# Registro público: STJ — 1098949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163070/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af61b780f6df0a0a2570d07b69ef1a397e2cb57669277686d8cfeb366e3b539a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460265
- **Número de registro na fonte:** 202601979145
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus.
 2. A defesa opôs embargos de declaração contra o acórdão impugnado,
 pendentes ao tempo da impetração, e o Tribunal de origem não
 conheceu do habeas corpus antecedente por reiteração de pedidos já
 apreciados em writs anteriores, assentando que eventual revisão
 deveria ser buscada pela via própria.
 3. Paciente condenado por calúnia, com apelação não conhecida por
 deserção; embargos de declaração não acolhidos; habeas corpus
 impetrado na origem não conhecido por reiteração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o
 conhecimento do habeas corpus quando não exauridas as instâncias
 ordinárias em razão da pendência e natureza integrativa dos embargos
 de declaração opostos contra o acórdão impugnado; (ii) o habeas
 corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se
 fatos supervenientes ao ajuizamento podem ser considerados, à luz da
 exigência de prova pré-constituída; (iii) é possível apreciar tese
 não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
 instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do habeas corpus é inviável quando pendente o
 julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão
 impugnado, dado o caráter integrativo do recurso e a consequente
 ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.
 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
 ainda que superveniente o julgamento de embargos de declaração,
 quando inexistente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
 teratologia.
 7. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito
 alegado, não sendo possível considerar fatos ou documentos
 supervenientes à impetração, em razão da cognição sumária e do
 caráter célere da ação mandamental.
 8. É vedado apreciar tese não submetida e decidida pelo Tribunal de
 origem, sob pena de indevida supressão de instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus impetrado na pendência de embargos de declaração
 contra o acórdão impugnado não pode ser conhecido por ausência de
 exaurimento das instâncias ordinárias.
 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante, abuso de poder
 ou teratologia.
 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída e não admite dilação
 probatória, sendo incabível a consideração de fatos supervenientes à
 impetração.
 4. O órgão julgador não aprecia tese não examinada pelas instâncias
 ordinárias para evitar supressão de instância.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC n. 999.514/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, julgado em 20/5/2025; AgRg no HC n. 982.024/RS, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025;
 AgRg no HC n. 946.334/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; AgRg no HC n. 850.688/PE, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024.
 Informações insuficientes para indicação precisa de precedentes

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA
 DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus.
 2. A defesa opôs embargos de declaração contra o acórdão impugnado,
 pendentes ao tempo da impetração, e o Tribunal de origem não
 conheceu do habeas corpus antecedente por reiteração de pedidos já
 apreciados em writs anteriores, assentando que eventual revisão
 deveria ser buscada pela via própria.
 3. Paciente condenado por calúnia, com apelação não conhecida por
 deserção; embargos de declaração não acolhidos; habeas corpus
 impetrado na origem não conhecido por reiteração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o
 conhecimento do habeas corpus quando não exauridas as instâncias
 ordinárias em razão da pendência e natureza integrativa dos embargos
 de declaração opostos contra o acórdão impugnado; (ii) o habeas
 corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se
 fatos supervenientes ao ajuizamento podem ser considerados, à luz da
 exigência de prova pré-constituída; (iii) é possível apreciar tese
 não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
 instância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O conhecimento do habeas corpus é inviável quando pendente o
 julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão
 impugnado, dado o caráter integrativo do recurso e a consequente
 ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.
 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
 ainda que superveniente o julgamento de embargos de declaração,
 quando inexistente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
 teratologia.
 7. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito
 alegado, não sendo possível considerar fatos ou documentos
 supervenientes à impetração, em razão da cognição sumária e do
 caráter célere da ação mandamental.
 8. É vedado apreciar tese não submetida e decidida pelo Tribunal de
 origem, sob pena de indevida supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus impetrado na pendência de embargos de declaração
 contra o acórdão impugnado não pode ser conhecido por ausência de
 exaurimento das instâncias ordinárias.
 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante, abuso de poder
 ou teratologia.
 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída e não admite dilação
 probatória, sendo incabível a consideração de fatos supervenientes à
 impetração.
 4. O órgão julgador não aprecia tese não examinada pelas instâncias
 ordinárias para evitar supressão de instância.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC n. 999.514/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, julgado em 20/5/2025; AgRg no HC n. 982.024/RS, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025;
 AgRg no HC n. 946.334/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; AgRg no HC n. 850.688/PE, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024.
 Informações insuficientes para indicação precisa de precedentes

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** af61b780f6df0a0a2570d07b69ef1a397e2cb57669277686d8cfeb366e3b539a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1098949 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** af61b780f6df0a0a2570d07b69ef1a397e2cb57669277686d8cfeb366e3b539a
- **SHA-256 do comentário:** 4bb86e3c2ba09485c95fbb18d02c3804ea66d3d564b65f740f5700ecea015813
