# Registro público: STJ — 1098891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc1f0d16aa048e426f4f973abf5c226fb5063451373a89399250dbdfccc2901e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460264
- **Número de registro na fonte:** 202601979246
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob fundamento de
 inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio.
 2. Fato relevante. A Defesa alega nulidade da audiência de instrução
 por suposta realização em data diversa da designada e por
 deficiência de intimação da paciente e da defesa técnica, com
 violação ao contraditório e à ampla defesa, e requer extensão, nos
 termos do art. 580 do CPP, de decisão favorável proferida a corréu
 em suposta idêntica situação processual. Condenação transitada em
 julgado desde 2021.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem examinou as
 alegações e concluiu pela inexistência de vício capaz de comprometer
 a validade dos atos processuais: citação regular; apresentação de
 resposta à acusação pela Defensoria Pública; tentativas de intimação
 no endereço informado; presença de defensor público na audiência e
 atuação posterior; intimações indicando 24/11/2009 como data das
 oitivas; referência a 23/11/2009 no termo considerada erro material,
 sem demonstração de prejuízo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize o
 conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
 diante da alegada nulidade da audiência por divergência de datas e
 deficiência de intimação.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a divergência entre a
 data constante do termo (23/11/2009) e a data efetiva/intimada
 (24/11/2009), com presença de defensor público e sem demonstração
 concreta de prejuízo, enseja nulidade; e (ii) saber se é possível a
 extensão, nos termos do art. 580 do CPP, de decisão favorável
 proferida a corréu, diante de supostas identidade objetiva das
 situações processuais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
 admitindo-se mitigação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade,
 abuso de poder ou teratologia; no caso, não evidenciado
 constrangimento ilegal cognoscível de plano.
 7. A conclusão do Tribunal de origem pela regularidade dos atos
 processuais, com citação válida, tentativas de intimação, presença
 de defensor público e atuação subsequente da defesa técnica, afasta
 a nulidade, inexistindo demonstração concreta de prejuízo decorrente
 do erro material na indicação da data no termo da audiência.
 8. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão
 recorrido demandaria reexame de mandados, certidões, registros
 processuais e dinâmica dos atos de instrução, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 9. A extensão prevista no art. 580 do CPP exige identidade objetiva
 das situações processuais e ausência de fundamentos exclusivamente
 pessoais; as especificidades apontadas quanto às tentativas de
 intimação, atuação da defesa técnica e ausência de arguição oportuna
 da nulidade impedem o reconhecimento automático da identidade
 alegada.
 10. Tratando-se de condenação transitada em julgado desde 2021, a
 desconstituição da coisa julgada por meio de habeas corpus pressupõe
 ilegalidade patente e imediatamente verificável, inexistente na
 hipótese.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
 somente se admitindo seu conhecimento em casos de flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. Erro material na
 indicação de data de audiência, com intimações válidas, presença de
 defensor público e sem demonstração concreta de prejuízo, não gera
 nulidade da instrução. 3. A extensão de decisão favorável a corréu
 (CPP, art. 580) depende de identidade objetiva das situações
 processuais e de inexistência de fundamentos pessoais, não sendo
 aplicável quando há especificidades no caso da agravante. 4. O
 habeas corpus não comporta reexame aprofundado de matéria
 fático-probatória, nem desconstitui coisa julgada sem ilegalidade
 patente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no
 documento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NULIDADE DE AUDIÊNCIA POR
 DIVERGÊNCIA DE DATAS E INTIMAÇÃO. EXTENSÃO DO ART. 580 DO CPP.
 INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob fundamento de
 inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio.
 2. Fato relevante. A Defesa alega nulidade da audiência de instrução
 por suposta realização em data diversa da designada e por
 deficiência de intimação da paciente e da defesa técnica, com
 violação ao contraditório e à ampla defesa, e requer extensão, nos
 termos do art. 580 do CPP, de decisão favorável proferida a corréu
 em suposta idêntica situação processual. Condenação transitada em
 julgado desde 2021.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem examinou as
 alegações e concluiu pela inexistência de vício capaz de comprometer
 a validade dos atos processuais: citação regular; apresentação de
 resposta à acusação pela Defensoria Pública; tentativas de intimação
 no endereço informado; presença de defensor público na audiência e
 atuação posterior; intimações indicando 24/11/2009 como data das
 oitivas; referência a 23/11/2009 no termo considerada erro material,
 sem demonstração de prejuízo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize o
 conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
 diante da alegada nulidade da audiência por divergência de datas e
 deficiência de intimação.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a divergência entre a
 data constante do termo (23/11/2009) e a data efetiva/intimada
 (24/11/2009), com presença de defensor público e sem demonstração
 concreta de prejuízo, enseja nulidade; e (ii) saber se é possível a
 extensão, nos termos do art. 580 do CPP, de decisão favorável
 proferida a corréu, diante de supostas identidade objetiva das
 situações processuais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
 admitindo-se mitigação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade,
 abuso de poder ou teratologia; no caso, não evidenciado
 constrangimento ilegal cognoscível de plano.
 7. A conclusão do Tribunal de origem pela regularidade dos atos
 processuais, com citação válida, tentativas de intimação, presença
 de defensor público e atuação subsequente da defesa técnica, afasta
 a nulidade, inexistindo demonstração concreta de prejuízo decorrente
 do erro material na indicação da data no termo da audiência.
 8. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão
 recorrido demandaria reexame de mandados, certidões, registros
 processuais e dinâmica dos atos de instrução, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 9. A extensão prevista no art. 580 do CPP exige identidade objetiva
 das situações processuais e ausência de fundamentos exclusivamente
 pessoais; as especificidades apontadas quanto às tentativas de
 intimação, atuação da defesa técnica e ausência de arguição oportuna
 da nulidade impedem o reconhecimento automático da identidade
 alegada.
 10. Tratando-se de condenação transitada em julgado desde 2021, a
 desconstituição da coisa julgada por meio de habeas corpus pressupõe
 ilegalidade patente e imediatamente verificável, inexistente na
 hipótese.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
 somente se admitindo seu conhecimento em casos de flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. Erro material na
 indicação de data de audiência, com intimações válidas, presença de
 defensor público e sem demonstração concreta de prejuízo, não gera
 nulidade da instrução. 3. A extensão de decisão favorável a corréu
 (CPP, art. 580) depende de identidade objetiva das situações
 processuais e de inexistência de fundamentos pessoais, não sendo
 aplicável quando há especificidades no caso da agravante. 4. O
 habeas corpus não comporta reexame aprofundado de matéria
 fático-probatória, nem desconstitui coisa julgada sem ilegalidade
 patente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no
 documento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** cc1f0d16aa048e426f4f973abf5c226fb5063451373a89399250dbdfccc2901e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** cc1f0d16aa048e426f4f973abf5c226fb5063451373a89399250dbdfccc2901e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1098891 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** cc1f0d16aa048e426f4f973abf5c226fb5063451373a89399250dbdfccc2901e
- **SHA-256 do comentário:** 15efd3b01756e30a0234da5bc05c5a2797328927f605bf1344b774cfeed99d9d
