{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163077,"origem":"stj","sha256_origem":"bfcfb4b9ef3c91b9ecf41e4dce670dac1953b331a9abe4c5cd4c2f046c469cde","registro_original":{"id_fonte":"1460272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2237920","numero_registro":"202503956798","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\n PREQUESTIONAMENTO. ANPP (ART. 28-A DO CPP). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\n FEDERAL EM CRIME DO ART. 19 DA LEI 7.492/1986. ÓBICE DA SÚMULA\n 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com\n fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ,\n conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou\n provimento.\n 2. Fato relevante. Alegações de inaplicabilidade das Súmulas 282,\n 283, 284 e 356 do STF; ausência de intimação pessoal acerca de\n proposta de acordo de não persecução penal; nulidade por suposta\n violação à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP);\n incompetência da Justiça Federal; desclassificação para o art. 298\n do Código Penal; absolvição por atipicidade ou insuficiência\n probatória; e reabertura da negociação do ANPP.\n 3. Decisões anteriores. Acórdão recorrido registrou a existência de\n proposta de ANPP regularmente formulada e intimada, a inércia\n defensiva, a correta subsunção ao art. 19 da Lei 7.492/1986 e a\n competência da Justiça Federal (art. 26 da Lei 7.492/1986 c/c art.\n 109, VI, da CR), bem como a inviabilidade de desclassificação e\n absolvição sem reexame probatório.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso especial\n poderia ser conhecido quanto à alegada violação às regras de cadeia\n de custódia, apesar da ausência de prequestionamento dos arts.\n 158-A a 158-F do CPP; (ii) estabelecer se a tese de nulidade\n relacionada ao ANPP foi adequadamente impugnada no recurso especial;\n (iii) determinar se a Justiça Federal é competente para processar e\n julgar a imputação de obtenção fraudulenta de financiamento com\n destinação específica; (iv) definir se a pretensão absolutória\n poderia ser examinada sem reexame do conjunto probatório; e (v)\n estabelecer se seria possível a desclassificação da conduta para o\n art. 298 do Código Penal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A ausência de exame, pelo acórdão recorrido, das matérias\n disciplinadas nos arts. 158-A a 158-F do CPP impede o conhecimento\n do recurso especial no ponto, sobretudo porque a parte não opôs\n embargos de declaração para provocar pronunciamento da Corte de\n origem sobre esses dispositivos.\n 6. O prequestionamento é exigido mesmo para matérias de ordem\n pública, conforme entendimento do STJ citado no voto, razão pela\n qual incidem as Súmulas 282 e 356 do STF.\n 7. A parte agravante não impugna especificamente o fundamento do\n acórdão recorrido segundo o qual o juízo de origem converteu o\n processo em diligência, o Ministério Público Federal propôs o ANPP,\n a defesa foi devidamente intimada e deixou transcorrer o prazo sem\n manifestação, tendo ainda apresentado alegações finais e apelação\n sem tratar do tema.\n 8. A deficiência de impugnação viola o princípio da dialeticidade e\n atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF quanto à alegação de\n violação ao art. 28-A do CPP.\n 9. O Tribunal de origem enfrenta os aspectos relevantes para a\n solução da causa, não havendo ofensa ao art. 315, § 2º, IV, do CPP,\n pois o julgador não precisa rebater individualmente todos os\n argumentos das partes quando resolve as questões capazes de\n influenciar o resultado do julgamento.\n 10. A obtenção fraudulenta de crédito perante instituição financeira\n atrai a competência da Justiça Federal quando os recursos possuem\n destinação específica, hipótese em que a conduta se subsume, em\n tese, ao art. 19 da Lei nº 7.492/1986, e não a crime patrimonial\n comum.\n 11. A conduta atribuída ao agravante envolve financiamento obtido\n junto ao Banco do Brasil, com finalidade vinculada à aquisição de\n veículo automotor, mediante uso de comprovantes de renda falsos e\n inserção de dados falsos no cadastro bancário, o que justifica a\n competência da Justiça Federal, nos termos do art. 26 da Lei nº\n 7.492/1986 e do art. 109, VI, da Constituição da República.\n 12. A pretensão absolutória demanda reexame de provas documentais,\n depoimentos e inferências fáticas do acórdão recorrido, que\n reconheceu autoria, materialidade e dolo, providência vedada em\n recurso especial pela Súmula 7 do STJ.\n 13. A desclassificação para o art. 298 do Código Penal não procede,\n pois o acórdão recorrido conclui que a falsidade documental\n constitui meio para a obtenção fraudulenta de financiamento, sendo\n absorvida pelo crime-fim previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados\n impede o conhecimento do recurso especial, ainda que a matéria\n alegada seja de ordem pública. 2. A falta de impugnação específica\n aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas\n 283 e 284 do STF. 3. A obtenção fraudulenta de financiamento com\n destinação específica perante instituição financeira configura, em\n tese, o crime do art. 19 da Lei nº 7.492/1986 e atrai a competência\n da Justiça Federal. 4. O reexame da autoria, materialidade, dolo e\n suficiência probatória é inviável em recurso especial, nos termos da\n Súmula 7 do STJ. 5. A falsidade documental utilizada como meio para\n obtenção fraudulenta de financiamento é absorvida pelo crime-fim\n previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c6011644bbf16022cb1c15d5dc29e632529663ce8317043c074776e75da12ae3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bfcfb4b9ef3c91b9ecf41e4dce670dac1953b331a9abe4c5cd4c2f046c469cde","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
