# Registro público: STJ — 1101033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4fa2f3b6d7a9b30f14f4f28e4e561d3effc9426ba8f8a7df98b196e48df5e00

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460269
- **Número de registro na fonte:** 202602090447
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido a impetração
 dirigida contra decisão singular proferida em sede incidental em
 apelação criminal, sem pronunciamento colegiado prévio sobre a
 matéria, o que implicaria indevida supressão de instância.
 2. Agravante sustenta superveniência de julgamento da apelação
 criminal pelo Tribunal de origem, no qual teriam sido apreciadas
 questões correlatas ao acesso ao acervo investigativo eletrônico, à
 integralidade do material probatório digital e à cadeia de custódia,
 alegando afastamento do óbice de supressão de instância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento
 superveniente da apelação criminal tem aptidão para afastar a
 supressão de instância e permitir o conhecimento de habeas corpus
 originalmente impetrado contra decisão monocrática não submetida ao
 exame colegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do
 Relator, e não contra o posterior acórdão proferido no julgamento da
 apelação criminal.
 5. A documentação relacionada pelo agravante demonstra apenas a
 superveniência de julgamento colegiado da apelação, mas não afasta a
 ausência de prévio exame colegiado do ato efetivamente indicado
 como coator na impetração.
 6. Permanece configurada a supressão de instância, circunstância que
 impede a atuação originária do Superior Tribunal de Justiça, nos
 termos da jurisprudência consolidada da Corte e da aplicação
 analógica da Súmula n. 691/STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento: O julgamento superveniente da apelação criminal
 não afasta o fundamento de supressão de instância reconhecido em
 decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra
 decisão monocrática de Relator, quando ausente demonstração de que o
 próprio ato apontado como coator tenha sido submetido ao prévio
 exame do órgão colegiado competente.
 Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 233.098/SP,
 Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2026; STJ,
 AgRg no HC n. 1.084.118/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta
 Turma, DJEN de 25/5/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO SUBMETIDA AO
 COLEGIADO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO CRIMINAL.
 IRRELEVÂNCIA PARA O CONTROLE DA DECISÃO AGRAVADA. ATO COATOR
 DIVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido a impetração
 dirigida contra decisão singular proferida em sede incidental em
 apelação criminal, sem pronunciamento colegiado prévio sobre a
 matéria, o que implicaria indevida supressão de instância.
 2. Agravante sustenta superveniência de julgamento da apelação
 criminal pelo Tribunal de origem, no qual teriam sido apreciadas
 questões correlatas ao acesso ao acervo investigativo eletrônico, à
 integralidade do material probatório digital e à cadeia de custódia,
 alegando afastamento do óbice de supressão de instância.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento
 superveniente da apelação criminal tem aptidão para afastar a
 supressão de instância e permitir o conhecimento de habeas corpus
 originalmente impetrado contra decisão monocrática não submetida ao
 exame colegiado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do
 Relator, e não contra o posterior acórdão proferido no julgamento da
 apelação criminal.
 5. A documentação relacionada pelo agravante demonstra apenas a
 superveniência de julgamento colegiado da apelação, mas não afasta a
 ausência de prévio exame colegiado do ato efetivamente indicado
 como coator na impetração.
 6. Permanece configurada a supressão de instância, circunstância que
 impede a atuação originária do Superior Tribunal de Justiça, nos
 termos da jurisprudência consolidada da Corte e da aplicação
 analógica da Súmula n. 691/STF.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento: O julgamento superveniente da apelação criminal
 não afasta o fundamento de supressão de instância reconhecido em
 decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra
 decisão monocrática de Relator, quando ausente demonstração de que o
 próprio ato apontado como coator tenha sido submetido ao prévio
 exame do órgão colegiado competente.
 Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 233.098/SP,
 Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2026; STJ,
 AgRg no HC n. 1.084.118/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta
 Turma, DJEN de 25/5/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** e4fa2f3b6d7a9b30f14f4f28e4e561d3effc9426ba8f8a7df98b196e48df5e00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** d0395fb3669544d92dd29ed03350a932db8579675fb0e81064b7286daa73bb6b
- **SHA-256 do registro documental:** e4fa2f3b6d7a9b30f14f4f28e4e561d3effc9426ba8f8a7df98b196e48df5e00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1101033 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e4fa2f3b6d7a9b30f14f4f28e4e561d3effc9426ba8f8a7df98b196e48df5e00
- **SHA-256 do comentário:** 982893989b11a3accebc74ac35813f0eaccc0608d7faed78940a684504fb5f47
