# Registro público: STJ — 1098656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b258d772752254530cf8061c0140379319f44fa0e97b3c20632867cdf4fb63a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460263
- **Número de registro na fonte:** 202601961874
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus por configurar mera reiteração de pedido já apreciado
 em writ anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há reiteração de
 pedido em habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa
 de pedir, a justificar o não conhecimento do writ; (ii) a prisão
 preventiva encontra suporte em fundamentos idôneos ligados à
 garantia da ordem pública, afastando a substituição por medidas
 cautelares diversas; e (iii) é possível, na via estreita do habeas
 corpus, o trancamento da ação penal ou a desclassificação da conduta
 para uso pessoal, à vista da quantidade de droga e dos demais
 elementos colhidos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A identidade de partes, pedido e causa de pedir, com impugnação
 ao mesmo objeto, caracteriza reiteração de pedido e impede o
 conhecimento do habeas corpus.
 4. A prisão preventiva está suficientemente motivada na garantia da
 ordem pública (CPP, art. 312), com base na reiteração delitiva,
 reincidência específica e maus antecedentes, não se evidenciando
 ilegalidade patente.
 5. As medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319)
 mostram-se inadequadas para acautelar a ordem pública diante dos
 elementos concretos de periculosidade social evidenciados.
 6. O trancamento da ação penal e a desclassificação para uso pessoal
 demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
 inviável na via do habeas corpus; a quantidade isolada de droga não
 afasta, por si só, a tese de traficância quando presentes outros
 indícios corroborantes.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de
 partes, pedido e causa de pedir, impede o conhecimento do writ.
 2. A prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública,
 demonstrada pela reiteração delitiva, reincidência e maus
 antecedentes, deve ser mantida.
 3. Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando
 insuficientes para acautelar a ordem pública.
 4. O trancamento da ação penal e a desclassificação da conduta para
 uso pessoal são inviáveis em habeas corpus quando dependem de
 análise probatória.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º; Lei
 11.343/2006, art. 33, § 4º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 752.006/SP, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, Dje
 16/12/2022.; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, Rel. Min.
 Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022;
 STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg
 no HC n. 978.980/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n.
 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; STJ, AgRg no HC n.
 1.002.726/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1.
 º/07/2025, DJEN de 04/07/2025; STJ, RHC n. 94.980/RN, Rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe de
 29/03/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA
 NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO E TRANCAMENTO
 INVIÁVEIS NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus por configurar mera reiteração de pedido já apreciado
 em writ anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há reiteração de
 pedido em habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa
 de pedir, a justificar o não conhecimento do writ; (ii) a prisão
 preventiva encontra suporte em fundamentos idôneos ligados à
 garantia da ordem pública, afastando a substituição por medidas
 cautelares diversas; e (iii) é possível, na via estreita do habeas
 corpus, o trancamento da ação penal ou a desclassificação da conduta
 para uso pessoal, à vista da quantidade de droga e dos demais
 elementos colhidos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A identidade de partes, pedido e causa de pedir, com impugnação
 ao mesmo objeto, caracteriza reiteração de pedido e impede o
 conhecimento do habeas corpus.
 4. A prisão preventiva está suficientemente motivada na garantia da
 ordem pública (CPP, art. 312), com base na reiteração delitiva,
 reincidência específica e maus antecedentes, não se evidenciando
 ilegalidade patente.
 5. As medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319)
 mostram-se inadequadas para acautelar a ordem pública diante dos
 elementos concretos de periculosidade social evidenciados.
 6. O trancamento da ação penal e a desclassificação para uso pessoal
 demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
 inviável na via do habeas corpus; a quantidade isolada de droga não
 afasta, por si só, a tese de traficância quando presentes outros
 indícios corroborantes.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de
 partes, pedido e causa de pedir, impede o conhecimento do writ.
 2. A prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública,
 demonstrada pela reiteração delitiva, reincidência e maus
 antecedentes, deve ser mantida.
 3. Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando
 insuficientes para acautelar a ordem pública.
 4. O trancamento da ação penal e a desclassificação da conduta para
 uso pessoal são inviáveis em habeas corpus quando dependem de
 análise probatória.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º; Lei
 11.343/2006, art. 33, § 4º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 752.006/SP, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, Dje
 16/12/2022.; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, Rel. Min.
 Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022;
 STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg
 no HC n. 978.980/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n.
 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; STJ, AgRg no HC n.
 1.002.726/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1.
 º/07/2025, DJEN de 04/07/2025; STJ, RHC n. 94.980/RN, Rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe de
 29/03/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1098656 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b258d772752254530cf8061c0140379319f44fa0e97b3c20632867cdf4fb63a0
- **SHA-256 do comentário:** 289cb5856f8293a3733d102fbae275659b36afd2929a3328f53cef149d77d335
