# Registro público: STJ — 1101519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d19c6a7b7a666d77121f6f89b307fdfea8493b6791e5cd9d6dfa5ad3cf11709

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460270
- **Número de registro na fonte:** 202602117555
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
 habeas corpus, por ter sido impetrado como sucedâneo recursal para
 discutir matérias de mérito e dosimetria da pena.
 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da
 dosimetria, com alegação de bis in idem entre a primeira e terceira
 fases do crime do art. 217-A do Código Penal, uso indevido de
 suposta transmissão de doença sexualmente transmissível para majorar
 a pena-base e desproporcionalidade no cúmulo de causas de aumento.
 3. Apelação defensiva desprovida, recursos aos Tribunais Superiores
 denegados, trânsito em julgado, execução iniciada, revisão criminal
 não conhecida pelo grupo criminal do Tribunal de Justiça, e habeas
 corpus anterior sobre dosimetria (HC n. 934.198/SP) integralmente
 mantido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido para revisar a dosimetria da pena e o mérito da
 condenação após o trânsito em julgado, quando há recurso próprio e
 quando o Tribunal de origem não apreciou o mérito das teses,
 caracterizando supressão de instância.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há competência do
 órgão julgador ou se a competência seria do Superior Tribunal de
 Justiça quando a autoridade apontada como coatora é acórdão de órgão
 fracionário do Tribunal de Justiça; e (ii) saber se há teratologia
 ou ilegalidade evidente aptas a superar os óbices do não
 conhecimento do writ como sucedâneo recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta à revisão de mérito ou de
 dosimetria da pena como sucedâneo de recurso próprio, devendo ser
 reservado a hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia.
 7. A ausência de análise, pelo Tribunal de origem, das teses de
 dosimetria impede o exame direto pela instância superior, sob pena
 de supressão de instância. 6. Não se identifica decisão teratológica
 ou ilegalidade flagrante que autorize o afastamento dos óbices ao
 conhecimento do writ.
 8. A condenação decorre de acórdão com trânsito em julgado, sendo a
 via adequada para eventual revisão a revisão criminal, condicionada
 às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, já não
 conhecida no caso.
 9. Quando a insurgência se volta contra acórdão de órgão fracionário
 do Tribunal de Justiça, a competência para apreciar habeas corpus é
 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I,
 alínea "c", da Constituição da República.
 10. A dosimetria já foi apreciada em habeas corpus anterior, tendo
 sido integralmente mantida, inexistindo fundamento novo apto a
 modificar a conclusão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio para discutir mérito e dosimetria da pena. 2. A inexistência
 de apreciação das teses pelo Tribunal de origem impede seu exame na
 instância superior, sob pena de supressão de instância. 3. A
 competência para habeas corpus contra acórdão de órgão fracionário
 de Tribunal de Justiça é do Superior Tribunal de Justiça, conforme o
 art. 105, I, "c", da Constituição da República. 4. A revisão de
 condenação acobertada por acórdão com trânsito em julgado deve ser
 buscada por revisão criminal, observadas as hipóteses do art. 621 do
 Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 621
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 224.193/SC,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de
 27/11/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 223.229/MG, relator
 Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 29/10/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO
 DE DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.  AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
 habeas corpus, por ter sido impetrado como sucedâneo recursal para
 discutir matérias de mérito e dosimetria da pena.
 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da
 dosimetria, com alegação de bis in idem entre a primeira e terceira
 fases do crime do art. 217-A do Código Penal, uso indevido de
 suposta transmissão de doença sexualmente transmissível para majorar
 a pena-base e desproporcionalidade no cúmulo de causas de aumento.
 3. Apelação defensiva desprovida, recursos aos Tribunais Superiores
 denegados, trânsito em julgado, execução iniciada, revisão criminal
 não conhecida pelo grupo criminal do Tribunal de Justiça, e habeas
 corpus anterior sobre dosimetria (HC n. 934.198/SP) integralmente
 mantido.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido para revisar a dosimetria da pena e o mérito da
 condenação após o trânsito em julgado, quando há recurso próprio e
 quando o Tribunal de origem não apreciou o mérito das teses,
 caracterizando supressão de instância.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há competência do
 órgão julgador ou se a competência seria do Superior Tribunal de
 Justiça quando a autoridade apontada como coatora é acórdão de órgão
 fracionário do Tribunal de Justiça; e (ii) saber se há teratologia
 ou ilegalidade evidente aptas a superar os óbices do não
 conhecimento do writ como sucedâneo recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O habeas corpus não se presta à revisão de mérito ou de
 dosimetria da pena como sucedâneo de recurso próprio, devendo ser
 reservado a hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia.
 7. A ausência de análise, pelo Tribunal de origem, das teses de
 dosimetria impede o exame direto pela instância superior, sob pena
 de supressão de instância. 6. Não se identifica decisão teratológica
 ou ilegalidade flagrante que autorize o afastamento dos óbices ao
 conhecimento do writ.
 8. A condenação decorre de acórdão com trânsito em julgado, sendo a
 via adequada para eventual revisão a revisão criminal, condicionada
 às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, já não
 conhecida no caso.
 9. Quando a insurgência se volta contra acórdão de órgão fracionário
 do Tribunal de Justiça, a competência para apreciar habeas corpus é
 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I,
 alínea "c", da Constituição da República.
 10. A dosimetria já foi apreciada em habeas corpus anterior, tendo
 sido integralmente mantida, inexistindo fundamento novo apto a
 modificar a conclusão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio para discutir mérito e dosimetria da pena. 2. A inexistência
 de apreciação das teses pelo Tribunal de origem impede seu exame na
 instância superior, sob pena de supressão de instância. 3. A
 competência para habeas corpus contra acórdão de órgão fracionário
 de Tribunal de Justiça é do Superior Tribunal de Justiça, conforme o
 art. 105, I, "c", da Constituição da República. 4. A revisão de
 condenação acobertada por acórdão com trânsito em julgado deve ser
 buscada por revisão criminal, observadas as hipóteses do art. 621 do
 Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 621
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 224.193/SC,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de
 27/11/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 223.229/MG, relator
 Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 29/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 0d19c6a7b7a666d77121f6f89b307fdfea8493b6791e5cd9d6dfa5ad3cf11709
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 0d19c6a7b7a666d77121f6f89b307fdfea8493b6791e5cd9d6dfa5ad3cf11709
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 0d19c6a7b7a666d77121f6f89b307fdfea8493b6791e5cd9d6dfa5ad3cf11709
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1101519 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0d19c6a7b7a666d77121f6f89b307fdfea8493b6791e5cd9d6dfa5ad3cf11709
- **SHA-256 do comentário:** 81658db495952d9751c6791810f8fcadd8f214bdf6ebb6e1ddf0f10714ee7005
