# Registro público: STJ — 1092984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abb51a12cd4e901debb1dffb21421ed861027c743c33fe15111b0ceea83ded57

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460239
- **Número de registro na fonte:** 202601654645
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso
 próprio.
 2. Condenação por roubo majorado e corrupção de menores mantida nas
 instâncias ordinárias com base na palavra da vítima, depoimentos de
 policiais colhidos em juízo, imagens de câmeras de segurança e
 confissão extrajudicial do adolescente. A agravante sustenta
 ausência de suporte probatório idôneo quanto à autoria, nulidade do
 depoimento extrajudicial do adolescente e existência de álibi.
 3. Decisão agravada assentou a orientação desta Corte quanto ao não
 cabimento de habeas corpus substitutivo e registrou que a pretensão
 defensiva demandaria indevido revolvimento fático-probatório na via
 eleita.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido,
 excepcionalmente, diante de flagrante ilegalidade; e (ii) a revisão
 da condenação por suposta ausência de provas, nulidade de depoimento
 extrajudicial e álibi pode ser realizada na via estreita do habeas
 corpus ou se demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação desta Corte é no sentido do não cabimento de habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se concessão de
 ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade.
 6. Inexiste flagrante ilegalidade, pois a condenação decorreu de
 valoração motivada e convergente da palavra da vítima, depoimentos
 policiais prestados em juízo, imagens de segurança e confissão
 extrajudicial do adolescente, quadro que afasta a tese de ausência
 de lastro probatório idôneo.
 7. A pretensão de absolvição, de desclassificação típica ou de
 reconhecimento de nulidades fundada na reavaliação do acervo
 probatório exige revolvimento fático-probatório, inviável na via do
 habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio, somente admitindo concessão de ofício quando evidenciada
 flagrante ilegalidade. 2. É inviável, em habeas corpus, o
 revolvimento fático-probatório para reavaliar autoria, materialidade
 ou álibi, quando a condenação está fundamentada em conjunto
 probatório convergente. Dispositivos relevantes citados:
 Não constam dispositivos legais citados.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.804.625/RO,
 Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 05.06.2019; STJ, HC
 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
 20.05.2019

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E
 RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso
 próprio.
 2. Condenação por roubo majorado e corrupção de menores mantida nas
 instâncias ordinárias com base na palavra da vítima, depoimentos de
 policiais colhidos em juízo, imagens de câmeras de segurança e
 confissão extrajudicial do adolescente. A agravante sustenta
 ausência de suporte probatório idôneo quanto à autoria, nulidade do
 depoimento extrajudicial do adolescente e existência de álibi.
 3. Decisão agravada assentou a orientação desta Corte quanto ao não
 cabimento de habeas corpus substitutivo e registrou que a pretensão
 defensiva demandaria indevido revolvimento fático-probatório na via
 eleita.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido,
 excepcionalmente, diante de flagrante ilegalidade; e (ii) a revisão
 da condenação por suposta ausência de provas, nulidade de depoimento
 extrajudicial e álibi pode ser realizada na via estreita do habeas
 corpus ou se demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A orientação desta Corte é no sentido do não cabimento de habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se concessão de
 ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade.
 6. Inexiste flagrante ilegalidade, pois a condenação decorreu de
 valoração motivada e convergente da palavra da vítima, depoimentos
 policiais prestados em juízo, imagens de segurança e confissão
 extrajudicial do adolescente, quadro que afasta a tese de ausência
 de lastro probatório idôneo.
 7. A pretensão de absolvição, de desclassificação típica ou de
 reconhecimento de nulidades fundada na reavaliação do acervo
 probatório exige revolvimento fático-probatório, inviável na via do
 habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio, somente admitindo concessão de ofício quando evidenciada
 flagrante ilegalidade. 2. É inviável, em habeas corpus, o
 revolvimento fático-probatório para reavaliar autoria, materialidade
 ou álibi, quando a condenação está fundamentada em conjunto
 probatório convergente. Dispositivos relevantes citados:
 Não constam dispositivos legais citados.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.804.625/RO,
 Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 05.06.2019; STJ, HC
 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
 20.05.2019

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** abb51a12cd4e901debb1dffb21421ed861027c743c33fe15111b0ceea83ded57
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** abb51a12cd4e901debb1dffb21421ed861027c743c33fe15111b0ceea83ded57
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1092984 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** abb51a12cd4e901debb1dffb21421ed861027c743c33fe15111b0ceea83ded57
- **SHA-256 do comentário:** e381daef7dec7d76e0f800dab15d3aa3495df05cc1f919c1b651570382314297
