# Registro público: STJ — 2227862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44012f96f084f86978fe2317c4f9c3bbf4e76f1c5aa8798cdd4bac3c5bd8b217

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460271
- **Número de registro na fonte:** 202503109115
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
 do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com
 fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ.
 2. A agravante sustenta nulidade do julgamento perante o Tribunal do
 Júri por menção, em plenário, ao exercício do direito ao silêncio
 pelo acusado, com crítica à estratégia defensiva e alegado prejuízo
 à plenitude de defesa, bem como incompatibilidade lógico-jurídica
 entre o dolo eventual e a qualificadora do recurso que dificultou a
 defesa da vítima.
 3. Pedido principal de reconhecimento de negativa de vigência ao
 art. 478, II, do Código de Processo Penal e de afastamento da
 qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a menção, em
 plenário do Tribunal do Júri, ao silêncio do acusado configura
 violação ao art. 478, II, do CPP e enseja a nulidade do julgamento;
 (ii) estabelecer se o dolo eventual é compatível com a qualificadora
 objetiva do homicídio consistente no emprego de recurso que
 dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5.  O art. 478, II, do CPP veda a utilização do silêncio do acusado,
 em plenário do Tribunal do Júri, como argumento de autoridade ou
 elemento de convencimento em seu desfavor.
 6. A mera referência episódica ao exercício do direito ao silêncio,
 quando desacompanhada de exploração argumentativa voltada a
 prejudicar a defesa, não basta para o reconhecimento de nulidade.
 7. O Tribunal de origem consigna que a assistente de acusação apenas
 mencionou aos jurados que o acusado optou por permanecer em
 silêncio, sem sustentar que essa postura equivaleria à confissão de
 culpa.
 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o conteúdo e o
 alcance da manifestação realizada em plenário exige reexame do
 conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em
 recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
 compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora prevista no
 art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, relativa ao emprego de recurso
 que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
 10. A qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a
 defesa da vítima possui natureza objetiva, por estar ligada ao modo
 de execução do delito, e sua incidência não depende necessariamente
 da presença de dolo direto quanto ao resultado morte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A mera referência episódica ao silêncio do acusado em plenário do
 Tribunal do Júri não gera nulidade quando não há exploração
 argumentativa da garantia constitucional em prejuízo da defesa. 2. O
 dolo eventual é compatível com a qualificadora objetiva do
 homicídio consistente no emprego de recurso que dificultou ou
 impossibilitou a defesa da vítima. 3. O reexame do conteúdo e do
 impacto de manifestação ocorrida em plenário do Júri encontra óbice
 na Súmula 7/STJ quando demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 478, II; CPP, arts. 563 e 564, IV; CP, art. 121, § 2º, IV;
 RISTJ, art. 255, § 4º, I e II; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.988.853/BA,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.04.2026, DJEN
 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.639/MA, Rel. Min. Maria Marluce
 Caldas, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no
 AgRg no REsp 2.242.200/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no REsp
 2.228.961/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
 25.11.2025, DJEN 28.11.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. DOLO EVENTUAL E
 QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. ÓBICES DAS SÚMULAS
 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
 do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com
 fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ.
 2. A agravante sustenta nulidade do julgamento perante o Tribunal do
 Júri por menção, em plenário, ao exercício do direito ao silêncio
 pelo acusado, com crítica à estratégia defensiva e alegado prejuízo
 à plenitude de defesa, bem como incompatibilidade lógico-jurídica
 entre o dolo eventual e a qualificadora do recurso que dificultou a
 defesa da vítima.
 3. Pedido principal de reconhecimento de negativa de vigência ao
 art. 478, II, do Código de Processo Penal e de afastamento da
 qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a menção, em
 plenário do Tribunal do Júri, ao silêncio do acusado configura
 violação ao art. 478, II, do CPP e enseja a nulidade do julgamento;
 (ii) estabelecer se o dolo eventual é compatível com a qualificadora
 objetiva do homicídio consistente no emprego de recurso que
 dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5.  O art. 478, II, do CPP veda a utilização do silêncio do acusado,
 em plenário do Tribunal do Júri, como argumento de autoridade ou
 elemento de convencimento em seu desfavor.
 6. A mera referência episódica ao exercício do direito ao silêncio,
 quando desacompanhada de exploração argumentativa voltada a
 prejudicar a defesa, não basta para o reconhecimento de nulidade.
 7. O Tribunal de origem consigna que a assistente de acusação apenas
 mencionou aos jurados que o acusado optou por permanecer em
 silêncio, sem sustentar que essa postura equivaleria à confissão de
 culpa.
 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o conteúdo e o
 alcance da manifestação realizada em plenário exige reexame do
 conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em
 recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
 compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora prevista no
 art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, relativa ao emprego de recurso
 que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
 10. A qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a
 defesa da vítima possui natureza objetiva, por estar ligada ao modo
 de execução do delito, e sua incidência não depende necessariamente
 da presença de dolo direto quanto ao resultado morte.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A mera referência episódica ao silêncio do acusado em plenário do
 Tribunal do Júri não gera nulidade quando não há exploração
 argumentativa da garantia constitucional em prejuízo da defesa. 2. O
 dolo eventual é compatível com a qualificadora objetiva do
 homicídio consistente no emprego de recurso que dificultou ou
 impossibilitou a defesa da vítima. 3. O reexame do conteúdo e do
 impacto de manifestação ocorrida em plenário do Júri encontra óbice
 na Súmula 7/STJ quando demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 478, II; CPP, arts. 563 e 564, IV; CP, art. 121, § 2º, IV;
 RISTJ, art. 255, § 4º, I e II; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.988.853/BA,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.04.2026, DJEN
 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.639/MA, Rel. Min. Maria Marluce
 Caldas, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no
 AgRg no REsp 2.242.200/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no REsp
 2.228.961/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
 25.11.2025, DJEN 28.11.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
