# Registro público: STJ — 1096199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cf1b557aa95f86f7955805568e7ebc46ee4f03ec359323131ea74bf9d71ca10

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460252
- **Número de registro na fonte:** 202601816961
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, em que o agravante pretende o
 reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante ingresso
 policial em residência sem mandado judicial, com o desentranhamento
 e a absolvição quanto aos crimes dos arts. 12 e 16 da Lei n.
 10.826/2003, além do redimensionamento da pena ao patamar
 correspondente exclusivamente ao art. 311, § 2º, inciso III, do
 Código Penal; subsidiariamente, requer suspensão da execução da pena
 relativamente aos delitos da Lei n. 10.826/2003.
 2. Instâncias ordinárias registraram que, após informações sobre a
 existência de veículos com sinais identificadores adulterados,
 policiais realizaram diligências no pátio da prefeitura, onde
 localizaram automóveis com indícios concretos de adulteração,
 prosseguindo, então, as investigações até a residência do agravante,
 onde houve apreensão de armas de fogo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar
 sem mandado, iniciado por denúncia anônima especificada e
 corroborado por diligências prévias, foi amparado por fundadas
 razões concretas indicativas de flagrante delito; (ii) saber se a
 controvérsia sobre a dinâmica da diligência policial e a suficiência
 dos elementos prévios pode ser solucionada por mera revaloração
 jurídica na via do habeas corpus, ou se demanda revolvimento
 fático-probatório incompatível com o writ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
 Tribunal de Justiça exige a demonstração de fundadas razões
 concretas aptas a justificar o ingresso domiciliar sem mandado
 judicial, não sendo suficiente denúncia anônima desacompanhada de
 diligências prévias objetivas.
 5. A denúncia anônima, isoladamente, não legitima o ingresso
 domiciliar, podendo, contudo, funcionar como ponto de partida desde
 que posteriormente corroborada por diligências e elementos
 objetivos; no caso, diligências prévias identificaram veículos com
 indícios de adulteração e forneceram lastro concreto ao
 prosseguimento até a residência do agravante.
 6. Uma vez reconhecida a legitimidade do ingresso domiciliar pelas
 instâncias ordinárias, a posterior apreensão de armas de fogo no
 curso da diligência configura hipótese de encontro fortuito de
 provas (serendipidade), não sendo exigível pertinência temática
 estrita entre o objeto inicial da investigação e os elementos
 posteriormente localizados.
 7. Mantida a higidez da diligência policial e das condenações pelos
 delitos previstos na Lei n. 10.826/2003, resta prejudicado o pedido
 subsidiário de redimensionamento da pena.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando
 baseado em fundadas razões objetivas indicativas de flagrante
 delito, ainda que a notícia inicial seja anônima, desde que
 corroborada por diligências prévias. 2. Uma vez reconhecida a
 legitimidade da diligência policial, a posterior localização de
 elementos relacionados a infração diversa configura hipótese de
 encontro fortuito de provas (serendipidade), não havendo necessidade
 de pertinência temática estrita entre o objeto inicial da
 investigação e os elementos posteriormente apreendidos. 3. A via do
 habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para
 reconstruir a dinâmica da diligência policial, sendo inviável
 substituir a análise circunstancial realizada pelas instâncias
 ordinárias.
 Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inciso XI; CPP,
 art. 386, inciso II; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16; Código
 Penal, art. 311, § 2º, inciso III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.075.218/ES,
 Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no
 HC n. 1.070.138/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de
 23/4/2026; STJ, AgRg no RHC n. 222.554/MG, Rel. Min. Maria Marluce
 Caldas, Quinta Turma, DJEN de 11/5/2026; STJ, AgRg no REsp n.
 2.130.308/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN
 de 2/9/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM
 MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS
 PRÉVIAS RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDADAS RAZÕES.
 ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). LIMITES COGNITIVOS DO
 HABEAS CORPUS.  RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, em que o agravante pretende o
 reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante ingresso
 policial em residência sem mandado judicial, com o desentranhamento
 e a absolvição quanto aos crimes dos arts. 12 e 16 da Lei n.
 10.826/2003, além do redimensionamento da pena ao patamar
 correspondente exclusivamente ao art. 311, § 2º, inciso III, do
 Código Penal; subsidiariamente, requer suspensão da execução da pena
 relativamente aos delitos da Lei n. 10.826/2003.
 2. Instâncias ordinárias registraram que, após informações sobre a
 existência de veículos com sinais identificadores adulterados,
 policiais realizaram diligências no pátio da prefeitura, onde
 localizaram automóveis com indícios concretos de adulteração,
 prosseguindo, então, as investigações até a residência do agravante,
 onde houve apreensão de armas de fogo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar
 sem mandado, iniciado por denúncia anônima especificada e
 corroborado por diligências prévias, foi amparado por fundadas
 razões concretas indicativas de flagrante delito; (ii) saber se a
 controvérsia sobre a dinâmica da diligência policial e a suficiência
 dos elementos prévios pode ser solucionada por mera revaloração
 jurídica na via do habeas corpus, ou se demanda revolvimento
 fático-probatório incompatível com o writ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
 Tribunal de Justiça exige a demonstração de fundadas razões
 concretas aptas a justificar o ingresso domiciliar sem mandado
 judicial, não sendo suficiente denúncia anônima desacompanhada de
 diligências prévias objetivas.
 5. A denúncia anônima, isoladamente, não legitima o ingresso
 domiciliar, podendo, contudo, funcionar como ponto de partida desde
 que posteriormente corroborada por diligências e elementos
 objetivos; no caso, diligências prévias identificaram veículos com
 indícios de adulteração e forneceram lastro concreto ao
 prosseguimento até a residência do agravante.
 6. Uma vez reconhecida a legitimidade do ingresso domiciliar pelas
 instâncias ordinárias, a posterior apreensão de armas de fogo no
 curso da diligência configura hipótese de encontro fortuito de
 provas (serendipidade), não sendo exigível pertinência temática
 estrita entre o objeto inicial da investigação e os elementos
 posteriormente localizados.
 7. Mantida a higidez da diligência policial e das condenações pelos
 delitos previstos na Lei n. 10.826/2003, resta prejudicado o pedido
 subsidiário de redimensionamento da pena.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando
 baseado em fundadas razões objetivas indicativas de flagrante
 delito, ainda que a notícia inicial seja anônima, desde que
 corroborada por diligências prévias. 2. Uma vez reconhecida a
 legitimidade da diligência policial, a posterior localização de
 elementos relacionados a infração diversa configura hipótese de
 encontro fortuito de provas (serendipidade), não havendo necessidade
 de pertinência temática estrita entre o objeto inicial da
 investigação e os elementos posteriormente apreendidos. 3. A via do
 habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para
 reconstruir a dinâmica da diligência policial, sendo inviável
 substituir a análise circunstancial realizada pelas instâncias
 ordinárias.
 Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inciso XI; CPP,
 art. 386, inciso II; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16; Código
 Penal, art. 311, § 2º, inciso III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.075.218/ES,
 Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no
 HC n. 1.070.138/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de
 23/4/2026; STJ, AgRg no RHC n. 222.554/MG, Rel. Min. Maria Marluce
 Caldas, Quinta Turma, DJEN de 11/5/2026; STJ, AgRg no REsp n.
 2.130.308/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN
 de 2/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 1cf1b557aa95f86f7955805568e7ebc46ee4f03ec359323131ea74bf9d71ca10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1096199 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1cf1b557aa95f86f7955805568e7ebc46ee4f03ec359323131ea74bf9d71ca10
- **SHA-256 do comentário:** 7b30026df5c947033fc11ed3505f7f0a4870f19cafb6df7d1ad641e6ecc217bc
