{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16306,"origem":"stj","sha256_origem":"ad8119605dbfba392591de16d15b683719e855aa302265dd34fd04c510096b6b","registro_original":{"id_fonte":"000828638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"760803","numero_registro":"202202395417","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO\nDOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. CABIMENTO. PROTEÇÃO À CRIANÇA.\nSUPERAÇÃO SÚMULA 691/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se\nadmite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a\nliminar em writ impetrado na Corte de origem, sob pena de indevida\nsupressão de instância. Admite-se, entretanto, sua mitigação quando\nevidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de\nfundamentação.\n2. \"O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe\nde criança menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística,\nindependentemente de comprovação de indispensabilidade da sua\npresença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao\nart. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo\nMarco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016)\"  (HC\n551.676/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,\njulgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020).\n3. Embora haja fundamento concreto para a manutenção da prisão\ncautelar da paciente, tendo em vista a apreensão de significativa\nquantidade de drogas (cerca de 1.066g de cocaína, 33.717g de maconha\ne 150g de haxixe), inexiste fundamentação concreta específica\nacerca de situação excepcional relativa à prática de delito com\nviolência ou grave ameaça ou contra seus filhos, nos termos do art.\n318-A, I e II, do CPP, que impeça a concessão de prisão domiciliar à\ngestante.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dbdb14bce0652250556e1866539549630f7dae03fd4b018ab1f271d17b2bf0ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
