# Registro público: STJ — 1093150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163045/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b07011704baf70ced8cdaa329f84e2f0179c5ef5fa58213f7647712a9a86357a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao agravo
 regimental interposto pelo Ministério Público Federal para
 restabelecer o regime semiaberto fixado pela sentença.
 2. Publicação da decisão impugnada em 14/5/2026, com início do prazo
 recursal em 15/5/2026, término em 19/5/2026 e interposição em
 28/5/2026, com certificação de intempestividade pela Coordenadoria
 de Processamento de Feitos de Direito Penal.
 3. Pretensão de submissão do recurso ao colegiado para converter a
 pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, com
 fundamento na Súmula 269/STJ e no art. 44 do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art.
 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art.
 39 da Lei n. 8.038/1990, pode ser conhecido.
 5. A questão em discussão consiste em saber se se aplicam, ao agravo
 regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais
 superiores, as regras do Código de Processo Civil sobre contagem de
 prazos em dias úteis (art. 219) e prazo de 15 dias para recursos
 (art. 1.003, § 5º).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
 é de cinco dias corridos, nos termos do art. 258 do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 39 da Lei n.
 8.038/1990.
 7. As regras do Código de Processo Civil relativas à contagem de
 prazo em dias úteis (art. 219) e ao prazo de 15 dias para recursos
 (art. 1.003, § 5º) não se aplicam ao agravo regimental em
 controvérsias penais ou processuais penais nos tribunais superiores.
 8. Constatada a interposição em 28/5/2026, após o termo final em
 19/5/2026, e certificada a intempestividade, impõe-se o não
 conhecimento do agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, por
 intempestividade.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental em matéria penal tem prazo de interposição de
 cinco dias corridos, conforme o art. 258 do RISTJ e o art. 39 da
 Lei n. 8.038/1990. 2. Não se aplicam ao agravo regimental, em
 matéria penal nos tribunais superiores, as regras do CPC sobre
 contagem de prazo em dias úteis e prazo de 15 dias para recursos. 3.
 A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPC/2015, art. 219;
 CPC/2015, art. 1.003, § 5º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl
 no AREsp 875.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 DJe 28/4/2017; STJ, AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Ministro Nefi
 Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/9/2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO
 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CPC.
 INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao agravo
 regimental interposto pelo Ministério Público Federal para
 restabelecer o regime semiaberto fixado pela sentença.
 2. Publicação da decisão impugnada em 14/5/2026, com início do prazo
 recursal em 15/5/2026, término em 19/5/2026 e interposição em
 28/5/2026, com certificação de intempestividade pela Coordenadoria
 de Processamento de Feitos de Direito Penal.
 3. Pretensão de submissão do recurso ao colegiado para converter a
 pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, com
 fundamento na Súmula 269/STJ e no art. 44 do Código Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art.
 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art.
 39 da Lei n. 8.038/1990, pode ser conhecido.
 5. A questão em discussão consiste em saber se se aplicam, ao agravo
 regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais
 superiores, as regras do Código de Processo Civil sobre contagem de
 prazos em dias úteis (art. 219) e prazo de 15 dias para recursos
 (art. 1.003, § 5º).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
 é de cinco dias corridos, nos termos do art. 258 do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 39 da Lei n.
 8.038/1990.
 7. As regras do Código de Processo Civil relativas à contagem de
 prazo em dias úteis (art. 219) e ao prazo de 15 dias para recursos
 (art. 1.003, § 5º) não se aplicam ao agravo regimental em
 controvérsias penais ou processuais penais nos tribunais superiores.
 8. Constatada a interposição em 28/5/2026, após o termo final em
 19/5/2026, e certificada a intempestividade, impõe-se o não
 conhecimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, por
 intempestividade.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental em matéria penal tem prazo de interposição de
 cinco dias corridos, conforme o art. 258 do RISTJ e o art. 39 da
 Lei n. 8.038/1990. 2. Não se aplicam ao agravo regimental, em
 matéria penal nos tribunais superiores, as regras do CPC sobre
 contagem de prazo em dias úteis e prazo de 15 dias para recursos. 3.
 A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPC/2015, art. 219;
 CPC/2015, art. 1.003, § 5º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl
 no AREsp 875.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 DJe 28/4/2017; STJ, AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Ministro Nefi
 Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/9/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
