# Registro público: STJ — 1093748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93cd7379f81d774a851eb7d3961708d7cac536a221303d98272f9986b340c137

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460245
- **Número de registro na fonte:** 202601700630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
 prisão preventiva do agravante, acusado de integrar associação
 criminosa voltada ao tráfico de drogas.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada para garantia da
 ordem pública, com base em elementos colhidos em interceptações
 telefônicas judicialmente autorizadas, estrutura organizada com
 nítida divisão de tarefas desde 2023, contatos frequentes com
 integrante apontado como líder do grupo e prisão em flagrante
 enquanto fracionava entorpecentes, além de indicativos de que o
 tráfico é utilizado como meio de vida pelos representados.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a custódia
 cautelar por gravidade concreta e rechaçou a substituição por
 medidas cautelares diversas, bem como afastou, por ora, discussão
 sobre desproporcionalidade em face de condições pessoais favoráveis.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há fundamento
 concreto para a prisão preventiva, à luz da gravidade concreta e da
 necessidade de garantia da ordem pública; (ii) saber se é possível
 substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e
 (iii) saber se a custódia cautelar é desproporcional diante das
 condições pessoais favoráveis e da imputação de associação para o
 tráfico, crime sem violência ou grave ameaça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública,
 em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela atuação
 em associação criminosa estruturada, com divisão de tarefas, atuação
 continuada e prisão em flagrante na preparação de entorpecentes.
 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
 diversas é inviável, diante da insuficiência dessas medidas para
 acautelar a ordem pública no contexto delineado.
 7. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a
 decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes
 elementos concretos de risco e gravidade.
 8. A tese de desproporcionalidade em relação à provável pena futura
 não comporta acolhimento na fase pré-processual, sendo necessária a
 conclusão do processo para eventual avaliação de regime prisional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A gravidade concreta da conduta justifica a prisão preventiva
 para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas ao
 cárcere são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem
 pública, diante da gravidade do fato verificado. 3. Condições
 pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva diante de
 fundamentos concretos.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.051.813/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026;
 STJ, HC 980.293/SP, Rel. MIn. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO FATO. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
 prisão preventiva do agravante, acusado de integrar associação
 criminosa voltada ao tráfico de drogas.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada para garantia da
 ordem pública, com base em elementos colhidos em interceptações
 telefônicas judicialmente autorizadas, estrutura organizada com
 nítida divisão de tarefas desde 2023, contatos frequentes com
 integrante apontado como líder do grupo e prisão em flagrante
 enquanto fracionava entorpecentes, além de indicativos de que o
 tráfico é utilizado como meio de vida pelos representados.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a custódia
 cautelar por gravidade concreta e rechaçou a substituição por
 medidas cautelares diversas, bem como afastou, por ora, discussão
 sobre desproporcionalidade em face de condições pessoais favoráveis.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há fundamento
 concreto para a prisão preventiva, à luz da gravidade concreta e da
 necessidade de garantia da ordem pública; (ii) saber se é possível
 substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e
 (iii) saber se a custódia cautelar é desproporcional diante das
 condições pessoais favoráveis e da imputação de associação para o
 tráfico, crime sem violência ou grave ameaça.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública,
 em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela atuação
 em associação criminosa estruturada, com divisão de tarefas, atuação
 continuada e prisão em flagrante na preparação de entorpecentes.
 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
 diversas é inviável, diante da insuficiência dessas medidas para
 acautelar a ordem pública no contexto delineado.
 7. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a
 decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes
 elementos concretos de risco e gravidade.
 8. A tese de desproporcionalidade em relação à provável pena futura
 não comporta acolhimento na fase pré-processual, sendo necessária a
 conclusão do processo para eventual avaliação de regime prisional.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A gravidade concreta da conduta justifica a prisão preventiva
 para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas ao
 cárcere são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem
 pública, diante da gravidade do fato verificado. 3. Condições
 pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva diante de
 fundamentos concretos.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.051.813/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026;
 STJ, HC 980.293/SP, Rel. MIn. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 93cd7379f81d774a851eb7d3961708d7cac536a221303d98272f9986b340c137
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1093748 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 93cd7379f81d774a851eb7d3961708d7cac536a221303d98272f9986b340c137
- **SHA-256 do comentário:** e09b6c717a18bbceff733d4b338f92150b3d264a40309ddbad566b45316991cf
