# Registro público: STJ — 1094076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1656ddd66a0d4707a570ec96d71d550cca50263d229eae6f41f3589513dcb6d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460248
- **Número de registro na fonte:** 202601706564
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, em sede de habeas corpus, determinou a expedição de
 guia de execução independentemente do prévio recolhimento ao
 cárcere e assegurou a permanência da agravada em prisão domiciliar
 até a apreciação, pelo Juízo da execução, dos requerimentos
 defensivos.
 2. Fato relevante. Condenação definitiva à pena de 10 anos, 10 meses
 e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em
 julgado em 16/2/2024 e mandado de prisão expedido em 4/12/2024,
 pendente de cumprimento; defesa pretende submeter ao Juízo da
 execução pedido de prisão domiciliar de natureza humanitária em
 razão da existência de filha menor de 12 anos, além de outros
 benefícios executórios.
 3. As decisões anteriores. Revisão criminal julgada improcedente
 pelo Tribunal de Justiça estadual, que consignou competir ao Juízo
 da execução a análise da prisão domiciliar e não enfrentou as teses
 defensivas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a
 análise, em sede de habeas corpus, do pedido de prisão domiciliar
 não apreciado pela Corte de origem, sem incorrer em supressão de
 instância; e (ii) se, diante da execução penal não instaurada por
 ausência de cumprimento do mandado de prisão, pode-se expedir guia
 de execução definitiva independentemente da custódia para permitir o
 acesso ao Juízo da execução e manter, provisoriamente, a prisão
 domiciliar até a decisão daquele Juízo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio,
 impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão
 de ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade, conforme
 orientação consolidada.
 6. A tese de concessão de prisão domiciliar não foi apreciada pela
 instância ordinária, o que impede seu exame direto por Tribunal
 Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
 7. A ausência de instauração da execução penal em razão do não
 cumprimento do mandado de prisão cria óbice desproporcional ao
 acesso ao Judiciário, justificando, em circunstâncias excepcionais,
 a expedição da guia de execução independentemente da custódia, para
 viabilizar a submissão dos pedidos ao Juízo competente.
 8. No caso, a mitigação do óbice formal se limita a permitir o
 acesso ao Juízo da execução e a análise do pleito executório, sem
 antecipação de mérito quanto à prisão domiciliar, sendo adequada a
 manutenção provisória da prisão domiciliar, nas condições fixadas,
 até a apreciação pelo Juízo de Execução.
 9. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência desta Corte quanto
 à necessidade de prévia apreciação da matéria pelo juízo de origem e
 à possibilidade, excepcional, de expedir guia de execução sem
 recolhimento para afastar constrangimento ilegal ao direito de
 acesso à jurisdição.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio, podendo conceder ordem de ofício
 apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. É vedado ao Tribunal
 Superior examinar tese não apreciada pela instância ordinária, sob
 pena de supressão de instância. 3. Em circunstâncias excepcionais, é
 possível expedir guia de execução definitiva independentemente do
 cumprimento do mandado de prisão para assegurar o acesso ao Juízo da
 execução e a apreciação de pleitos executórios, sem antecipação de
 mérito quanto à prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados:
 LEP, art. 117, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 230.583/ES,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.03.2026, DJEN de
 24.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.009.774/RS, Rel. Min. Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN de 02.09.2025;
 STJ, AgRg no RHC n. 185.374/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe de 18.09.2023; STJ, AgRg
 no HC n. 583.027/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 j. 24.11.2020, DJe 27.11.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
 DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE GUIA
 DE EXECUÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, em sede de habeas corpus, determinou a expedição de
 guia de execução independentemente do prévio recolhimento ao
 cárcere e assegurou a permanência da agravada em prisão domiciliar
 até a apreciação, pelo Juízo da execução, dos requerimentos
 defensivos.
 2. Fato relevante. Condenação definitiva à pena de 10 anos, 10 meses
 e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em
 julgado em 16/2/2024 e mandado de prisão expedido em 4/12/2024,
 pendente de cumprimento; defesa pretende submeter ao Juízo da
 execução pedido de prisão domiciliar de natureza humanitária em
 razão da existência de filha menor de 12 anos, além de outros
 benefícios executórios.
 3. As decisões anteriores. Revisão criminal julgada improcedente
 pelo Tribunal de Justiça estadual, que consignou competir ao Juízo
 da execução a análise da prisão domiciliar e não enfrentou as teses
 defensivas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a
 análise, em sede de habeas corpus, do pedido de prisão domiciliar
 não apreciado pela Corte de origem, sem incorrer em supressão de
 instância; e (ii) se, diante da execução penal não instaurada por
 ausência de cumprimento do mandado de prisão, pode-se expedir guia
 de execução definitiva independentemente da custódia para permitir o
 acesso ao Juízo da execução e manter, provisoriamente, a prisão
 domiciliar até a decisão daquele Juízo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio,
 impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão
 de ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade, conforme
 orientação consolidada.
 6. A tese de concessão de prisão domiciliar não foi apreciada pela
 instância ordinária, o que impede seu exame direto por Tribunal
 Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
 7. A ausência de instauração da execução penal em razão do não
 cumprimento do mandado de prisão cria óbice desproporcional ao
 acesso ao Judiciário, justificando, em circunstâncias excepcionais,
 a expedição da guia de execução independentemente da custódia, para
 viabilizar a submissão dos pedidos ao Juízo competente.
 8. No caso, a mitigação do óbice formal se limita a permitir o
 acesso ao Juízo da execução e a análise do pleito executório, sem
 antecipação de mérito quanto à prisão domiciliar, sendo adequada a
 manutenção provisória da prisão domiciliar, nas condições fixadas,
 até a apreciação pelo Juízo de Execução.
 9. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência desta Corte quanto
 à necessidade de prévia apreciação da matéria pelo juízo de origem e
 à possibilidade, excepcional, de expedir guia de execução sem
 recolhimento para afastar constrangimento ilegal ao direito de
 acesso à jurisdição.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio, podendo conceder ordem de ofício
 apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. É vedado ao Tribunal
 Superior examinar tese não apreciada pela instância ordinária, sob
 pena de supressão de instância. 3. Em circunstâncias excepcionais, é
 possível expedir guia de execução definitiva independentemente do
 cumprimento do mandado de prisão para assegurar o acesso ao Juízo da
 execução e a apreciação de pleitos executórios, sem antecipação de
 mérito quanto à prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados:
 LEP, art. 117, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 230.583/ES,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.03.2026, DJEN de
 24.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.009.774/RS, Rel. Min. Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN de 02.09.2025;
 STJ, AgRg no RHC n. 185.374/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe de 18.09.2023; STJ, AgRg
 no HC n. 583.027/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 j. 24.11.2020, DJe 27.11.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
- **SHA-256 do registro documental:** 1656ddd66a0d4707a570ec96d71d550cca50263d229eae6f41f3589513dcb6d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 1656ddd66a0d4707a570ec96d71d550cca50263d229eae6f41f3589513dcb6d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1094076 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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