# Registro público: STJ — 1081968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50c65e4506bb5e6d8817dcfa2d6ce1714372439f8fdfdd2916d8e8e3fb6d18db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460225
- **Número de registro na fonte:** 202601020452
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso
 próprio.
 2. Paciente responde a ação penal por suposta prática, por quinze
 vezes, do crime de peculato-desvio (art. 303 do Código Penal
 Militar). A Auditoria Militar indeferiu diligência requerida na
 etapa do art. 427 do CPPM para anexar documentos obtidos diretamente
 da Secretaria da Fazenda, via SIAFEN/SIAFEM, relativos aos
 registros que sustentaram a denúncia, por entender que já constariam
 dos autos e inexistiriam indícios de fraude, adulteração ou quebra
 da cadeia de custódia.
 3. A correição parcial interposta pela defesa foi desprovida pelo
 Tribunal de origem. Liminar no habeas corpus foi indeferida e o
 Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. No
 agravo, a Agravante sustenta cerceamento de defesa e violação à
 cadeia de custódia, pleiteando acesso direto aos documentos
 extraídos do SIAFEN com preservação de integridade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de juntada
 de documentos na fase do art. 427 do CPPM caracteriza cerceamento
 de defesa e viola os arts. 231 e 158-A do CPP e o art. 5º, LV, da
 Constituição da República; e (ii) saber se a análise da alegada
 quebra da cadeia de custódia e da confiabilidade da prova digital
 demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do
 habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
 previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
 flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme orientação
 consolidada nas Cortes Superiores.
 6. O juiz, destinatário natural da prova, pode indeferir diligências
 e a juntada de documentos impertinentes, desnecessários ou
 protelatórios, preservando a ordem processual e a efetividade da
 jurisdição. Ademais, a credibilidade da prova está diretamente
 vinculada ao papel do juiz como seu destinatário natural. Cabe ao
 magistrado, com liberdade e responsabilidade, avaliar os elementos
 trazidos aos autos, atribuindo-lhes valor conforme sua coerência,
 relevância e adequação ao caso concreto.
 7. O art. 231 do CPP garante às partes a juntada de documentos em
 qualquer fase processual, mas essa prerrogativa não é absoluta. A
 faculdade deve ser interpretada em conformidade com a ordem
 procedimental e os princípios da celeridade e da efetividade da
 jurisdição, permitindo ao juiz indeferir a juntada quando se tratar
 de expediente protelatório ou capaz de gerar tumulto processual.
 8. In casu, o Tribunal de origem confirmou a correção do
 procedimento, registrando que os documentos reputados originais já
 constam dos autos, sem dúvida quanto à autenticidade, inexistindo
 indícios concretos de falsificação, adulteração ou inconsistência
 material.
 9. Em matéria de vestígios digitais, incumbe ao Estado demonstrar a
 mesmidade entre o dado apresentado em juízo e o corpo de delito
 obtido na investigação; à defesa, porém, compete indicar vícios
 concretos na coleta, extração, preservação ou apresentação aptos a
 comprometer a auditabilidade. Alegações genéricas não afastam a
 confiabilidade da prova.
 10. A verificação de eventual quebra da cadeia de custódia e da
 integridade de elementos probatórios colhidos na fase investigatória
 exige análise minuciosa de fatos e provas, providência incompatível
 com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e do agravo
 regimental.
 11. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a
 decisão enfrenta, com fundamentação suficiente, os pontos capazes de
 influir no desfecho da causa.
 12. A correição parcial é medida excepcional e não se presta a
 substituir o incidente de falsidade documental; a opção da defesa
 pelo instrumento inadequado corrobora a ausência de indícios
 concretos de adulteração e não autoriza a conversão da via eleita em
 sucedâneo para produção de prova pericial.
 13. Ausente demonstração de ilegalidade manifesta ou flagrante
 constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que não conheceu do
 habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo não é cabível, salvo em hipóteses de
 flagrante ilegalidade evidenciada de plano. 2. O juiz, como
 destinatário da prova, pode indeferir a juntada de documentos e
 diligências que se revelem impertinentes, desnecessárias ou
 protelatórias. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve
 indicar vícios concretos na coleta, extração, preservação ou
 apresentação da prova digital; alegações genéricas não infirmam sua
 confiabilidade. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
 a decisão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação
 suficiente. 5. A correição parcial não substitui o incidente de
 falsidade documental para apuração de adulteração de documentos.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 231; CPP, art. 158-A; CPPM, art. 427.
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
 julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
 Edson Fachin, julgado em 30/10/2018.
 STJ, HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
 julgado em 10/06/2020; AgRg no HC n. 1.026.773/RS, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026; AgRg no RHC n.
 205.127/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 julgado em 27/8/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 PECULATO-DESVIO. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INDEFERIMENTO DE
 JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso
 próprio.
 2. Paciente responde a ação penal por suposta prática, por quinze
 vezes, do crime de peculato-desvio (art. 303 do Código Penal
 Militar). A Auditoria Militar indeferiu diligência requerida na
 etapa do art. 427 do CPPM para anexar documentos obtidos diretamente
 da Secretaria da Fazenda, via SIAFEN/SIAFEM, relativos aos
 registros que sustentaram a denúncia, por entender que já constariam
 dos autos e inexistiriam indícios de fraude, adulteração ou quebra
 da cadeia de custódia.
 3. A correição parcial interposta pela defesa foi desprovida pelo
 Tribunal de origem. Liminar no habeas corpus foi indeferida e o
 Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. No
 agravo, a Agravante sustenta cerceamento de defesa e violação à
 cadeia de custódia, pleiteando acesso direto aos documentos
 extraídos do SIAFEN com preservação de integridade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de juntada
 de documentos na fase do art. 427 do CPPM caracteriza cerceamento
 de defesa e viola os arts. 231 e 158-A do CPP e o art. 5º, LV, da
 Constituição da República; e (ii) saber se a análise da alegada
 quebra da cadeia de custódia e da confiabilidade da prova digital
 demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do
 habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
 previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
 flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme orientação
 consolidada nas Cortes Superiores.
 6. O juiz, destinatário natural da prova, pode indeferir diligências
 e a juntada de documentos impertinentes, desnecessários ou
 protelatórios, preservando a ordem processual e a efetividade da
 jurisdição. Ademais, a credibilidade da prova está diretamente
 vinculada ao papel do juiz como seu destinatário natural. Cabe ao
 magistrado, com liberdade e responsabilidade, avaliar os elementos
 trazidos aos autos, atribuindo-lhes valor conforme sua coerência,
 relevância e adequação ao caso concreto.
 7. O art. 231 do CPP garante às partes a juntada de documentos em
 qualquer fase processual, mas essa prerrogativa não é absoluta. A
 faculdade deve ser interpretada em conformidade com a ordem
 procedimental e os princípios da celeridade e da efetividade da
 jurisdição, permitindo ao juiz indeferir a juntada quando se tratar
 de expediente protelatório ou capaz de gerar tumulto processual.
 8. In casu, o Tribunal de origem confirmou a correção do
 procedimento, registrando que os documentos reputados originais já
 constam dos autos, sem dúvida quanto à autenticidade, inexistindo
 indícios concretos de falsificação, adulteração ou inconsistência
 material.
 9. Em matéria de vestígios digitais, incumbe ao Estado demonstrar a
 mesmidade entre o dado apresentado em juízo e o corpo de delito
 obtido na investigação; à defesa, porém, compete indicar vícios
 concretos na coleta, extração, preservação ou apresentação aptos a
 comprometer a auditabilidade. Alegações genéricas não afastam a
 confiabilidade da prova.
 10. A verificação de eventual quebra da cadeia de custódia e da
 integridade de elementos probatórios colhidos na fase investigatória
 exige análise minuciosa de fatos e provas, providência incompatível
 com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e do agravo
 regimental.
 11. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a
 decisão enfrenta, com fundamentação suficiente, os pontos capazes de
 influir no desfecho da causa.
 12. A correição parcial é medida excepcional e não se presta a
 substituir o incidente de falsidade documental; a opção da defesa
 pelo instrumento inadequado corrobora a ausência de indícios
 concretos de adulteração e não autoriza a conversão da via eleita em
 sucedâneo para produção de prova pericial.
 13. Ausente demonstração de ilegalidade manifesta ou flagrante
 constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que não conheceu do
 habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo não é cabível, salvo em hipóteses de
 flagrante ilegalidade evidenciada de plano. 2. O juiz, como
 destinatário da prova, pode indeferir a juntada de documentos e
 diligências que se revelem impertinentes, desnecessárias ou
 protelatórias. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve
 indicar vícios concretos na coleta, extração, preservação ou
 apresentação da prova digital; alegações genéricas não infirmam sua
 confiabilidade. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
 a decisão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação
 suficiente. 5. A correição parcial não substitui o incidente de
 falsidade documental para apuração de adulteração de documentos.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 231; CPP, art. 158-A; CPPM, art. 427.
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
 julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
 Edson Fachin, julgado em 30/10/2018.
 STJ, HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
 julgado em 10/06/2020; AgRg no HC n. 1.026.773/RS, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026; AgRg no RHC n.
 205.127/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 julgado em 27/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 50c65e4506bb5e6d8817dcfa2d6ce1714372439f8fdfdd2916d8e8e3fb6d18db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 50c65e4506bb5e6d8817dcfa2d6ce1714372439f8fdfdd2916d8e8e3fb6d18db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1081968 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 50c65e4506bb5e6d8817dcfa2d6ce1714372439f8fdfdd2916d8e8e3fb6d18db
- **SHA-256 do comentário:** c513e30de8e2a1ccbc56aa7c487421e2a722bad9a212235b01981c2d11400c76
