{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163047,"origem":"stj","sha256_origem":"c59d434ae81e44b53ee5cb36231704cdba11551f52030115444a69697fdc3c73","registro_original":{"id_fonte":"1460242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1093569","numero_registro":"202601686505","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE\n PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL.  RECURSO\n IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\n habeas corpus, no qual o agravante alega constrangimento ilegal\n devido à unificação de penas de detenção e reclusão para fixação do\n regime de cumprimento de pena.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a\n unificação das penas de reclusão e detenção para fins de fixação do\n regime inicial de cumprimento, considerando que ambas são privativas\n de liberdade.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A jurisprudência desta Corte se posicionou no sentido de que, em\n se tratando de unificação de penas - art. 111 da LEP -, devem ser\n consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto\n as de detenção para efeito de fixação do regime prisional,\n porquanto constituem penas de mesma espécie (privativas de\n liberdade).\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. As penas de reclusão e detenção devem ser somadas na unificação\n prevista no art. 111 da LEP para fixação do regime prisional, por\n serem ambas privativas de liberdade.\n Dispositivos relevantes citados: LEP, art.  111; CP, arts. 69 e 76.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.146.158/SP,\n Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 29/9/2025;\n STJ, AgRg no HC n. 969.414/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta\n Turma, DJEN de 26/6/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9b1a6227248b3498756f052c553a3dcb01459b28301e67c3887069d40bfaf2f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c59d434ae81e44b53ee5cb36231704cdba11551f52030115444a69697fdc3c73","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
