{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163041,"origem":"stj","sha256_origem":"e9a9da5e88552cb525714d2fda9bf8618d3a4d47a8c0e6329bfc6d9ea1e35925","registro_original":{"id_fonte":"1460236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1092641","numero_registro":"202601635852","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\n PREVENTIVA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO.\n CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. IDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO. MEDIDAS\n CAUTELARES DIVERSAS.  AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra\n decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado.\n 2. Fato relevante. Alega violação ao art. 312, § 2º, do Código de\n Processo Penal por ausência de contemporaneidade dos fundamentos\n cautelares, excesso de prazo da custódia superior a sete meses sem\n início da instrução, fragilidade da fundamentação da garantia da\n ordem pública e pleiteia a revogação da preventiva ou a substituição\n por medidas do art. 319 do CPP.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há constrangimento\n ilegal por excesso de prazo na instrução, diante da custódia\n superior a sete meses sem início da audiência; (ii) saber se está\n ausente a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva em\n relação a fatos de 2022/2023 e decreto em 17/09/2025; (iii) saber se\n a motivação da preventiva é idônea, especialmente quanto à garantia\n da ordem pública e ao periculum libertatis; e (iv) saber se é\n possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares\n diversas previstas no art. 319 do CPP.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O excesso de prazo deve ser aferido segundo os princípios da\n razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a complexidade da\n ação penal e a pluralidade de réus. O andamento demonstrado - com\n denúncia recebida, resposta apresentada e fase de citações e defesas\n dos demais acusados - afasta mora injustificada e não configura\n ilegalidade manifesta.\n 5. A fundamentação da preventiva é idônea: há fumus commissi delicti\n e periculum libertatis demonstrados por relatórios técnicos e dados\n telemáticos que evidenciam diálogos com membros de facção criminosa\n e contribuição financeira aos \"caixinhas\", somados a condenação\n anterior por tráfico e outros registros, revelando periculosidade e\n risco de reiteração delitiva, justificando a garantia da ordem\n pública (CPP, art. 312).\n 6. A contemporaneidade refere-se à persistência dos motivos\n cautelares no momento da decretação e manutenção da custódia, não à\n mera proximidade temporal dos fatos. Presentes a gravidade concreta,\n o risco à ordem pública e a necessidade de interromper ou diminuir\n a atuação de organização criminosa, não há extemporaneidade.\n 7. As medidas cautelares diversas são insuficientes e inadequadas\n para resguardar os bens jurídicos tutelados pela prisão preventiva,\n diante da necessidade de cessar a atividade criminosa organizada.\n Condições pessoais favoráveis não obstam a custódia quando presentes\n fundamentos concretos.\n 8. A alegação de desproporcionalidade da custódia à provável pena\n não comporta exame nesta fase, por depender da conclusão do processo\n e da fixação de regime prisional.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. A aferição de excesso de prazo na instrução criminal deve\n observar a razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a\n complexidade e a pluralidade de réus, não se configurando\n ilegalidade pela mera extrapolação aritmética de prazos. 2. A prisão\n preventiva é idônea para garantia da ordem pública quando baseada\n em elementos concretos como indícios extraídos de relatórios\n técnicos e dados telemáticos, atuação em organização criminosa e\n antecedentes que revelam risco de reiteração delitiva. 3. A\n contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à subsistência\n dos motivos cautelares no momento da decretação e manutenção da\n custódia, independentemente do lapso desde os fatos. 4. Medidas\n cautelares diversas da prisão devem ser afastadas quando\n insuficientes para evitar a continuidade da atividade criminosa e\n para tutelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados:\n CPP, arts. 311, 312 e § 2º, 282, I e II, e 319; Lei nº 12.850/2013,\n art. 2º, §§ 2º e 4º, I; Súmula 15 do TJCE; Súmula 52 do TJCE\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, HC 481.686/SP, Min. Rel. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em\n 26/02/2019, DJe 15/03/2019; STJ, HC 462.588/PE, Min. Rel. JOEL ILAN\n PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 06/11/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bc9a6d7b5c812e20373aa9309d4b9740e6ff5b450b7b4029e695c586c9a801d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
