# Registro público: STJ — 1085674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d985aca4e920e18ea62b3eb321c15babc1d0c4429002d7930f99fb4875a2a1b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460227
- **Número de registro na fonte:** 202601258945
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, por deficiência de instrução decorrente
 da ausência da íntegra da decisão apontada como ato coator, peça
 indispensável à adequada compreensão da controvérsia.
 2. O agravante sustenta que o vício instrutório teria sido superado
 mediante juntada posterior da decisão do Tribunal de origem e alega
 flagrante ilegalidade decorrente de reconhecimento fotográfico
 supostamente realizado por pessoa que não presenciou os fatos, em
 afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal e ao Tema n. 1.258
 do Superior Tribunal de Justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a juntada
 posterior da decisão apontada como coatora é apta a suprir
 deficiência originária da instrução do habeas corpus; e (ii) se a
 hipótese evidencia flagrante ilegalidade apta a justificar a
 mitigação excepcional da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado
 constrangimento ilegal, incumbindo à parte impetrante apresentar,
 desde o ajuizamento da impetração, os documentos indispensáveis à
 adequada compreensão da controvérsia.
 5. A ausência da íntegra da decisão apontada como ato coator
 inviabiliza a aferição segura da extensão da fundamentação adotada
 pela autoridade apontada como coatora e dos elementos considerados
 pelas instâncias ordinárias na manutenção da persecução penal.
 6. A juntada superveniente da peça essencial em sede de agravo
 regimental não afasta a deficiência originária da instrução do writ,
 nem autoriza a reconstrução posterior da moldura documental
 indispensável à análise da controvérsia.
 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 691 do STF: não cabe habeas
 corpus contra indeferimento de liminar proferido na instância
 antecedente, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
 teratologia, não evidenciadas no caso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus exige prova pré-constituída e instrução inicial
 adequada, não se admitindo complementação posterior, em agravo
 regimental, para suprir a ausência de peças essenciais.
 2. Incumbe ao impetrante apresentar, desde a impetração, os
 documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia, sob pena de
 não conhecimento do habeas corpus e de rejeição do agravo
 regimental.
 3. A Súmula 691 do STF aplica-se por analogia às decisões
 monocráticas que indeferem liminar na instância antecedente, somente
 sendo superada em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
 teratologia, não configuradas.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.043.111/RN,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 22/4/2026; STJ,
 AgRg no HC n. 1.037.893/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, DJEN de 28/11/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ÔNUS
 DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO APONTADO COMO ATO
 COATOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA N. 691 DO STF. INDEFERIMENTO
 LIMINAR MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, por deficiência de instrução decorrente
 da ausência da íntegra da decisão apontada como ato coator, peça
 indispensável à adequada compreensão da controvérsia.
 2. O agravante sustenta que o vício instrutório teria sido superado
 mediante juntada posterior da decisão do Tribunal de origem e alega
 flagrante ilegalidade decorrente de reconhecimento fotográfico
 supostamente realizado por pessoa que não presenciou os fatos, em
 afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal e ao Tema n. 1.258
 do Superior Tribunal de Justiça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a juntada
 posterior da decisão apontada como coatora é apta a suprir
 deficiência originária da instrução do habeas corpus; e (ii) se a
 hipótese evidencia flagrante ilegalidade apta a justificar a
 mitigação excepcional da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado
 constrangimento ilegal, incumbindo à parte impetrante apresentar,
 desde o ajuizamento da impetração, os documentos indispensáveis à
 adequada compreensão da controvérsia.
 5. A ausência da íntegra da decisão apontada como ato coator
 inviabiliza a aferição segura da extensão da fundamentação adotada
 pela autoridade apontada como coatora e dos elementos considerados
 pelas instâncias ordinárias na manutenção da persecução penal.
 6. A juntada superveniente da peça essencial em sede de agravo
 regimental não afasta a deficiência originária da instrução do writ,
 nem autoriza a reconstrução posterior da moldura documental
 indispensável à análise da controvérsia.
 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 691 do STF: não cabe habeas
 corpus contra indeferimento de liminar proferido na instância
 antecedente, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
 teratologia, não evidenciadas no caso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus exige prova pré-constituída e instrução inicial
 adequada, não se admitindo complementação posterior, em agravo
 regimental, para suprir a ausência de peças essenciais.
 2. Incumbe ao impetrante apresentar, desde a impetração, os
 documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia, sob pena de
 não conhecimento do habeas corpus e de rejeição do agravo
 regimental.
 3. A Súmula 691 do STF aplica-se por analogia às decisões
 monocráticas que indeferem liminar na instância antecedente, somente
 sendo superada em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
 teratologia, não configuradas.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.043.111/RN,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 22/4/2026; STJ,
 AgRg no HC n. 1.037.893/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, DJEN de 28/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** d985aca4e920e18ea62b3eb321c15babc1d0c4429002d7930f99fb4875a2a1b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** d985aca4e920e18ea62b3eb321c15babc1d0c4429002d7930f99fb4875a2a1b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085674 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d985aca4e920e18ea62b3eb321c15babc1d0c4429002d7930f99fb4875a2a1b6
- **SHA-256 do comentário:** b32d63363c2c3e0b232209ac36a7d1cf880f25b42bd99a0016555db29627788c
