# Registro público: STJ — 1091735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01059828abd049c12a66eb2a6d5e70fcd72bfd76182b8b513d6585b10566207f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460235
- **Número de registro na fonte:** 202601575780
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
 691 do STF, em contexto de investigação instaurada por suposta
 prática do delito do art. 311 do Código Penal, com apreensão de
 semirreboques.
 2. A agravante alega violação ao princípio da colegialidade,
 sustentando que o art. 34, XX, do RISTJ não autorizaria a denegação
 monocrática na hipótese; afirma flagrante ilegalidade pela
 reabertura de investigação sobre fatos já arquivados por decisão
 transitada em julgado, sem prova nova, em violação à coisa julgada
 material e ao ne bis in idem; pleiteia suspensão da investigação,
 restituição dos bens apreendidos e trancamento do procedimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
 que indeferiu liminarmente o habeas corpus violou o princípio da
 colegialidade; (ii) saber se é cabível o habeas corpus contra
 decisão que indeferiu liminar na origem, à luz da Súmula n. 691 do
 STF, e se há flagrante ilegalidade apta a superar o óbice.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade,
 pois se ampara no art. 34, XX, do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ,
 que autorizam o relator a decidir com base em jurisprudência
 consolidada; eventual vício resta suprido pelo julgamento colegiado
 do agravo regimental.
 5. O óbice da Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas
 corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente
 impetrado no tribunal de origem, salvo em hipóteses de flagrante
 ilegalidade ou teratologia, não verificadas no caso concreto.
 6. In casu, não há flagrante ilegalidade capaz de justificar a
 concessão imediata da ordem, com a superação da Súmula n. 691 do
 STF. O pedido defensivo exige análise mais aprofundada das razões
 apresentadas, a ser realizada no julgamento de mérito do writ
 originário, momento em que se verificará se o paciente sofre
 constrangimento ilegal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O relator pode decidir monocraticamente o habeas corpus com base
 em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ e
 da Súmula n. 568 do STJ, sem violar o princípio da colegialidade.
 2. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar na
 origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia,
 conforme a Súmula n. 691 do STF. Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 34, XX; STJ, Súmula 568; STF, Súmula 691; CPC, art. 932;
 CPP, art. 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.056.198/RS,
 Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026;
 AgRg no HC n. 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, julgado em 12/8/2024; AgRg no HC n. 830.918/PR, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
 691 do STF, em contexto de investigação instaurada por suposta
 prática do delito do art. 311 do Código Penal, com apreensão de
 semirreboques.
 2. A agravante alega violação ao princípio da colegialidade,
 sustentando que o art. 34, XX, do RISTJ não autorizaria a denegação
 monocrática na hipótese; afirma flagrante ilegalidade pela
 reabertura de investigação sobre fatos já arquivados por decisão
 transitada em julgado, sem prova nova, em violação à coisa julgada
 material e ao ne bis in idem; pleiteia suspensão da investigação,
 restituição dos bens apreendidos e trancamento do procedimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
 que indeferiu liminarmente o habeas corpus violou o princípio da
 colegialidade; (ii) saber se é cabível o habeas corpus contra
 decisão que indeferiu liminar na origem, à luz da Súmula n. 691 do
 STF, e se há flagrante ilegalidade apta a superar o óbice.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade,
 pois se ampara no art. 34, XX, do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ,
 que autorizam o relator a decidir com base em jurisprudência
 consolidada; eventual vício resta suprido pelo julgamento colegiado
 do agravo regimental.
 5. O óbice da Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas
 corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente
 impetrado no tribunal de origem, salvo em hipóteses de flagrante
 ilegalidade ou teratologia, não verificadas no caso concreto.
 6. In casu, não há flagrante ilegalidade capaz de justificar a
 concessão imediata da ordem, com a superação da Súmula n. 691 do
 STF. O pedido defensivo exige análise mais aprofundada das razões
 apresentadas, a ser realizada no julgamento de mérito do writ
 originário, momento em que se verificará se o paciente sofre
 constrangimento ilegal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O relator pode decidir monocraticamente o habeas corpus com base
 em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ e
 da Súmula n. 568 do STJ, sem violar o princípio da colegialidade.
 2. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar na
 origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia,
 conforme a Súmula n. 691 do STF. Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 34, XX; STJ, Súmula 568; STF, Súmula 691; CPC, art. 932;
 CPP, art. 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.056.198/RS,
 Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026;
 AgRg no HC n. 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, julgado em 12/8/2024; AgRg no HC n. 830.918/PR, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
- **SHA-256 do registro documental:** 01059828abd049c12a66eb2a6d5e70fcd72bfd76182b8b513d6585b10566207f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 01059828abd049c12a66eb2a6d5e70fcd72bfd76182b8b513d6585b10566207f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1091735 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 01059828abd049c12a66eb2a6d5e70fcd72bfd76182b8b513d6585b10566207f
- **SHA-256 do comentário:** 8d64b28279511b1d9d11f8fdc2c361f7735bd64ccffb57035782617670452302
