# Registro público: STJ — 1090469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03965cf80b42b58d7b79c1b9550b08e951c4762e4c77a6eb39b7b6ef86c67a8a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460231
- **Número de registro na fonte:** 202601504100
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus.
 2. Fato relevante. A defesa afirma ilegalidade estrutural do acórdão
 proferido em revisão criminal e aponta: (a) protagonismo judicial
 na condução do interrogatório; (b) esvaziamento do art. 621, inciso
 I, do CPP; (c) classificação genérica de contradições como
 periféricas; e (d) fundamentação aparente.
 3. Pedido. Reconsideração da decisão agravada ou submissão do agravo
 à Turma, com concessão da ordem para anular o acórdão revisional
 ou, subsidiariamente, o processo a partir da audiência de instrução
 e julgamento, e, em caráter sucessivo, a absolvição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
 pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio na ausência
 de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a condução do interrogatório
 pelo magistrado violou os arts. 187 e 188 do CPP ou o sistema
 acusatório e se há nulidade sem demonstração de prejuízo; (iii)
 saber se houve esvaziamento do art. 621, inciso I, do CPP no acórdão
 revisional, por suposta fundamentação aparente e insuficiente
 enfrentamento de inconsistências; e (iv) saber se a via do habeas
 corpus comporta revaloração aprofundada do acervo probatório,
 incluindo a análise de contradições e da relevância da palavra da
 vítima em delitos contra a dignidade sexual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no
 caso.
 6. O interrogatório, regido pelos arts. 187 e 188 do CPP, possui
 natureza também defensiva, e a condução do ato observou os
 parâmetros legais, inexistindo induzimento de respostas ou atuação
 parcial do magistrado.
 7. A declaração de nulidade processual exige demonstração concreta
 de prejuízo, não evidenciada na impetração, ausente qualquer
 comprometimento efetivo do exercício da defesa.
 8. O acórdão revisional enfrentou as inconsistências apontadas e
 concluiu pela suficiência e harmonia do conjunto probatório,
 mantendo a condenação com fundamentação idônea, não caracterizado
 constrangimento ilegal.
 9. A pretensão de rediscutir a relevância jurídica das divergências
 e a suficiência da fundamentação demanda reexame aprofundado de
 provas, providência incompatível com a via estreita do habeas
 corpus.
 10. Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima
 possui especial relevância quando em consonância com os demais
 elementos dos autos, circunstância reconhecida pelas instâncias
 ordinárias.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de
 poder ou teratologia. 2. A condução do interrogatório pelo
 magistrado, observados os arts. 187 e 188 do CPP, não acarreta
 nulidade sem prova concreta de prejuízo. 3. A revisão criminal
 fundada no art. 621, inciso I, do CPP não se presta à rediscussão
 probatória pela via do habeas corpus, quando o acórdão revisional
 está fundamentado e reconhece a suficiência do conjunto probatório.
 4. O habeas corpus não comporta revaloração aprofundada de provas,
 inclusive quanto a inconsistências periféricas e à centralidade da
 palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos dos
 autos.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 187, 188, 212 e 621, I
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
 citados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO.
 NECESSIDADE DE PREJUÍZO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA.
 AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus.
 2. Fato relevante. A defesa afirma ilegalidade estrutural do acórdão
 proferido em revisão criminal e aponta: (a) protagonismo judicial
 na condução do interrogatório; (b) esvaziamento do art. 621, inciso
 I, do CPP; (c) classificação genérica de contradições como
 periféricas; e (d) fundamentação aparente.
 3. Pedido. Reconsideração da decisão agravada ou submissão do agravo
 à Turma, com concessão da ordem para anular o acórdão revisional
 ou, subsidiariamente, o processo a partir da audiência de instrução
 e julgamento, e, em caráter sucessivo, a absolvição.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
 pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio na ausência
 de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a condução do interrogatório
 pelo magistrado violou os arts. 187 e 188 do CPP ou o sistema
 acusatório e se há nulidade sem demonstração de prejuízo; (iii)
 saber se houve esvaziamento do art. 621, inciso I, do CPP no acórdão
 revisional, por suposta fundamentação aparente e insuficiente
 enfrentamento de inconsistências; e (iv) saber se a via do habeas
 corpus comporta revaloração aprofundada do acervo probatório,
 incluindo a análise de contradições e da relevância da palavra da
 vítima em delitos contra a dignidade sexual.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no
 caso.
 6. O interrogatório, regido pelos arts. 187 e 188 do CPP, possui
 natureza também defensiva, e a condução do ato observou os
 parâmetros legais, inexistindo induzimento de respostas ou atuação
 parcial do magistrado.
 7. A declaração de nulidade processual exige demonstração concreta
 de prejuízo, não evidenciada na impetração, ausente qualquer
 comprometimento efetivo do exercício da defesa.
 8. O acórdão revisional enfrentou as inconsistências apontadas e
 concluiu pela suficiência e harmonia do conjunto probatório,
 mantendo a condenação com fundamentação idônea, não caracterizado
 constrangimento ilegal.
 9. A pretensão de rediscutir a relevância jurídica das divergências
 e a suficiência da fundamentação demanda reexame aprofundado de
 provas, providência incompatível com a via estreita do habeas
 corpus.
 10. Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima
 possui especial relevância quando em consonância com os demais
 elementos dos autos, circunstância reconhecida pelas instâncias
 ordinárias.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de
 poder ou teratologia. 2. A condução do interrogatório pelo
 magistrado, observados os arts. 187 e 188 do CPP, não acarreta
 nulidade sem prova concreta de prejuízo. 3. A revisão criminal
 fundada no art. 621, inciso I, do CPP não se presta à rediscussão
 probatória pela via do habeas corpus, quando o acórdão revisional
 está fundamentado e reconhece a suficiência do conjunto probatório.
 4. O habeas corpus não comporta revaloração aprofundada de provas,
 inclusive quanto a inconsistências periféricas e à centralidade da
 palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos dos
 autos.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 187, 188, 212 e 621, I
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
 citados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 03965cf80b42b58d7b79c1b9550b08e951c4762e4c77a6eb39b7b6ef86c67a8a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 03965cf80b42b58d7b79c1b9550b08e951c4762e4c77a6eb39b7b6ef86c67a8a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

