# Registro público: STJ — 1087255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc6a6ba985d1f0b6ee289868c03cb5a9869c3927c6be6f43009554bb48705a30

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460229
- **Número de registro na fonte:** 202601299258
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
 corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o
 fundamento de que o writ não se presta como sucedâneo de revisão
 criminal e de que inexiste flagrante ilegalidade apta a superar a
 coisa julgada.
 2. Fato relevante. Defesa alega nulidade dos reconhecimentos
 realizados em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo
 Penal, contaminação dos atos posteriores, ausência de provas
 autônomas independentes e desconsideração indevida de álibi
 decorrente de internação em clínica de recuperação, postulando a
 concessão da ordem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber sese a alegada
 irregularidade dos reconhecimentos realizados e a suposta
 contaminação cognitiva dos atos subsequentes caracterizam
 ilegalidade manifesta apta a autorizar a utilização excepcional do
 habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
 admitindo-se apenas, excepcionalmente, o exame de ilegalidade
 manifesta, o que não se evidencia no caso concreto.
 5. O Tema Repetitivo 1.258/STJ consolidou o entendimento de que as
 formalidades previstas no art. 226 do CPP constituem garantias
 obrigatórias de confiabilidade do reconhecimento pessoal e
 reconheceu a possibilidade de contaminação cognitiva dos atos
 posteriores.
 6. As instâncias ordinárias consignaram a existência de elementos
 probatórios diversos considerados aptos à formação da convicção
 condenatória, não havendo conclusão de que a condenação tenha se
 fundado exclusivamente nos reconhecimentos questionados.
 7. A pretensão defensiva pressupõe afastar a autonomia dos elementos
 probatórios reconhecidos pelas instâncias ordinárias, bem como
 demonstrar a extensão da alegada contaminação do conjunto
 probatório, providência incompatível com a cognição excepcional
 admitida na hipótese.
 8. O exame do alegado álibi pressupõe reavaliação de elementos já
 apreciados pelas instâncias ordinárias, sem evidência de ilegalidade
 manifesta cognoscível de plano.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
 somente admitindo a correção de ilegalidade manifesta imediatamente
 cognoscível. 2. A inobservância das formalidades previstas no art.
 226 do CPP não conduz automaticamente ao reconhecimento de nulidade
 da condenação quando as instâncias ordinárias reconhecem a
 existência de elementos probatórios autônomos aptos à formação da
 convicção condenatória.
 3. A pretensão de afastar a autonomia das provas reconhecidas pelas
 instâncias ordinárias, mediante demonstração de alegada contaminação
 integral do acervo probatório, extrapola a cognição excepcional
 admitida na via eleita.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA
 JULGADA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS À LUZ DO ART. 226 DO CPP. TEMA
 REPETITIVO 1.258/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
 corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o
 fundamento de que o writ não se presta como sucedâneo de revisão
 criminal e de que inexiste flagrante ilegalidade apta a superar a
 coisa julgada.
 2. Fato relevante. Defesa alega nulidade dos reconhecimentos
 realizados em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo
 Penal, contaminação dos atos posteriores, ausência de provas
 autônomas independentes e desconsideração indevida de álibi
 decorrente de internação em clínica de recuperação, postulando a
 concessão da ordem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber sese a alegada
 irregularidade dos reconhecimentos realizados e a suposta
 contaminação cognitiva dos atos subsequentes caracterizam
 ilegalidade manifesta apta a autorizar a utilização excepcional do
 habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
 admitindo-se apenas, excepcionalmente, o exame de ilegalidade
 manifesta, o que não se evidencia no caso concreto.
 5. O Tema Repetitivo 1.258/STJ consolidou o entendimento de que as
 formalidades previstas no art. 226 do CPP constituem garantias
 obrigatórias de confiabilidade do reconhecimento pessoal e
 reconheceu a possibilidade de contaminação cognitiva dos atos
 posteriores.
 6. As instâncias ordinárias consignaram a existência de elementos
 probatórios diversos considerados aptos à formação da convicção
 condenatória, não havendo conclusão de que a condenação tenha se
 fundado exclusivamente nos reconhecimentos questionados.
 7. A pretensão defensiva pressupõe afastar a autonomia dos elementos
 probatórios reconhecidos pelas instâncias ordinárias, bem como
 demonstrar a extensão da alegada contaminação do conjunto
 probatório, providência incompatível com a cognição excepcional
 admitida na hipótese.
 8. O exame do alegado álibi pressupõe reavaliação de elementos já
 apreciados pelas instâncias ordinárias, sem evidência de ilegalidade
 manifesta cognoscível de plano.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
 somente admitindo a correção de ilegalidade manifesta imediatamente
 cognoscível. 2. A inobservância das formalidades previstas no art.
 226 do CPP não conduz automaticamente ao reconhecimento de nulidade
 da condenação quando as instâncias ordinárias reconhecem a
 existência de elementos probatórios autônomos aptos à formação da
 convicção condenatória.
 3. A pretensão de afastar a autonomia das provas reconhecidas pelas
 instâncias ordinárias, mediante demonstração de alegada contaminação
 integral do acervo probatório, extrapola a cognição excepcional
 admitida na via eleita.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1087255 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fc6a6ba985d1f0b6ee289868c03cb5a9869c3927c6be6f43009554bb48705a30
- **SHA-256 do comentário:** 233a3ec1c598228c46169bcf7b91584d150dff58ca5b092776e6c690be816caf
