# Registro público: STJ — 1095814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163056/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db1c93ab2a4d6a59609956472caf65e999360600462ed906b8459c510f5c651f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460251
- **Número de registro na fonte:** 202601813891
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente habeas corpus.
 2. Medidas protetivas de urgência deferidas com base nos arts. 19 e
 22 da Lei n. 11.340/2006; prisão em flagrante pela suposta prática
 do delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006; substituição da
 prisão, em audiência de custódia, por monitoração eletrônica e
 recolhimento domiciliar noturno, com manutenção das protetivas e
 delimitação de áreas de inclusão e exclusão; reavaliação judicial em
 2/3/2026 mantendo, de forma fundamentada e individualizada, as
 cautelares impostas.
 3. Indeferimento, pelo juízo de origem, do pedido de revogação da
 monitoração eletrônica; denegação de habeas corpus pelo Tribunal de
 origem; no agravo regimental, alegação de excesso de prazo,
 desnecessidade e desproporcionalidade das medidas, bem como mora
 investigativa e ausência de justa causa para o inquérito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a manutenção da
 monitoração eletrônica e do recolhimento domiciliar noturno
 configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, à luz dos
 princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e do art. 316 do
 CPP; (ii) a inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação do
 art. 316 do CPP, por si só, gera ilegalidade automática da cautelar
 pessoal; (iii) há mora investigativa apta a justificar o trancamento
 do inquérito policial; (iv) diante de descumprimento de medidas
 protetivas e do risco à integridade da vítima, é possível manter
 cautelares diversas da prisão mais gravosas, nos termos do art. 282
 do CPP e da Lei n. 11.340/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é
 cabível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a hipótese de
 flagrante ilegalidade, inexistente no caso.
 6. O excesso de prazo na manutenção de medida cautelar não se
 resolve por mera soma aritmética dos prazos processuais; exige
 análise de razoabilidade e proporcionalidade, somente se
 caracterizando constrangimento ilegal quando a demora decorre de
 desídia do Judiciário ou da acusação, o que não se constatou.
 7. O prazo de 90 dias de que trata o art. 316 do CPP não é
 peremptório; eventual atraso na reavaliação não gera,
 automaticamente, ilegalidade da cautelar nem autoriza imediata
 revogação, especialmente quando existente reavaliação fundamentada e
 individualizada recente da cautelaridade.
 8. O prazo para conclusão do procedimento investigativo é impróprio
 e pode ser prorrogado conforme a complexidade das apurações, sem
 configurar, por si só, abuso de autoridade ou mora apta a ensejar
 trancamento.
 9. A imposição e manutenção da monitoração eletrônica e do
 recolhimento noturno, como substituição da prisão após
 descumprimento de medidas protetivas, são compatíveis com a proteção
 da integridade física e psicológica da vítima, revelando
 insuficiência de cautelares menos gravosas e atendendo aos critérios
 de necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 282 do CPP).
 10. A análise aprofundada das alegações defensivas demandaria
 revolvimento do acervo probatório, providência inviável na via
 estreita do habeas corpus e no agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é
 cabível, admitindo-se apenas a concessão de ofício em casos de
 flagrante ilegalidade. 2. O excesso de prazo na manutenção de
 medidas cautelares diversas da prisão não se apura por soma
 aritmética, devendo observar os princípios da razoabilidade e da
 proporcionalidade, ausente desídia estatal. 3. O prazo de 90 dias do
 art. 316 do CPP não é peremptório, e sua inobservância não
 acarreta, de forma automática, ilegalidade da custódia ou da medida
 cautelar substitutiva. 4. É legítima a manutenção de monitoração
 eletrônica e recolhimento noturno, impostos em substituição da
 prisão por descumprimento de medidas protetivas, para resguardar a
 integridade da vítima, quando insuficientes cautelares menos
 gravosas, nos termos do art. 282 do CPP e da Lei n. 11.340/2006. 5.
 O habeas corpus não comporta reexame aprofundado do acervo
 probatório, vedando a via eleita para discutir matéria que demande
 revolvimento fático.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 316; CPP, art. 282; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da
 Penha), arts. 19, 22 e 24-A
 Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC n. 180.365, Primeira
 Turma, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC n.
 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
 30/10/2018.
 STJ, RHC n. 138.585/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, julgado em 22/6/2021; HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel.
 Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E RECOLHIMENTO
 NOTURNO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO. ART. 316 DO CPP.
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente habeas corpus.
 2. Medidas protetivas de urgência deferidas com base nos arts. 19 e
 22 da Lei n. 11.340/2006; prisão em flagrante pela suposta prática
 do delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006; substituição da
 prisão, em audiência de custódia, por monitoração eletrônica e
 recolhimento domiciliar noturno, com manutenção das protetivas e
 delimitação de áreas de inclusão e exclusão; reavaliação judicial em
 2/3/2026 mantendo, de forma fundamentada e individualizada, as
 cautelares impostas.
 3. Indeferimento, pelo juízo de origem, do pedido de revogação da
 monitoração eletrônica; denegação de habeas corpus pelo Tribunal de
 origem; no agravo regimental, alegação de excesso de prazo,
 desnecessidade e desproporcionalidade das medidas, bem como mora
 investigativa e ausência de justa causa para o inquérito.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a manutenção da
 monitoração eletrônica e do recolhimento domiciliar noturno
 configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, à luz dos
 princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e do art. 316 do
 CPP; (ii) a inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação do
 art. 316 do CPP, por si só, gera ilegalidade automática da cautelar
 pessoal; (iii) há mora investigativa apta a justificar o trancamento
 do inquérito policial; (iv) diante de descumprimento de medidas
 protetivas e do risco à integridade da vítima, é possível manter
 cautelares diversas da prisão mais gravosas, nos termos do art. 282
 do CPP e da Lei n. 11.340/2006.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é
 cabível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a hipótese de
 flagrante ilegalidade, inexistente no caso.
 6. O excesso de prazo na manutenção de medida cautelar não se
 resolve por mera soma aritmética dos prazos processuais; exige
 análise de razoabilidade e proporcionalidade, somente se
 caracterizando constrangimento ilegal quando a demora decorre de
 desídia do Judiciário ou da acusação, o que não se constatou.
 7. O prazo de 90 dias de que trata o art. 316 do CPP não é
 peremptório; eventual atraso na reavaliação não gera,
 automaticamente, ilegalidade da cautelar nem autoriza imediata
 revogação, especialmente quando existente reavaliação fundamentada e
 individualizada recente da cautelaridade.
 8. O prazo para conclusão do procedimento investigativo é impróprio
 e pode ser prorrogado conforme a complexidade das apurações, sem
 configurar, por si só, abuso de autoridade ou mora apta a ensejar
 trancamento.
 9. A imposição e manutenção da monitoração eletrônica e do
 recolhimento noturno, como substituição da prisão após
 descumprimento de medidas protetivas, são compatíveis com a proteção
 da integridade física e psicológica da vítima, revelando
 insuficiência de cautelares menos gravosas e atendendo aos critérios
 de necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 282 do CPP).
 10. A análise aprofundada das alegações defensivas demandaria
 revolvimento do acervo probatório, providência inviável na via
 estreita do habeas corpus e no agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é
 cabível, admitindo-se apenas a concessão de ofício em casos de
 flagrante ilegalidade. 2. O excesso de prazo na manutenção de
 medidas cautelares diversas da prisão não se apura por soma
 aritmética, devendo observar os princípios da razoabilidade e da
 proporcionalidade, ausente desídia estatal. 3. O prazo de 90 dias do
 art. 316 do CPP não é peremptório, e sua inobservância não
 acarreta, de forma automática, ilegalidade da custódia ou da medida
 cautelar substitutiva. 4. É legítima a manutenção de monitoração
 eletrônica e recolhimento noturno, impostos em substituição da
 prisão por descumprimento de medidas protetivas, para resguardar a
 integridade da vítima, quando insuficientes cautelares menos
 gravosas, nos termos do art. 282 do CPP e da Lei n. 11.340/2006. 5.
 O habeas corpus não comporta reexame aprofundado do acervo
 probatório, vedando a via eleita para discutir matéria que demande
 revolvimento fático.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 316; CPP, art. 282; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da
 Penha), arts. 19, 22 e 24-A
 Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC n. 180.365, Primeira
 Turma, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC n.
 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
 30/10/2018.
 STJ, RHC n. 138.585/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, julgado em 22/6/2021; HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel.
 Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** db1c93ab2a4d6a59609956472caf65e999360600462ed906b8459c510f5c651f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** db1c93ab2a4d6a59609956472caf65e999360600462ed906b8459c510f5c651f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1095814 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** db1c93ab2a4d6a59609956472caf65e999360600462ed906b8459c510f5c651f
- **SHA-256 do comentário:** 556fd3df4232c632bec7cbaed9b4e5753f2d44cfddcbc461768d8e2d208d6578
