9cda68317125bc1bd4950ea1da70d59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
