# Registro público: STJ — 760803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad8119605dbfba392591de16d15b683719e855aa302265dd34fd04c510096b6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. CABIMENTO. PROTEÇÃO À CRIANÇA.
SUPERAÇÃO SÚMULA 691/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se
admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a
liminar em writ impetrado na Corte de origem, sob pena de indevida
supressão de instância. Admite-se, entretanto, sua mitigação quando
evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de
fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** "O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe
de criança menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística,
independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua
presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao
art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo
Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016)"  (HC
551.676/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Embora haja fundamento concreto para a manutenção da prisão
cautelar da paciente, tendo em vista a apreensão de significativa
quantidade de drogas (cerca de 1.066g de cocaína, 33.717g de maconha
e 150g de haxixe), inexiste fundamentação concreta específica
acerca de situação excepcional relativa à prática de delito com
violência ou grave ameaça ou contra seus filhos, nos termos do art.
318-A, I e II, do CPP, que impeça a concessão de prisão domiciliar à
gestante.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. CABIMENTO. PROTEÇÃO À CRIANÇA.
SUPERAÇÃO SÚMULA 691/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se
admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a
liminar em writ impetrado na Corte de origem, sob pena de indevida
supressão de instância. Admite-se, entretanto, sua mitigação quando
evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de
fundamentação.
2. "O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe
de criança menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística,
independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua
presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao
art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo
Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016)"  (HC
551.676/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020).
3. Embora haja fundamento concreto para a manutenção da prisão
cautelar da paciente, tendo em vista a apreensão de significativa
quantidade de drogas (cerca de 1.066g de cocaína, 33.717g de maconha
e 150g de haxixe), inexiste fundamentação concreta específica
acerca de situação excepcional relativa à prática de delito com
violência ou grave ameaça ou contra seus filhos, nos termos do art.
318-A, I e II, do CPP, que impeça a concessão de prisão domiciliar à
gestante.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** ad8119605dbfba392591de16d15b683719e855aa302265dd34fd04c510096b6b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

