# Registro público: STJ — 1087306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f8af346c67c4f83eb1d3d0d8c7654a6b3fc1805ba7230afc67c33753bb19aa6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460230
- **Número de registro na fonte:** 202601336106
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
 habeas corpus, no qual o impetrante indica como ato coator acórdão
 de apelação e requer a revisão da dosimetria, com pedido de redução
 da pena, alegando ilegalidade no reconhecimento da reincidência por
 condenações antigas e reconhecimento da confissão espontânea.
 2. A decisão agravada consignou que as questões relativas à
 dosimetria, tanto as alegadas pelo impetrante quanto pela Defensoria
 Pública, não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, razão
 pela qual se mostra inviável sua apreciação pela instância superior,
 sob pena de supressão de instância e alargamento indevido da
 competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de
 habeas corpus (CR/1988, art. 105, I, c).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreciação, pelo
 Superior Tribunal de Justiça, de teses de dosimetria não examinadas
 pelo Tribunal de origem configura supressão de instância; e (ii)
 saber se a atenuante da confissão espontânea pode conduzir à redução
 da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de análise, pelo Tribunal a quo, das teses de
 dosimetria invocadas impede o conhecimento da matéria por Tribunal
 Superior, sob pena de indevida supressão de instância, em
 conformidade com a competência delimitada pelo art. 105, I, c, da
 Constituição da República.
 5. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão
 espontânea, não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal,
 conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ.
 6. Inexistência de constrangimento ilegal decorrente da não redução
 da pena aquém do mínimo legal em razão da confissão espontânea,
 impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios
 fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A instancia superior não aprecia matéria não examinada pelo
 Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A
 atenuante da confissão espontânea não permite reduzir a pena abaixo
 do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ.Dispositivos
 relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, c; Súmula 231/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 231

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
 ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
 habeas corpus, no qual o impetrante indica como ato coator acórdão
 de apelação e requer a revisão da dosimetria, com pedido de redução
 da pena, alegando ilegalidade no reconhecimento da reincidência por
 condenações antigas e reconhecimento da confissão espontânea.
 2. A decisão agravada consignou que as questões relativas à
 dosimetria, tanto as alegadas pelo impetrante quanto pela Defensoria
 Pública, não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, razão
 pela qual se mostra inviável sua apreciação pela instância superior,
 sob pena de supressão de instância e alargamento indevido da
 competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de
 habeas corpus (CR/1988, art. 105, I, c).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreciação, pelo
 Superior Tribunal de Justiça, de teses de dosimetria não examinadas
 pelo Tribunal de origem configura supressão de instância; e (ii)
 saber se a atenuante da confissão espontânea pode conduzir à redução
 da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A ausência de análise, pelo Tribunal a quo, das teses de
 dosimetria invocadas impede o conhecimento da matéria por Tribunal
 Superior, sob pena de indevida supressão de instância, em
 conformidade com a competência delimitada pelo art. 105, I, c, da
 Constituição da República.
 5. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão
 espontânea, não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal,
 conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ.
 6. Inexistência de constrangimento ilegal decorrente da não redução
 da pena aquém do mínimo legal em razão da confissão espontânea,
 impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A instancia superior não aprecia matéria não examinada pelo
 Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A
 atenuante da confissão espontânea não permite reduzir a pena abaixo
 do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ.Dispositivos
 relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, c; Súmula 231/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 231

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 1f8af346c67c4f83eb1d3d0d8c7654a6b3fc1805ba7230afc67c33753bb19aa6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 1f8af346c67c4f83eb1d3d0d8c7654a6b3fc1805ba7230afc67c33753bb19aa6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1087306 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f8af346c67c4f83eb1d3d0d8c7654a6b3fc1805ba7230afc67c33753bb19aa6
- **SHA-256 do comentário:** 180d6319afadefc83bf3dd937ff4685fd44be231e5fa77c56086d279caaaa8c7
