# Registro público: STJ — 1096960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74fbe74143d4dbfb560708cae0aee0a22897deb1b15cf4e83ce7a2248664584c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460258
- **Número de registro na fonte:** 202601861284
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus.
 2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput,
 c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006). Pena-base reajustada com
 exclusão da negativação da culpabilidade pela ínfima quantidade de
 drogas e manutenção da valoração negativa por maus antecedentes e
 circunstâncias do crime (concurso de agentes). Incidência da causa
 de aumento do art. 40, VI, em razão do envolvimento de adolescente
 como olheiro. Regime inicial fechado mantido pela quantidade da pena
 e circunstâncias judiciais desfavoráveis.
 3. As decisões anteriores. Instância ordinária fixou a pena
 definitiva em 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, com 793
 dias-multa, reconhecendo a majorante do art. 40, VI, e a negativação
 de maus antecedentes e das circunstâncias do crime, afastando a
 negativação da culpabilidade pelo art. 42 da Lei de Drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
 dosimetria pela valoração negativa dos maus antecedentes e das
 circunstâncias do crime (concurso de agentes) e pela incidência da
 causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
 5. Outra questão consiste em saber se podem ser apreciadas, na via
 do habeas corpus, matérias não examinadas pela Corte de origem, como
 nulidade da busca domiciliar, afastamento dos maus antecedentes
 pelo direito ao esquecimento, reconhecimento do tráfico
 privilegiado, regime inicial e substituição da pena, sem incorrer em
 supressão de instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A individualização da pena autoriza a elevação da pena-base
 quando demonstradas circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo
 às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da
 constitucionalidade na dosimetria.
 7. A exclusão da negativação da culpabilidade, em razão da ínfima
 quantidade de drogas, foi observada na origem; mantida a elevação da
 pena-base com fundamento idôneo nos maus antecedentes e nas
 circunstâncias do crime (concurso de agentes), dentro dos limites
 abstratos de 5 a 15 anos previstos para o art. 33 da Lei n.
 11.343/2006.
 8. O concurso de agentes, com divisão de funções e cooperação mútua
 para dificultar a fiscalização estatal, extrapola a normalidade do
 tipo penal e autoriza a valoração negativa das circunstâncias do
 crime na primeira fase da dosimetria.
 9. Condenações pretéritas podem caracterizar maus antecedentes
 independentemente do período depurador da reincidência (CP, art. 64,
 I), sendo legítima a análise desfavorável desta circunstância.
 10. A incidência da causa especial de aumento do art. 40, VI, da Lei
 n. 11.343/2006 se confirma diante do envolvimento de adolescente
 nas tarefas de vigilância (olheiro) do tráfico, conforme prova oral
 e relatório de investigação, hipótese que não comporta reexame
 fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
 11. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem - nulidade da
 busca domiciliar, afastamento dos maus antecedentes pelo direito ao
 esquecimento, reconhecimento do tráfico privilegiado,
 desclassificação para o art. 28, regime e substituição da pena - não
 podem ser conhecidas na via eleita, sob pena de indevida supressão
 de instância.
 12. O regime inicial fechado se justifica pela quantidade da pena e
 pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em
 consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com o art.
 42 da Lei n. 11.343/2006.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A elevação da pena-base por maus antecedentes e pelo concurso de
 agentes é legítima quando motivada com base em elementos concretos.
 2. Condenações antigas podem caracterizar maus antecedentes e não se
 submetem ao período depurador da reincidência previsto no art. 64,
 I, do Código Penal.
 3. O concurso de agentes com divisão de funções e cooperação mútua
 autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime na
 primeira fase da dosimetria.
 4. A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 incide
 quando comprovado o envolvimento de adolescente nas ações de
 tráfico.
 5. Matérias não apreciadas na origem não podem ser conhecidas em
 habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 64, I; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI; Lei n.
 11.343/2006, art. 42
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 988.846/SP, Rel.
 Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
 Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.269.723/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg no REsp
 1.912.112/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
 TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no HC
 558.505/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.08.2020;
 STJ, AgRg no HC 730.367/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma,
 j. 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 541.613/SP, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, j. 18.08.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO
 CRIME (CONCURSO DE AGENTES). CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA
 LEI 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus.
 2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput,
 c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006). Pena-base reajustada com
 exclusão da negativação da culpabilidade pela ínfima quantidade de
 drogas e manutenção da valoração negativa por maus antecedentes e
 circunstâncias do crime (concurso de agentes). Incidência da causa
 de aumento do art. 40, VI, em razão do envolvimento de adolescente
 como olheiro. Regime inicial fechado mantido pela quantidade da pena
 e circunstâncias judiciais desfavoráveis.
 3. As decisões anteriores. Instância ordinária fixou a pena
 definitiva em 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, com 793
 dias-multa, reconhecendo a majorante do art. 40, VI, e a negativação
 de maus antecedentes e das circunstâncias do crime, afastando a
 negativação da culpabilidade pelo art. 42 da Lei de Drogas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
 dosimetria pela valoração negativa dos maus antecedentes e das
 circunstâncias do crime (concurso de agentes) e pela incidência da
 causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
 5. Outra questão consiste em saber se podem ser apreciadas, na via
 do habeas corpus, matérias não examinadas pela Corte de origem, como
 nulidade da busca domiciliar, afastamento dos maus antecedentes
 pelo direito ao esquecimento, reconhecimento do tráfico
 privilegiado, regime inicial e substituição da pena, sem incorrer em
 supressão de instância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A individualização da pena autoriza a elevação da pena-base
 quando demonstradas circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo
 às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da
 constitucionalidade na dosimetria.
 7. A exclusão da negativação da culpabilidade, em razão da ínfima
 quantidade de drogas, foi observada na origem; mantida a elevação da
 pena-base com fundamento idôneo nos maus antecedentes e nas
 circunstâncias do crime (concurso de agentes), dentro dos limites
 abstratos de 5 a 15 anos previstos para o art. 33 da Lei n.
 11.343/2006.
 8. O concurso de agentes, com divisão de funções e cooperação mútua
 para dificultar a fiscalização estatal, extrapola a normalidade do
 tipo penal e autoriza a valoração negativa das circunstâncias do
 crime na primeira fase da dosimetria.
 9. Condenações pretéritas podem caracterizar maus antecedentes
 independentemente do período depurador da reincidência (CP, art. 64,
 I), sendo legítima a análise desfavorável desta circunstância.
 10. A incidência da causa especial de aumento do art. 40, VI, da Lei
 n. 11.343/2006 se confirma diante do envolvimento de adolescente
 nas tarefas de vigilância (olheiro) do tráfico, conforme prova oral
 e relatório de investigação, hipótese que não comporta reexame
 fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
 11. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem - nulidade da
 busca domiciliar, afastamento dos maus antecedentes pelo direito ao
 esquecimento, reconhecimento do tráfico privilegiado,
 desclassificação para o art. 28, regime e substituição da pena - não
 podem ser conhecidas na via eleita, sob pena de indevida supressão
 de instância.
 12. O regime inicial fechado se justifica pela quantidade da pena e
 pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em
 consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com o art.
 42 da Lei n. 11.343/2006.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A elevação da pena-base por maus antecedentes e pelo concurso de
 agentes é legítima quando motivada com base em elementos concretos.
 2. Condenações antigas podem caracterizar maus antecedentes e não se
 submetem ao período depurador da reincidência previsto no art. 64,
 I, do Código Penal.
 3. O concurso de agentes com divisão de funções e cooperação mútua
 autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime na
 primeira fase da dosimetria.
 4. A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 incide
 quando comprovado o envolvimento de adolescente nas ações de
 tráfico.
 5. Matérias não apreciadas na origem não podem ser conhecidas em
 habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 64, I; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI; Lei n.
 11.343/2006, art. 42
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 988.846/SP, Rel.
 Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
 Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.269.723/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg no REsp
 1.912.112/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
 TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no HC
 558.505/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.08.2020;
 STJ, AgRg no HC 730.367/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma,
 j. 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 541.613/SP, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, j. 18.08.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 74fbe74143d4dbfb560708cae0aee0a22897deb1b15cf4e83ce7a2248664584c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1096960 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 74fbe74143d4dbfb560708cae0aee0a22897deb1b15cf4e83ce7a2248664584c
- **SHA-256 do comentário:** 242cee37275637408f5167257a7f1dcac0ed48f99a8df9f12c92aaef3bc29a54
