# Registro público: STJ — 1098402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fcff4344cbaee841d401dfdc8ce157e0e1f5ff3d44309f9c62e0f95ea128f3d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460262
- **Número de registro na fonte:** 202601947515
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus. Pedido principal: revogação da prisão
 preventiva e extensão de benefício concedido a corréus para
 responder ao processo em liberdade.
 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta ausência de
 fundamentação idônea na sentença ao manter a prisão preventiva e
 afirma identidade de contexto fático-processual com corréus que
 obtiveram o direito de apelar em liberdade.
 3. Decisões anteriores. A Corte local rejeitou a extensão por
 reconhecer distinções objetivas na situação processual e nas
 circunstâncias fáticas atribuídas ao paciente, inclusive atuação
 destacada em organização criminosa e indicativos de periculosidade
 concreta, mantendo a custódia cautelar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o
 habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com concessão de
 ofício apenas na hipótese de flagrante ilegalidade; (ii) saber se é
 possível a extensão, nos termos do art. 580 do CPP, do benefício de
 responder ao processo em liberdade concedido a corréus, diante de
 alegada identidade fático-processual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação jurisprudencial afasta o cabimento do habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio, admitindo concessão de ofício
 apenas diante de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso.
 6. A extensão prevista no art. 580 do CPP exige identidade de
 contexto fático-processual e que os motivos não sejam de caráter
 exclusivamente pessoal; as instâncias ordinárias reconheceram
 distinções objetivas entre o paciente e os corréus, o que
 inviabiliza a extensão pretendida.
 7. A conclusão pela similitude das situações entre acusados exigiria
 revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.
 8. Ausente ilegalidade manifesta, mantêm-se os fundamentos da
 decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não
 é cabível, e a concessão de ofício somente se justifica por
 flagrante ilegalidade. 2. A extensão de benefício a corréus, nos
 termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual, sendo
 inviável quando reconhecidas distinções pelas instâncias
 ordinárias. 3. A avaliação de similitude fático-processual que
 demande reexame de provas é incompatível com a via do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 580; CPP, art. 312; CP, art. 25.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 949.162/MG,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
 em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS (CPP, ART. 580). PRISÃO
 PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. IDENTIDADE DO CONTEXTO
 FÁTICO-PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus. Pedido principal: revogação da prisão
 preventiva e extensão de benefício concedido a corréus para
 responder ao processo em liberdade.
 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta ausência de
 fundamentação idônea na sentença ao manter a prisão preventiva e
 afirma identidade de contexto fático-processual com corréus que
 obtiveram o direito de apelar em liberdade.
 3. Decisões anteriores. A Corte local rejeitou a extensão por
 reconhecer distinções objetivas na situação processual e nas
 circunstâncias fáticas atribuídas ao paciente, inclusive atuação
 destacada em organização criminosa e indicativos de periculosidade
 concreta, mantendo a custódia cautelar.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o
 habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com concessão de
 ofício apenas na hipótese de flagrante ilegalidade; (ii) saber se é
 possível a extensão, nos termos do art. 580 do CPP, do benefício de
 responder ao processo em liberdade concedido a corréus, diante de
 alegada identidade fático-processual.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A orientação jurisprudencial afasta o cabimento do habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio, admitindo concessão de ofício
 apenas diante de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso.
 6. A extensão prevista no art. 580 do CPP exige identidade de
 contexto fático-processual e que os motivos não sejam de caráter
 exclusivamente pessoal; as instâncias ordinárias reconheceram
 distinções objetivas entre o paciente e os corréus, o que
 inviabiliza a extensão pretendida.
 7. A conclusão pela similitude das situações entre acusados exigiria
 revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.
 8. Ausente ilegalidade manifesta, mantêm-se os fundamentos da
 decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não
 é cabível, e a concessão de ofício somente se justifica por
 flagrante ilegalidade. 2. A extensão de benefício a corréus, nos
 termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual, sendo
 inviável quando reconhecidas distinções pelas instâncias
 ordinárias. 3. A avaliação de similitude fático-processual que
 demande reexame de provas é incompatível com a via do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 580; CPP, art. 312; CP, art. 25.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 949.162/MG,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
 em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 3fcff4344cbaee841d401dfdc8ce157e0e1f5ff3d44309f9c62e0f95ea128f3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1098402 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3fcff4344cbaee841d401dfdc8ce157e0e1f5ff3d44309f9c62e0f95ea128f3d
- **SHA-256 do comentário:** ece6240d03300c82623fac04b89135ce4a0ef912ffb39f296003b70ab975df33
