# Registro público: STJ — 1084973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163031/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e74bdf1119dcc2af7cab1fa93bd7708d3952fc03cccdc8e2ac9799ce197ec21

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460226
- **Número de registro na fonte:** 202601179460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão denegatório
 proferido em habeas corpus originário, em hipótese na qual o
 ordenamento prevê recurso ordinário constitucional, admitindo-se, em
 regra, o writ apenas diante de flagrante ilegalidade.
 2. Fatos relevantes. A defesa sustenta: violação ao princípio do
 duplo grau de jurisdição pela atuação de mesmos Desembargadores em
 colegiados distintos sob o mesmo contexto processual; ausência de
 fundamentos para manutenção da prisão preventiva, sobretudo após o
 encerramento da instrução criminal; quebra de isonomia em relação a
 corréus submetidos a medidas cautelares diversas; necessidade de
 prisão domiciliar humanitária em razão de quadro clínico; e excesso
 de prazo da cautela.
 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias consignaram a
 competência por prevenção, destacaram fundamentos concretos da
 prisão preventiva com elementos individualizados (liderança de
 organização criminosa, administração de empresas supostamente
 utilizadas para contratos fraudulentos, gestão de valores de
 contratações públicas reputadas ilícitas e comportamento
 intimidatório), registraram o encerramento da instrução com abertura
 de prazo para alegações finais e a inexistência de demonstração de
 extrema debilidade ou incapacidade do sistema prisional, além de
 assinalarem que o alongamento parcial do processo decorreu de
 intercorrências das defesas e de não comparecimento a atos,
 aplicando a Súmula 64 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo do recurso ordinário constitucional
 contra acórdão denegatório em habeas corpus originário, com
 possibilidade de concessão de ofício apenas em caso de flagrante
 ilegalidade; (ii) saber se houve violação ao princípio do duplo grau
 de jurisdição em razão da fixação da competência por prevenção e da
 participação de magistrados em julgamentos anteriores relacionados
 ao mesmo contexto fático-processual; (iii) saber se persistem
 fundamentos concretos para manutenção da prisão preventiva,
 inclusive após o encerramento da instrução, à luz da garantia da
 ordem pública; (iv) saber se há quebra de isonomia em relação a
 corréus beneficiados com cautelares diversas; (v) saber se o quadro
 clínico do paciente impõe prisão domiciliar humanitária; e (vi)
 saber se há excesso de prazo na persecução penal, considerado o
 caráter complexo da ação penal e a contribuição da defesa para o
 alongamento do feito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo do
 recurso ordinário constitucional cabível contra acórdão denegatório
 em habeas corpus originário, sendo a concessão de ofício reservada a
 hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.
 6. A prevenção fixa a competência do órgão colegiado que primeiro
 praticou ato válido relacionado ao feito, assegurando coerência
 decisória, segurança jurídica e juiz natural; a participação
 anterior de magistrados em feitos conexos não configura impedimento
 ou suspeição, não incidindo o art. 252, inciso III, do Código de
 Processo Penal.
 7. Subsistem fundamentos concretos para a custódia cautelar, com
 base na gravidade concreta e na garantia da ordem pública: liderança
 em organização criminosa, administração de empresas supostamente
 voltadas a contratos fraudulentos, gestão de valores ilícitos e
 comportamento intimidatório, elemento contemporâneo já reconhecido
 em precedente específico; o encerramento da instrução não afasta
 automaticamente a prisão preventiva quando persistem tais razões.
 8. Não há quebra de isonomia, pois a situação do agravante é
 distinta da dos corréus beneficiados com medidas cautelares
 diversas, diante de elementos individualizados (posição de liderança
 e atuação intimidatória) que justificam tratamento cautelar
 diferenciado.
 9. A prisão domiciliar por razões humanitárias exige demonstração
 concreta de incompatibilidade entre o estado de saúde do custodiado
 e a permanência no estabelecimento prisional, bem como incapacidade
 do sistema prisional em fornecer tratamento adequado, circunstâncias
 não evidenciadas.
 10. Não se configura excesso de prazo: a ação penal é complexa,
 envolve pluralidade de réus, imputações graves, discussão sobre foro
 por prerrogativa de função, incidentes processuais e múltiplos atos
 instrutórios; a instrução foi encerrada e houve abertura de prazo
 para alegações finais; o alongamento parcial decorreu também da
 atuação das defesas e de ausências a atos, atraindo a orientação da
 Súmula 64 do STJ.
 11. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelas
 instâncias ordinárias demandaria aprofundado reexame, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não substitui o recurso ordinário constitucional
 cabível contra acórdão denegatório em habeas corpus originário,
 admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante
 ilegalidade. 2. A prevenção define a competência do órgão colegiado
 e a atuação anterior de magistrados em feitos conexos não configura
 impedimento ou suspeição, não incidindo o art. 252, III, do CPP. 3.
 A prisão preventiva pode ser mantida após o encerramento da
 instrução quando persistem fundamentos concretos ligados à garantia
 da ordem pública. 4. A diferenciação de medidas cautelares entre
 corréus demanda análise individualizada, podendo a liderança e a
 atuação intimidatória justificar custódia mais gravosa. 5. A prisão
 domiciliar humanitária exige prova de extrema debilidade e de
 incapacidade do sistema prisional em prover tratamento adequado. 6.
 O excesso de prazo se aferido pela razoabilidade segundo a
 complexidade do feito, não por critério matemático, afastando-se
 quando o atraso decorre da atuação da defesa (Súmula 64/STJ). 7. Em
 habeas corpus, é incompatível o reexame aprofundado do conjunto
 fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 252,
 III; Súmula 64/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 940.065/RJ

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 PREVENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ISONOMIA
 ENTRE CORRÉUS. QUADRO CLÍNICO. EXCESSO DE PRAZO.  AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão denegatório
 proferido em habeas corpus originário, em hipótese na qual o
 ordenamento prevê recurso ordinário constitucional, admitindo-se, em
 regra, o writ apenas diante de flagrante ilegalidade.
 2. Fatos relevantes. A defesa sustenta: violação ao princípio do
 duplo grau de jurisdição pela atuação de mesmos Desembargadores em
 colegiados distintos sob o mesmo contexto processual; ausência de
 fundamentos para manutenção da prisão preventiva, sobretudo após o
 encerramento da instrução criminal; quebra de isonomia em relação a
 corréus submetidos a medidas cautelares diversas; necessidade de
 prisão domiciliar humanitária em razão de quadro clínico; e excesso
 de prazo da cautela.
 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias consignaram a
 competência por prevenção, destacaram fundamentos concretos da
 prisão preventiva com elementos individualizados (liderança de
 organização criminosa, administração de empresas supostamente
 utilizadas para contratos fraudulentos, gestão de valores de
 contratações públicas reputadas ilícitas e comportamento
 intimidatório), registraram o encerramento da instrução com abertura
 de prazo para alegações finais e a inexistência de demonstração de
 extrema debilidade ou incapacidade do sistema prisional, além de
 assinalarem que o alongamento parcial do processo decorreu de
 intercorrências das defesas e de não comparecimento a atos,
 aplicando a Súmula 64 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo do recurso ordinário constitucional
 contra acórdão denegatório em habeas corpus originário, com
 possibilidade de concessão de ofício apenas em caso de flagrante
 ilegalidade; (ii) saber se houve violação ao princípio do duplo grau
 de jurisdição em razão da fixação da competência por prevenção e da
 participação de magistrados em julgamentos anteriores relacionados
 ao mesmo contexto fático-processual; (iii) saber se persistem
 fundamentos concretos para manutenção da prisão preventiva,
 inclusive após o encerramento da instrução, à luz da garantia da
 ordem pública; (iv) saber se há quebra de isonomia em relação a
 corréus beneficiados com cautelares diversas; (v) saber se o quadro
 clínico do paciente impõe prisão domiciliar humanitária; e (vi)
 saber se há excesso de prazo na persecução penal, considerado o
 caráter complexo da ação penal e a contribuição da defesa para o
 alongamento do feito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo do
 recurso ordinário constitucional cabível contra acórdão denegatório
 em habeas corpus originário, sendo a concessão de ofício reservada a
 hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.
 6. A prevenção fixa a competência do órgão colegiado que primeiro
 praticou ato válido relacionado ao feito, assegurando coerência
 decisória, segurança jurídica e juiz natural; a participação
 anterior de magistrados em feitos conexos não configura impedimento
 ou suspeição, não incidindo o art. 252, inciso III, do Código de
 Processo Penal.
 7. Subsistem fundamentos concretos para a custódia cautelar, com
 base na gravidade concreta e na garantia da ordem pública: liderança
 em organização criminosa, administração de empresas supostamente
 voltadas a contratos fraudulentos, gestão de valores ilícitos e
 comportamento intimidatório, elemento contemporâneo já reconhecido
 em precedente específico; o encerramento da instrução não afasta
 automaticamente a prisão preventiva quando persistem tais razões.
 8. Não há quebra de isonomia, pois a situação do agravante é
 distinta da dos corréus beneficiados com medidas cautelares
 diversas, diante de elementos individualizados (posição de liderança
 e atuação intimidatória) que justificam tratamento cautelar
 diferenciado.
 9. A prisão domiciliar por razões humanitárias exige demonstração
 concreta de incompatibilidade entre o estado de saúde do custodiado
 e a permanência no estabelecimento prisional, bem como incapacidade
 do sistema prisional em fornecer tratamento adequado, circunstâncias
 não evidenciadas.
 10. Não se configura excesso de prazo: a ação penal é complexa,
 envolve pluralidade de réus, imputações graves, discussão sobre foro
 por prerrogativa de função, incidentes processuais e múltiplos atos
 instrutórios; a instrução foi encerrada e houve abertura de prazo
 para alegações finais; o alongamento parcial decorreu também da
 atuação das defesas e de ausências a atos, atraindo a orientação da
 Súmula 64 do STJ.
 11. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelas
 instâncias ordinárias demandaria aprofundado reexame, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não substitui o recurso ordinário constitucional
 cabível contra acórdão denegatório em habeas corpus originário,
 admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante
 ilegalidade. 2. A prevenção define a competência do órgão colegiado
 e a atuação anterior de magistrados em feitos conexos não configura
 impedimento ou suspeição, não incidindo o art. 252, III, do CPP. 3.
 A prisão preventiva pode ser mantida após o encerramento da
 instrução quando persistem fundamentos concretos ligados à garantia
 da ordem pública. 4. A diferenciação de medidas cautelares entre
 corréus demanda análise individualizada, podendo a liderança e a
 atuação intimidatória justificar custódia mais gravosa. 5. A prisão
 domiciliar humanitária exige prova de extrema debilidade e de
 incapacidade do sistema prisional em prover tratamento adequado. 6.
 O excesso de prazo se aferido pela razoabilidade segundo a
 complexidade do feito, não por critério matemático, afastando-se
 quando o atraso decorre da atuação da defesa (Súmula 64/STJ). 7. Em
 habeas corpus, é incompatível o reexame aprofundado do conjunto
 fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 252,
 III; Súmula 64/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 940.065/RJ

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 0e74bdf1119dcc2af7cab1fa93bd7708d3952fc03cccdc8e2ac9799ce197ec21
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084973 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0e74bdf1119dcc2af7cab1fa93bd7708d3952fc03cccdc8e2ac9799ce197ec21
- **SHA-256 do comentário:** bf253d5a7120d0ca051fb6dc52c169018a7f658decd441c7f9e9e34e14bd24ff
