# Registro público: STJ — 1094052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac64d0f4861a1b7477232a5d335f88aeb4bfd3150aa23059243e56b4a7a7f1e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460247
- **Número de registro na fonte:** 202601706325
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio,
 no qual a Agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para
 a cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria do
 crime de roubo.
 2. As instâncias ordinárias mantiveram a incidência cumulativa das
 majorantes, com base em que o delito foi praticado por quatro
 coautores e com emprego de arma de fogo municiada e apta a disparo,
 evidenciando maior reprovabilidade e risco às vítimas.
 3. A revisão criminal foi julgada improcedente, mantendo-se a
 condenação transitada em julgado, com reafirmação da dupla
 incidência das causas de aumento diante das peculiaridades do caso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o não
 conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
 ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, na
 terceira fase da dosimetria do roubo majorado, é juridicamente
 válida a cumulação de causas de aumento desde que haja fundamentação
 concreta, e se tal fundamentação ocorreu no caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei,
 impondo-se o não conhecimento, salvo quando demonstrada flagrante
 ilegalidade no ato impugnado.
 6. É admissível a aplicação cumulativa de causas de aumento na
 terceira fase da dosimetria do crime de roubo, não havendo exigência
 de aplicação única, desde que o julgador justifique concretamente a
 fração imposta, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código
 Penal.
 6. Nos termos da Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase demanda
 fundamentação concreta, sendo insuficiente a mera indicação do
 número de majorantes.
 7. No caso, a cumulação foi adequadamente motivada pelas
 circunstâncias fáticas evidenciadas: prática do roubo por quatro
 agentes e emprego de arma de fogo municiada e apta a disparo,
 elementos que revelam maior periculosidade, risco acentuado às
 vítimas e elevada reprovabilidade do modus operandi.
 8. A Agravante não apresentou argumentos novos ou aptos a infirmar a
 decisão agravada, que se alinha à jurisprudência consolidada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
 conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
 2. A cumulação de causas de aumento na terceira fase da dosimetria
 do roubo é possível, devendo o julgador justificar concretamente a
 fração aplicada, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código
 Penal e da Súmula 443/STJ.
 3. A presença de pluralidade de agentes e o emprego de arma de fogo
 municiada e apta a disparo podem justificar a exasperação cumulativa
 da pena por evidenciarem maior reprovabilidade e risco às vítimas.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 68, parágrafo único
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STJ, AgRg no AREsp
 n. 2.065.358/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
 Turma, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no HC 892.447/SP, Quinta Turma,
 j. 21.05.2024; STJ, AgRg no HC n. 892.447/SP, relator Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO.
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA CUMULAÇÃO.  RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio,
 no qual a Agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para
 a cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria do
 crime de roubo.
 2. As instâncias ordinárias mantiveram a incidência cumulativa das
 majorantes, com base em que o delito foi praticado por quatro
 coautores e com emprego de arma de fogo municiada e apta a disparo,
 evidenciando maior reprovabilidade e risco às vítimas.
 3. A revisão criminal foi julgada improcedente, mantendo-se a
 condenação transitada em julgado, com reafirmação da dupla
 incidência das causas de aumento diante das peculiaridades do caso.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o não
 conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
 ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, na
 terceira fase da dosimetria do roubo majorado, é juridicamente
 válida a cumulação de causas de aumento desde que haja fundamentação
 concreta, e se tal fundamentação ocorreu no caso concreto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei,
 impondo-se o não conhecimento, salvo quando demonstrada flagrante
 ilegalidade no ato impugnado.
 6. É admissível a aplicação cumulativa de causas de aumento na
 terceira fase da dosimetria do crime de roubo, não havendo exigência
 de aplicação única, desde que o julgador justifique concretamente a
 fração imposta, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código
 Penal.
 6. Nos termos da Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase demanda
 fundamentação concreta, sendo insuficiente a mera indicação do
 número de majorantes.
 7. No caso, a cumulação foi adequadamente motivada pelas
 circunstâncias fáticas evidenciadas: prática do roubo por quatro
 agentes e emprego de arma de fogo municiada e apta a disparo,
 elementos que revelam maior periculosidade, risco acentuado às
 vítimas e elevada reprovabilidade do modus operandi.
 8. A Agravante não apresentou argumentos novos ou aptos a infirmar a
 decisão agravada, que se alinha à jurisprudência consolidada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
 conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
 2. A cumulação de causas de aumento na terceira fase da dosimetria
 do roubo é possível, devendo o julgador justificar concretamente a
 fração aplicada, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código
 Penal e da Súmula 443/STJ.
 3. A presença de pluralidade de agentes e o emprego de arma de fogo
 municiada e apta a disparo podem justificar a exasperação cumulativa
 da pena por evidenciarem maior reprovabilidade e risco às vítimas.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 68, parágrafo único
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STJ, AgRg no AREsp
 n. 2.065.358/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
 Turma, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no HC 892.447/SP, Quinta Turma,
 j. 21.05.2024; STJ, AgRg no HC n. 892.447/SP, relator Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ac64d0f4861a1b7477232a5d335f88aeb4bfd3150aa23059243e56b4a7a7f1e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1094052 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ac64d0f4861a1b7477232a5d335f88aeb4bfd3150aa23059243e56b4a7a7f1e4
- **SHA-256 do comentário:** 9c010c6a14ef44630f26f9d79137ba0d73be371675cae12b469e1533f27afe98
