# Registro público: STJ — 1092641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9a9da5e88552cb525714d2fda9bf8618d3a4d47a8c0e6329bfc6d9ea1e35925

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460236
- **Número de registro na fonte:** 202601635852
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra
 decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado.
 2. Fato relevante. Alega violação ao art. 312, § 2º, do Código de
 Processo Penal por ausência de contemporaneidade dos fundamentos
 cautelares, excesso de prazo da custódia superior a sete meses sem
 início da instrução, fragilidade da fundamentação da garantia da
 ordem pública e pleiteia a revogação da preventiva ou a substituição
 por medidas do art. 319 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há constrangimento
 ilegal por excesso de prazo na instrução, diante da custódia
 superior a sete meses sem início da audiência; (ii) saber se está
 ausente a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva em
 relação a fatos de 2022/2023 e decreto em 17/09/2025; (iii) saber se
 a motivação da preventiva é idônea, especialmente quanto à garantia
 da ordem pública e ao periculum libertatis; e (iv) saber se é
 possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares
 diversas previstas no art. 319 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O excesso de prazo deve ser aferido segundo os princípios da
 razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a complexidade da
 ação penal e a pluralidade de réus. O andamento demonstrado - com
 denúncia recebida, resposta apresentada e fase de citações e defesas
 dos demais acusados - afasta mora injustificada e não configura
 ilegalidade manifesta.
 5. A fundamentação da preventiva é idônea: há fumus commissi delicti
 e periculum libertatis demonstrados por relatórios técnicos e dados
 telemáticos que evidenciam diálogos com membros de facção criminosa
 e contribuição financeira aos "caixinhas", somados a condenação
 anterior por tráfico e outros registros, revelando periculosidade e
 risco de reiteração delitiva, justificando a garantia da ordem
 pública (CPP, art. 312).
 6. A contemporaneidade refere-se à persistência dos motivos
 cautelares no momento da decretação e manutenção da custódia, não à
 mera proximidade temporal dos fatos. Presentes a gravidade concreta,
 o risco à ordem pública e a necessidade de interromper ou diminuir
 a atuação de organização criminosa, não há extemporaneidade.
 7. As medidas cautelares diversas são insuficientes e inadequadas
 para resguardar os bens jurídicos tutelados pela prisão preventiva,
 diante da necessidade de cessar a atividade criminosa organizada.
 Condições pessoais favoráveis não obstam a custódia quando presentes
 fundamentos concretos.
 8. A alegação de desproporcionalidade da custódia à provável pena
 não comporta exame nesta fase, por depender da conclusão do processo
 e da fixação de regime prisional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A aferição de excesso de prazo na instrução criminal deve
 observar a razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a
 complexidade e a pluralidade de réus, não se configurando
 ilegalidade pela mera extrapolação aritmética de prazos. 2. A prisão
 preventiva é idônea para garantia da ordem pública quando baseada
 em elementos concretos como indícios extraídos de relatórios
 técnicos e dados telemáticos, atuação em organização criminosa e
 antecedentes que revelam risco de reiteração delitiva. 3. A
 contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à subsistência
 dos motivos cautelares no momento da decretação e manutenção da
 custódia, independentemente do lapso desde os fatos. 4. Medidas
 cautelares diversas da prisão devem ser afastadas quando
 insuficientes para evitar a continuidade da atividade criminosa e
 para tutelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 311, 312 e § 2º, 282, I e II, e 319; Lei nº 12.850/2013,
 art. 2º, §§ 2º e 4º, I; Súmula 15 do TJCE; Súmula 52 do TJCE
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 481.686/SP, Min. Rel. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
 26/02/2019, DJe 15/03/2019; STJ, HC 462.588/PE, Min. Rel. JOEL ILAN
 PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 06/11/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO.
 CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. IDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO. MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra
 decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado.
 2. Fato relevante. Alega violação ao art. 312, § 2º, do Código de
 Processo Penal por ausência de contemporaneidade dos fundamentos
 cautelares, excesso de prazo da custódia superior a sete meses sem
 início da instrução, fragilidade da fundamentação da garantia da
 ordem pública e pleiteia a revogação da preventiva ou a substituição
 por medidas do art. 319 do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há constrangimento
 ilegal por excesso de prazo na instrução, diante da custódia
 superior a sete meses sem início da audiência; (ii) saber se está
 ausente a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva em
 relação a fatos de 2022/2023 e decreto em 17/09/2025; (iii) saber se
 a motivação da preventiva é idônea, especialmente quanto à garantia
 da ordem pública e ao periculum libertatis; e (iv) saber se é
 possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares
 diversas previstas no art. 319 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O excesso de prazo deve ser aferido segundo os princípios da
 razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a complexidade da
 ação penal e a pluralidade de réus. O andamento demonstrado - com
 denúncia recebida, resposta apresentada e fase de citações e defesas
 dos demais acusados - afasta mora injustificada e não configura
 ilegalidade manifesta.
 5. A fundamentação da preventiva é idônea: há fumus commissi delicti
 e periculum libertatis demonstrados por relatórios técnicos e dados
 telemáticos que evidenciam diálogos com membros de facção criminosa
 e contribuição financeira aos "caixinhas", somados a condenação
 anterior por tráfico e outros registros, revelando periculosidade e
 risco de reiteração delitiva, justificando a garantia da ordem
 pública (CPP, art. 312).
 6. A contemporaneidade refere-se à persistência dos motivos
 cautelares no momento da decretação e manutenção da custódia, não à
 mera proximidade temporal dos fatos. Presentes a gravidade concreta,
 o risco à ordem pública e a necessidade de interromper ou diminuir
 a atuação de organização criminosa, não há extemporaneidade.
 7. As medidas cautelares diversas são insuficientes e inadequadas
 para resguardar os bens jurídicos tutelados pela prisão preventiva,
 diante da necessidade de cessar a atividade criminosa organizada.
 Condições pessoais favoráveis não obstam a custódia quando presentes
 fundamentos concretos.
 8. A alegação de desproporcionalidade da custódia à provável pena
 não comporta exame nesta fase, por depender da conclusão do processo
 e da fixação de regime prisional.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A aferição de excesso de prazo na instrução criminal deve
 observar a razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a
 complexidade e a pluralidade de réus, não se configurando
 ilegalidade pela mera extrapolação aritmética de prazos. 2. A prisão
 preventiva é idônea para garantia da ordem pública quando baseada
 em elementos concretos como indícios extraídos de relatórios
 técnicos e dados telemáticos, atuação em organização criminosa e
 antecedentes que revelam risco de reiteração delitiva. 3. A
 contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à subsistência
 dos motivos cautelares no momento da decretação e manutenção da
 custódia, independentemente do lapso desde os fatos. 4. Medidas
 cautelares diversas da prisão devem ser afastadas quando
 insuficientes para evitar a continuidade da atividade criminosa e
 para tutelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 311, 312 e § 2º, 282, I e II, e 319; Lei nº 12.850/2013,
 art. 2º, §§ 2º e 4º, I; Súmula 15 do TJCE; Súmula 52 do TJCE
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 481.686/SP, Min. Rel. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
 26/02/2019, DJe 15/03/2019; STJ, HC 462.588/PE, Min. Rel. JOEL ILAN
 PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 06/11/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** e9a9da5e88552cb525714d2fda9bf8618d3a4d47a8c0e6329bfc6d9ea1e35925
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e9a9da5e88552cb525714d2fda9bf8618d3a4d47a8c0e6329bfc6d9ea1e35925
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1092641 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e9a9da5e88552cb525714d2fda9bf8618d3a4d47a8c0e6329bfc6d9ea1e35925
- **SHA-256 do comentário:** 4107b4622423332dbbc3340dd0c984707968a4f657e89092f67efb1b6d5cf3af
