{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163053,"origem":"stj","sha256_origem":"1656ddd66a0d4707a570ec96d71d550cca50263d229eae6f41f3589513dcb6d3","registro_original":{"id_fonte":"1460248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1094076","numero_registro":"202601706564","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\n DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE GUIA\n DE EXECUÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL\n IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que, em sede de habeas corpus, determinou a expedição de\n guia de execução independentemente do prévio recolhimento ao\n cárcere e assegurou a permanência da agravada em prisão domiciliar\n até a apreciação, pelo Juízo da execução, dos requerimentos\n defensivos.\n 2. Fato relevante. Condenação definitiva à pena de 10 anos, 10 meses\n e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em\n julgado em 16/2/2024 e mandado de prisão expedido em 4/12/2024,\n pendente de cumprimento; defesa pretende submeter ao Juízo da\n execução pedido de prisão domiciliar de natureza humanitária em\n razão da existência de filha menor de 12 anos, além de outros\n benefícios executórios.\n 3. As decisões anteriores. Revisão criminal julgada improcedente\n pelo Tribunal de Justiça estadual, que consignou competir ao Juízo\n da execução a análise da prisão domiciliar e não enfrentou as teses\n defensivas.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a\n análise, em sede de habeas corpus, do pedido de prisão domiciliar\n não apreciado pela Corte de origem, sem incorrer em supressão de\n instância; e (ii) se, diante da execução penal não instaurada por\n ausência de cumprimento do mandado de prisão, pode-se expedir guia\n de execução definitiva independentemente da custódia para permitir o\n acesso ao Juízo da execução e manter, provisoriamente, a prisão\n domiciliar até a decisão daquele Juízo.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio,\n impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão\n de ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade, conforme\n orientação consolidada.\n 6. A tese de concessão de prisão domiciliar não foi apreciada pela\n instância ordinária, o que impede seu exame direto por Tribunal\n Superior, sob pena de indevida supressão de instância.\n 7. A ausência de instauração da execução penal em razão do não\n cumprimento do mandado de prisão cria óbice desproporcional ao\n acesso ao Judiciário, justificando, em circunstâncias excepcionais,\n a expedição da guia de execução independentemente da custódia, para\n viabilizar a submissão dos pedidos ao Juízo competente.\n 8. No caso, a mitigação do óbice formal se limita a permitir o\n acesso ao Juízo da execução e a análise do pleito executório, sem\n antecipação de mérito quanto à prisão domiciliar, sendo adequada a\n manutenção provisória da prisão domiciliar, nas condições fixadas,\n até a apreciação pelo Juízo de Execução.\n 9. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência desta Corte quanto\n à necessidade de prévia apreciação da matéria pelo juízo de origem e\n à possibilidade, excepcional, de expedir guia de execução sem\n recolhimento para afastar constrangimento ilegal ao direito de\n acesso à jurisdição.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus\n substitutivo de recurso próprio, podendo conceder ordem de ofício\n apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. É vedado ao Tribunal\n Superior examinar tese não apreciada pela instância ordinária, sob\n pena de supressão de instância. 3. Em circunstâncias excepcionais, é\n possível expedir guia de execução definitiva independentemente do\n cumprimento do mandado de prisão para assegurar o acesso ao Juízo da\n execução e a apreciação de pleitos executórios, sem antecipação de\n mérito quanto à prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados:\n LEP, art. 117, II.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 230.583/ES,\n Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.03.2026, DJEN de\n 24.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.009.774/RS, Rel. Min. Antonio\n Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN de 02.09.2025;\n STJ, AgRg no RHC n. 185.374/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da\n Fonseca, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe de 18.09.2023; STJ, AgRg\n no HC n. 583.027/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\n j. 24.11.2020, DJe 27.11.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c34f4d95ac617421b08a35c48d6146ce148887d4ee7c8197ced065f42fe5774b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
