# Registro público: STJ — 1099551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 224ee504e29daa6e8f92f8f7522841a17bacc6d30d287e2a662eaf4a3b47aded

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460267
- **Número de registro na fonte:** 202602011625
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus sob o fundamento de reiteração de matéria
 já apreciada e solucionada por decisão concessiva anterior, que
 reconheceu a invalidade do reconhecimento pessoal realizado em
 desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e
 absolveu o paciente.
 2. A defesa sustenta persistência de constrangimento ilegal por
 descumprimento da ordem anteriormente proferida e requer a
 efetivação prática do julgado, com expedição de alvará de soltura.
 3. A decisão agravada assentou inexistência de fato novo ou
 modificação relevante do quadro processual apta a justificar novo
 exame, afastando o interesse processual na via eleita.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nova impetração
 configura reiteração indevida de matéria já decidida, a afastar o
 interesse processual; e (ii) saber se o habeas corpus é via adequada
 para buscar a efetivação prática e o cumprimento de decisão
 concessiva anteriormente proferida, diante da alegada persistência
 da custódia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegação defensiva de constrangimento atual afasta a
 compreensão de mera reprodução mecânica de impetração anterior, por
 estar fundada na persistência da custódia apesar do julgado
 concessivo.
 6. A pretensão deduzida versa sobre a implementação concreta e o
 cumprimento do julgado, para o que o ordenamento prevê mecanismos
 processuais próprios perante o juízo responsável pela execução e
 instrumentos destinados à preservação da autoridade dos julgados
 desta Corte.
 7. O habeas corpus não se revela, em princípio, via processual
 adequada para veicular pedido de efetivação de decisão concessiva
 anteriormente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça,
 impondo-se a utilização dos meios específicos de cumprimento e de
 preservação da autoridade das decisões.
 8. Ausente adequação da via eleita para o fim perseguido, não há
 razão para reformar a decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não é via adequada para buscar a efetivação e o
 cumprimento de decisão concessiva, devendo o interessado valer-se
 dos mecanismos processuais próprios de execução e de preservação da
 autoridade dos julgados. 2. A alegação de descumprimento de julgado
 deve ser veiculada pelos instrumentos específicos previstos no
 ordenamento, e não por nova impetração de habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
 citados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 CUMPRIMENTO DE JULGADO CONCESSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus sob o fundamento de reiteração de matéria
 já apreciada e solucionada por decisão concessiva anterior, que
 reconheceu a invalidade do reconhecimento pessoal realizado em
 desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e
 absolveu o paciente.
 2. A defesa sustenta persistência de constrangimento ilegal por
 descumprimento da ordem anteriormente proferida e requer a
 efetivação prática do julgado, com expedição de alvará de soltura.
 3. A decisão agravada assentou inexistência de fato novo ou
 modificação relevante do quadro processual apta a justificar novo
 exame, afastando o interesse processual na via eleita.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nova impetração
 configura reiteração indevida de matéria já decidida, a afastar o
 interesse processual; e (ii) saber se o habeas corpus é via adequada
 para buscar a efetivação prática e o cumprimento de decisão
 concessiva anteriormente proferida, diante da alegada persistência
 da custódia.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A alegação defensiva de constrangimento atual afasta a
 compreensão de mera reprodução mecânica de impetração anterior, por
 estar fundada na persistência da custódia apesar do julgado
 concessivo.
 6. A pretensão deduzida versa sobre a implementação concreta e o
 cumprimento do julgado, para o que o ordenamento prevê mecanismos
 processuais próprios perante o juízo responsável pela execução e
 instrumentos destinados à preservação da autoridade dos julgados
 desta Corte.
 7. O habeas corpus não se revela, em princípio, via processual
 adequada para veicular pedido de efetivação de decisão concessiva
 anteriormente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça,
 impondo-se a utilização dos meios específicos de cumprimento e de
 preservação da autoridade das decisões.
 8. Ausente adequação da via eleita para o fim perseguido, não há
 razão para reformar a decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não é via adequada para buscar a efetivação e o
 cumprimento de decisão concessiva, devendo o interessado valer-se
 dos mecanismos processuais próprios de execução e de preservação da
 autoridade dos julgados. 2. A alegação de descumprimento de julgado
 deve ser veiculada pelos instrumentos específicos previstos no
 ordenamento, e não por nova impetração de habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
 citados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 224ee504e29daa6e8f92f8f7522841a17bacc6d30d287e2a662eaf4a3b47aded
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 224ee504e29daa6e8f92f8f7522841a17bacc6d30d287e2a662eaf4a3b47aded
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

