# Registro público: STJ — 1086358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a43d44e733d92748a9c879d29c2db6b940cb1c9595982caf4926dadfaf238ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460228
- **Número de registro na fonte:** 202601255460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob
 fundamento de inadequação da via eleita.
 2. Fato relevante. A condenação transitou em julgado em setembro de
 2023, e a impetração buscou desconstituir decisões das instâncias
 ordinárias, com alegações sobre valoração das circunstâncias
 judiciais e dosimetria.
 3. A decisão agravada não conheceu do writ por ser substitutivo do
 recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade. Consta ainda
 reiteração parcial de habeas corpus anterior, não conhecido, em que
 foram afastadas impugnações relativas à pena-base.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
 conhecimento de habeas corpus substitutivo, impetrado após o
 trânsito em julgado, com nítida pretensão revisional.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, apesar
 da inadequação da via eleita.
 6. A questão em discussão consiste em saber se o aumento de 1/6 para
 cada uma de três agravantes, totalizando 1/3, observa os critérios
 desta Corte na dosimetria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A Corte pacificou que não cabe habeas corpus substitutivo de
 recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da
 impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade.
 8. O trânsito em julgado anterior à impetração revela pretensão
 revisional, cuja competência não se encontra inaugurada nesta Corte,
 conforme a Constituição da República (CF/1988, art. 105, I, e; art.
 108, I, b).
 9. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade apta a
 justificar concessão de ordem de ofício, sendo deficiente a
 instrução e havendo reiteração parcial de writ anterior não
 conhecido.
 10. O aumento de 1/6 para cada uma das três agravantes incidentes,
 totalizando a fração de 1/3, coaduna-se com os critérios desta Corte
 na segunda fase da dosimetria.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
 salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. O uso de habeas corpus
 após o trânsito em julgado, com conteúdo revisional, deve ser
 manejado na via adequada perante o Tribunal competente, nos termos
 da Constituição. 3. É legítima a fração de 1/6 por agravante,
 totalizando 1/3 quando incidentes três agravantes, na dosimetria da
 pena. Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b
 Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 611.261/SP, Rel.
 Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021,
 DJe 18/2/2021; AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
 Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL.
 COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA.
 AGRAVANTES. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob
 fundamento de inadequação da via eleita.
 2. Fato relevante. A condenação transitou em julgado em setembro de
 2023, e a impetração buscou desconstituir decisões das instâncias
 ordinárias, com alegações sobre valoração das circunstâncias
 judiciais e dosimetria.
 3. A decisão agravada não conheceu do writ por ser substitutivo do
 recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade. Consta ainda
 reiteração parcial de habeas corpus anterior, não conhecido, em que
 foram afastadas impugnações relativas à pena-base.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
 conhecimento de habeas corpus substitutivo, impetrado após o
 trânsito em julgado, com nítida pretensão revisional.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, apesar
 da inadequação da via eleita.
 6. A questão em discussão consiste em saber se o aumento de 1/6 para
 cada uma de três agravantes, totalizando 1/3, observa os critérios
 desta Corte na dosimetria.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A Corte pacificou que não cabe habeas corpus substitutivo de
 recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da
 impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade.
 8. O trânsito em julgado anterior à impetração revela pretensão
 revisional, cuja competência não se encontra inaugurada nesta Corte,
 conforme a Constituição da República (CF/1988, art. 105, I, e; art.
 108, I, b).
 9. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade apta a
 justificar concessão de ordem de ofício, sendo deficiente a
 instrução e havendo reiteração parcial de writ anterior não
 conhecido.
 10. O aumento de 1/6 para cada uma das três agravantes incidentes,
 totalizando a fração de 1/3, coaduna-se com os critérios desta Corte
 na segunda fase da dosimetria.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
 salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. O uso de habeas corpus
 após o trânsito em julgado, com conteúdo revisional, deve ser
 manejado na via adequada perante o Tribunal competente, nos termos
 da Constituição. 3. É legítima a fração de 1/6 por agravante,
 totalizando 1/3 quando incidentes três agravantes, na dosimetria da
 pena. Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b
 Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 611.261/SP, Rel.
 Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021,
 DJe 18/2/2021; AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
 Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 3a43d44e733d92748a9c879d29c2db6b940cb1c9595982caf4926dadfaf238ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1086358 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3a43d44e733d92748a9c879d29c2db6b940cb1c9595982caf4926dadfaf238ad
- **SHA-256 do comentário:** c6575b6394d163734d6b7677594498cd791f54b9890baa34883234beb64a15f9
