# Registro público: STJ — 1098961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163071/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd60636503a6ebed65acbba3bb36444ebe45b0dce972850cc06f039eaf057fec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460266
- **Número de registro na fonte:** 202601979323
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus, por aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF, em
 contexto de medida cautelar inominada que atribuiu efeito suspensivo
 a recurso em sentido estrito do Ministério Público e restabeleceu a
 prisão preventiva.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem não examinou o mérito do
 recurso em sentido estrito. A defesa sustenta teratologia da decisão
 liminar e alega preclusão do recurso em sentido estrito em razão de
 a medida cautelar inominada ter sido ajuizada anteriormente à
 autuação do recurso.
 3. As decisões anteriores. Indeferimento de conhecimento do writ por
 incidência da Súmula 691/STF; interposição de agravo regimental
 visando a superação do enunciado por suposta flagrante ilegalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
 incidência, por analogia, da Súmula 691/STF para conhecer de habeas
 corpus impetrado contra decisão liminar proferida em medida cautelar
 inominada, diante de alegada teratologia ou flagrante ilegalidade.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a medida
 cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em
 sentido estrito interposto pelo Ministério Público, sem violação da
 Súmula 604/STJ; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente
 fundamentada à luz do art. 312 do CPP e do art. 93, IX, da
 Constituição, mostrando-se insuficientes medidas cautelares
 diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide, por analogia, a Súmula 691/STF, pois o Tribunal de origem
 não julgou o mérito do recurso em sentido estrito e o habeas corpus
 ataca decisão liminar, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de
 flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificada no caso.
 7. Ausência de flagrante ilegalidade: a decisão liminar apresenta
 fundamentação concreta, com indicação de indícios de autoria e prova
 de materialidade, além do periculum libertatis, o que afasta a
 possibilidade de mitigação da Súmula 691/STF.
 8. Admissibilidade da medida cautelar inominada para atribuir efeito
 suspensivo a recurso em sentido estrito do Ministério Público, sem
 ofensa à Súmula 604/STJ, conforme orientação consolidada.
 9. Prisão preventiva suficientemente motivada para garantia da ordem
 pública (art. 312 do CPP), com base na gravidade concreta dos
 fatos, risco de reiteração delitiva e atuação em organização
 criminosa voltada dentre outros delitos ao tráfico de drogas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691/STF para impedir o
 conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão liminar,
 salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. É
 admissível a medida cautelar inominada para atribuir efeito
 suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério
 Público, não incidindo a vedação da Súmula 604/STJ. 3. A prisão
 preventiva deve ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem
 pública, com gravidade concreta e risco de reiteração, revelando-se
 insuficientes medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes
 citados:
 CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPP, art. 282, II; Súmula
 691/STF; Súmula 604/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.011.342/SP, Sexta
 Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 794.156/SP, Sexta Turma, j.
 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 649.652/SP, Quinta Turma, j. 30.03.2021;
 STJ, HC 468.526/SP, Sexta Turma, j. 13.11.2018; STJ, AgRg no HC
 850.055/RS, Quinta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no RHC
 200.007/MG, Sexta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no RHC 200.400/RR,
 Quinta Turma, j. 09.09.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA
 FUNDAMENTADA. SÚMULA 691/STF APLICADA POR ANALOGIA. MEDIDA CAUTELAR
 INOMINADA COM EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus, por aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF, em
 contexto de medida cautelar inominada que atribuiu efeito suspensivo
 a recurso em sentido estrito do Ministério Público e restabeleceu a
 prisão preventiva.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem não examinou o mérito do
 recurso em sentido estrito. A defesa sustenta teratologia da decisão
 liminar e alega preclusão do recurso em sentido estrito em razão de
 a medida cautelar inominada ter sido ajuizada anteriormente à
 autuação do recurso.
 3. As decisões anteriores. Indeferimento de conhecimento do writ por
 incidência da Súmula 691/STF; interposição de agravo regimental
 visando a superação do enunciado por suposta flagrante ilegalidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
 incidência, por analogia, da Súmula 691/STF para conhecer de habeas
 corpus impetrado contra decisão liminar proferida em medida cautelar
 inominada, diante de alegada teratologia ou flagrante ilegalidade.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a medida
 cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em
 sentido estrito interposto pelo Ministério Público, sem violação da
 Súmula 604/STJ; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente
 fundamentada à luz do art. 312 do CPP e do art. 93, IX, da
 Constituição, mostrando-se insuficientes medidas cautelares
 diversas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide, por analogia, a Súmula 691/STF, pois o Tribunal de origem
 não julgou o mérito do recurso em sentido estrito e o habeas corpus
 ataca decisão liminar, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de
 flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificada no caso.
 7. Ausência de flagrante ilegalidade: a decisão liminar apresenta
 fundamentação concreta, com indicação de indícios de autoria e prova
 de materialidade, além do periculum libertatis, o que afasta a
 possibilidade de mitigação da Súmula 691/STF.
 8. Admissibilidade da medida cautelar inominada para atribuir efeito
 suspensivo a recurso em sentido estrito do Ministério Público, sem
 ofensa à Súmula 604/STJ, conforme orientação consolidada.
 9. Prisão preventiva suficientemente motivada para garantia da ordem
 pública (art. 312 do CPP), com base na gravidade concreta dos
 fatos, risco de reiteração delitiva e atuação em organização
 criminosa voltada dentre outros delitos ao tráfico de drogas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691/STF para impedir o
 conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão liminar,
 salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. É
 admissível a medida cautelar inominada para atribuir efeito
 suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério
 Público, não incidindo a vedação da Súmula 604/STJ. 3. A prisão
 preventiva deve ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem
 pública, com gravidade concreta e risco de reiteração, revelando-se
 insuficientes medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes
 citados:
 CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPP, art. 282, II; Súmula
 691/STF; Súmula 604/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.011.342/SP, Sexta
 Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 794.156/SP, Sexta Turma, j.
 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 649.652/SP, Quinta Turma, j. 30.03.2021;
 STJ, HC 468.526/SP, Sexta Turma, j. 13.11.2018; STJ, AgRg no HC
 850.055/RS, Quinta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no RHC
 200.007/MG, Sexta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no RHC 200.400/RR,
 Quinta Turma, j. 09.09.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** bd60636503a6ebed65acbba3bb36444ebe45b0dce972850cc06f039eaf057fec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

