# Registro público: STJ — 1096394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163059/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3af0b1f4b57701536a859779ba653810ca9c62c1daca16d623e01feae4424122

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460254
- **Número de registro na fonte:** 202601830361
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, com pedido de nulidade do mandado de
 busca e apreensão por contaminação de provas derivadas, de inépcia
 da denúncia, de absolvição ou desclassificação da conduta para o
 art. 28 da Lei n. 11.343/2006, de extensão de efeitos favoráveis a
 corréus, e, subsidiariamente, de revisão da dosimetria e do regime
 inicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve prevenção e
 distribuição por dependência legítimas, nos termos do art. 71 do
 RISTJ; (ii) saber se o mandado de busca e apreensão e as provas
 subsequentes estão contaminados por derivação de diligências
 pretéritas declaradas ilícitas, ou se amparados em fontes
 independentes e fundadas razões; (iii) saber se é possível, na via
 do habeas corpus, reconhecer inépcia da denúncia, ausência de
 materialidade específica em relação ao agravante e aplicar a
 atenuante da confissão espontânea não enfrentadas pelas instâncias
 ordinárias; (iv) saber se é viável a desclassificação para o art. 28
 da Lei n. 11.343/2006 ou a absolvição, ou a extensão dos efeitos
 favoráveis conferidos a corréus (art. 580 do CPP), diante do acervo
 probatório; e (v) saber se o regime inicial e a substituição da pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos comportam
 revisão, à luz da reincidência e do quantum de pena (arts. 33, § 2º,
 e 44, I e II, do CP).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É firme a orientação de não cabimento de habeas corpus
 substitutivo do recurso próprio, admitindo-se exame de ofício apenas
 diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
 4. A prevenção e a distribuição por dependência observam o art. 71
 do RISTJ, diante de julgamentos anteriores relacionados à mesma
 matriz fático-investigativa e a feitos conexos, legitimando a
 atuação do relator.
 5. É inviável, sob pena de indevida supressão de instância, o exame
 de alegações não enfrentadas pelo acórdão recorrido, tais como
 ausência de laudo toxicológico definitivo individualizado, inépcia
 da denúncia (art. 41 do CPP) e incidência da atenuante da confissão
 espontânea.
 6. O mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentado em
 elementos contemporâneos, concretos e independentes (denúncias,
 campanas, relatos e observações policiais), caracterizando fundadas
 razões e fumus comissi delicti, com respeito à inviolabilidade
 domiciliar; inexistente nexo causal direto com diligências
 pretéritas declaradas ilícitas, afastando a tese de prova ilícita
 por derivação.
 7. O conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação
 por tráfico: apreensão de cocaína em microtubos e a granel,
 quantidade relevante, material de preparo e acondicionamento
 (eppendorfs) e numerário, corroborados por depoimentos policiais
 colhidos sob contraditório, idôneos quando harmônicos com as demais
 provas.
 8. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a
 absolvição e a extensão de efeitos pressupõem revolvimento
 fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus,
 sobretudo quando a autoria e a materialidade estão assentadas nas
 instâncias ordinárias.
 9. O regime inicial fechado é adequado para pena superior a 4 e não
 excedente a 8 anos, diante da reincidência, sendo incabível a
 substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos (arts. 33, § 2º, e 44, I e II, do CP).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prevenção e a distribuição por dependência se estabelecem
 conforme o art. 71 do RISTJ quando presentes feitos anteriores
 conexos ou relacionados ao mesmo complexo fático-investigativo. 2. A
 prova ilícita por derivação exige demonstração de nexo causal
 direto com o novo elemento probatório; investigações contemporâneas
 e independentes, com fundadas razões, afastam a contaminação e
 legitimam o mandado de busca domiciliar. 3. Os depoimentos de
 policiais, colhidos sob contraditório e em harmonia com outras
 provas, constituem meio idôneo à condenação por tráfico de drogas.
 4. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório
 para absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n.
 11.343/2006, quando a materialidade e a autoria estão firmadas nas
 instâncias ordinárias. 5. A reincidência autoriza regime inicial
 mais gravoso e afasta a substituição da pena por restritivas de
 direitos, quando a pena fixada se situa entre 4 e 8 anos.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 71; CPP, arts. 41, 157,
 § 1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, caput, e 33, caput; CP, arts.
 33, § 2º, e 44, I e II; CPP, art. 580.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 832.665/MG, Rel. Min.
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ,
 AgRg no HC n. 1.027.370/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
 Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no HC n.
 1.067.971/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.048.485/SP, Rel.
 Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ,
 AgRg no RHC n. 144.641/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.12.2022; STJ, AgRg no RHC n.
 172.055/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 25.10.2022, DJe 04.11.2022; STJ, REsp n. 1.361.484/MG, Rel. Min.
 Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014;
 STJ, AgRg no HC n. 944.249/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, HC n. 994.389/SP, Rel.
 Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN
 10.06.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. BUSCA E
 APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E INDEPENDÊNCIA DAS FONTES.
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, com pedido de nulidade do mandado de
 busca e apreensão por contaminação de provas derivadas, de inépcia
 da denúncia, de absolvição ou desclassificação da conduta para o
 art. 28 da Lei n. 11.343/2006, de extensão de efeitos favoráveis a
 corréus, e, subsidiariamente, de revisão da dosimetria e do regime
 inicial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve prevenção e
 distribuição por dependência legítimas, nos termos do art. 71 do
 RISTJ; (ii) saber se o mandado de busca e apreensão e as provas
 subsequentes estão contaminados por derivação de diligências
 pretéritas declaradas ilícitas, ou se amparados em fontes
 independentes e fundadas razões; (iii) saber se é possível, na via
 do habeas corpus, reconhecer inépcia da denúncia, ausência de
 materialidade específica em relação ao agravante e aplicar a
 atenuante da confissão espontânea não enfrentadas pelas instâncias
 ordinárias; (iv) saber se é viável a desclassificação para o art. 28
 da Lei n. 11.343/2006 ou a absolvição, ou a extensão dos efeitos
 favoráveis conferidos a corréus (art. 580 do CPP), diante do acervo
 probatório; e (v) saber se o regime inicial e a substituição da pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos comportam
 revisão, à luz da reincidência e do quantum de pena (arts. 33, § 2º,
 e 44, I e II, do CP).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. É firme a orientação de não cabimento de habeas corpus
 substitutivo do recurso próprio, admitindo-se exame de ofício apenas
 diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
 4. A prevenção e a distribuição por dependência observam o art. 71
 do RISTJ, diante de julgamentos anteriores relacionados à mesma
 matriz fático-investigativa e a feitos conexos, legitimando a
 atuação do relator.
 5. É inviável, sob pena de indevida supressão de instância, o exame
 de alegações não enfrentadas pelo acórdão recorrido, tais como
 ausência de laudo toxicológico definitivo individualizado, inépcia
 da denúncia (art. 41 do CPP) e incidência da atenuante da confissão
 espontânea.
 6. O mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentado em
 elementos contemporâneos, concretos e independentes (denúncias,
 campanas, relatos e observações policiais), caracterizando fundadas
 razões e fumus comissi delicti, com respeito à inviolabilidade
 domiciliar; inexistente nexo causal direto com diligências
 pretéritas declaradas ilícitas, afastando a tese de prova ilícita
 por derivação.
 7. O conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação
 por tráfico: apreensão de cocaína em microtubos e a granel,
 quantidade relevante, material de preparo e acondicionamento
 (eppendorfs) e numerário, corroborados por depoimentos policiais
 colhidos sob contraditório, idôneos quando harmônicos com as demais
 provas.
 8. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a
 absolvição e a extensão de efeitos pressupõem revolvimento
 fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus,
 sobretudo quando a autoria e a materialidade estão assentadas nas
 instâncias ordinárias.
 9. O regime inicial fechado é adequado para pena superior a 4 e não
 excedente a 8 anos, diante da reincidência, sendo incabível a
 substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos (arts. 33, § 2º, e 44, I e II, do CP).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prevenção e a distribuição por dependência se estabelecem
 conforme o art. 71 do RISTJ quando presentes feitos anteriores
 conexos ou relacionados ao mesmo complexo fático-investigativo. 2. A
 prova ilícita por derivação exige demonstração de nexo causal
 direto com o novo elemento probatório; investigações contemporâneas
 e independentes, com fundadas razões, afastam a contaminação e
 legitimam o mandado de busca domiciliar. 3. Os depoimentos de
 policiais, colhidos sob contraditório e em harmonia com outras
 provas, constituem meio idôneo à condenação por tráfico de drogas.
 4. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório
 para absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n.
 11.343/2006, quando a materialidade e a autoria estão firmadas nas
 instâncias ordinárias. 5. A reincidência autoriza regime inicial
 mais gravoso e afasta a substituição da pena por restritivas de
 direitos, quando a pena fixada se situa entre 4 e 8 anos.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 71; CPP, arts. 41, 157,
 § 1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, caput, e 33, caput; CP, arts.
 33, § 2º, e 44, I e II; CPP, art. 580.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 832.665/MG, Rel. Min.
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ,
 AgRg no HC n. 1.027.370/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
 Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no HC n.
 1.067.971/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.048.485/SP, Rel.
 Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ,
 AgRg no RHC n. 144.641/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.12.2022; STJ, AgRg no RHC n.
 172.055/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 25.10.2022, DJe 04.11.2022; STJ, REsp n. 1.361.484/MG, Rel. Min.
 Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014;
 STJ, AgRg no HC n. 944.249/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, HC n. 994.389/SP, Rel.
 Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN
 10.06.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 3af0b1f4b57701536a859779ba653810ca9c62c1daca16d623e01feae4424122
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1096394 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3af0b1f4b57701536a859779ba653810ca9c62c1daca16d623e01feae4424122
- **SHA-256 do comentário:** cba50957d868327b43ff53746731c46ae0e01c55402f52ca0218bd7e6a3fdd80
