# Registro público: STJ — 1093658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13c02f9f0e6dfb4702de35a68220c1f329df6b7d055890379829a5ef0e8a2298

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460243
- **Número de registro na fonte:** 202601695150
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva
 do agravante, apontado como integrante de associação criminosa
 voltada ao tráfico de drogas, com atuação organizada, divisão de
 tarefas e prática em larga escala desde 2023, tendo sido o paciente
 preso em flagrante enquanto fracionava entorpecentes com outros
 indivíduos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de
 fundamento concreto para a prisão preventiva, diante da alegação de
 que nada de ilícito foi encontrado com o agravante; (ii) saber se há
 desproporcionalidade da prisão cautelar, consideradas condições
 pessoais favoráveis do agravante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem
 pública, com base na gravidade concreta dos fatos apurados,
 evidenciada pela estrutura da associação criminosa, a divisão de
 tarefas, além do flagrante em que o paciente foi surpreendido
 fracionando drogas.
 4. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes,
 pois a gravidade concreta da conduta indica que a ordem pública não
 estaria acautelada com a soltura.
 5. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a
 decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A gravidade concreta da conduta justifica a prisão preventiva
 para garantia da ordem pública.
 2. É inviável substituir a prisão preventiva por medidas cautelares
 diversas quando evidenciada a insuficiência dessas medidas para
 acautelar a ordem pública.
 3. Condições pessoais favoráveis do acusado não obstam a decretação
 da prisão preventiva.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 980.293/SP, Sexta Turma, j.
 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Sexta Turma, j. 26.02.2025;
 STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Quinta Turma, j. 20.08.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva
 do agravante, apontado como integrante de associação criminosa
 voltada ao tráfico de drogas, com atuação organizada, divisão de
 tarefas e prática em larga escala desde 2023, tendo sido o paciente
 preso em flagrante enquanto fracionava entorpecentes com outros
 indivíduos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de
 fundamento concreto para a prisão preventiva, diante da alegação de
 que nada de ilícito foi encontrado com o agravante; (ii) saber se há
 desproporcionalidade da prisão cautelar, consideradas condições
 pessoais favoráveis do agravante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem
 pública, com base na gravidade concreta dos fatos apurados,
 evidenciada pela estrutura da associação criminosa, a divisão de
 tarefas, além do flagrante em que o paciente foi surpreendido
 fracionando drogas.
 4. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes,
 pois a gravidade concreta da conduta indica que a ordem pública não
 estaria acautelada com a soltura.
 5. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a
 decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A gravidade concreta da conduta justifica a prisão preventiva
 para garantia da ordem pública.
 2. É inviável substituir a prisão preventiva por medidas cautelares
 diversas quando evidenciada a insuficiência dessas medidas para
 acautelar a ordem pública.
 3. Condições pessoais favoráveis do acusado não obstam a decretação
 da prisão preventiva.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 980.293/SP, Sexta Turma, j.
 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Sexta Turma, j. 26.02.2025;
 STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Quinta Turma, j. 20.08.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 13c02f9f0e6dfb4702de35a68220c1f329df6b7d055890379829a5ef0e8a2298
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1093658 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 13c02f9f0e6dfb4702de35a68220c1f329df6b7d055890379829a5ef0e8a2298
- **SHA-256 do comentário:** dcc8d7ab2d8f6ad72107dad2f27708d91a69a5d203ba855f6b759acbd30b5836
