# Registro público: STJ — 2237920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163077/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfcfb4b9ef3c91b9ecf41e4dce670dac1953b331a9abe4c5cd4c2f046c469cde

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460272
- **Número de registro na fonte:** 202503956798
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com
 fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ,
 conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou
 provimento.
 2. Fato relevante. Alegações de inaplicabilidade das Súmulas 282,
 283, 284 e 356 do STF; ausência de intimação pessoal acerca de
 proposta de acordo de não persecução penal; nulidade por suposta
 violação à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP);
 incompetência da Justiça Federal; desclassificação para o art. 298
 do Código Penal; absolvição por atipicidade ou insuficiência
 probatória; e reabertura da negociação do ANPP.
 3. Decisões anteriores. Acórdão recorrido registrou a existência de
 proposta de ANPP regularmente formulada e intimada, a inércia
 defensiva, a correta subsunção ao art. 19 da Lei 7.492/1986 e a
 competência da Justiça Federal (art. 26 da Lei 7.492/1986 c/c art.
 109, VI, da CR), bem como a inviabilidade de desclassificação e
 absolvição sem reexame probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
 poderia ser conhecido quanto à alegada violação às regras de cadeia
 de custódia, apesar da ausência de prequestionamento dos arts.
 158-A a 158-F do CPP; (ii) estabelecer se a tese de nulidade
 relacionada ao ANPP foi adequadamente impugnada no recurso especial;
 (iii) determinar se a Justiça Federal é competente para processar e
 julgar a imputação de obtenção fraudulenta de financiamento com
 destinação específica; (iv) definir se a pretensão absolutória
 poderia ser examinada sem reexame do conjunto probatório; e (v)
 estabelecer se seria possível a desclassificação da conduta para o
 art. 298 do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de exame, pelo acórdão recorrido, das matérias
 disciplinadas nos arts. 158-A a 158-F do CPP impede o conhecimento
 do recurso especial no ponto, sobretudo porque a parte não opôs
 embargos de declaração para provocar pronunciamento da Corte de
 origem sobre esses dispositivos.
 6. O prequestionamento é exigido mesmo para matérias de ordem
 pública, conforme entendimento do STJ citado no voto, razão pela
 qual incidem as Súmulas 282 e 356 do STF.
 7. A parte agravante não impugna especificamente o fundamento do
 acórdão recorrido segundo o qual o juízo de origem converteu o
 processo em diligência, o Ministério Público Federal propôs o ANPP,
 a defesa foi devidamente intimada e deixou transcorrer o prazo sem
 manifestação, tendo ainda apresentado alegações finais e apelação
 sem tratar do tema.
 8. A deficiência de impugnação viola o princípio da dialeticidade e
 atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF quanto à alegação de
 violação ao art. 28-A do CPP.
 9. O Tribunal de origem enfrenta os aspectos relevantes para a
 solução da causa, não havendo ofensa ao art. 315, § 2º, IV, do CPP,
 pois o julgador não precisa rebater individualmente todos os
 argumentos das partes quando resolve as questões capazes de
 influenciar o resultado do julgamento.
 10. A obtenção fraudulenta de crédito perante instituição financeira
 atrai a competência da Justiça Federal quando os recursos possuem
 destinação específica, hipótese em que a conduta se subsume, em
 tese, ao art. 19 da Lei nº 7.492/1986, e não a crime patrimonial
 comum.
 11. A conduta atribuída ao agravante envolve financiamento obtido
 junto ao Banco do Brasil, com finalidade vinculada à aquisição de
 veículo automotor, mediante uso de comprovantes de renda falsos e
 inserção de dados falsos no cadastro bancário, o que justifica a
 competência da Justiça Federal, nos termos do art. 26 da Lei nº
 7.492/1986 e do art. 109, VI, da Constituição da República.
 12. A pretensão absolutória demanda reexame de provas documentais,
 depoimentos e inferências fáticas do acórdão recorrido, que
 reconheceu autoria, materialidade e dolo, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
 13. A desclassificação para o art. 298 do Código Penal não procede,
 pois o acórdão recorrido conclui que a falsidade documental
 constitui meio para a obtenção fraudulenta de financiamento, sendo
 absorvida pelo crime-fim previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados
 impede o conhecimento do recurso especial, ainda que a matéria
 alegada seja de ordem pública. 2. A falta de impugnação específica
 aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas
 283 e 284 do STF. 3. A obtenção fraudulenta de financiamento com
 destinação específica perante instituição financeira configura, em
 tese, o crime do art. 19 da Lei nº 7.492/1986 e atrai a competência
 da Justiça Federal. 4. O reexame da autoria, materialidade, dolo e
 suficiência probatória é inviável em recurso especial, nos termos da
 Súmula 7 do STJ. 5. A falsidade documental utilizada como meio para
 obtenção fraudulenta de financiamento é absorvida pelo crime-fim
 previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
 PREQUESTIONAMENTO. ANPP (ART. 28-A DO CPP). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
 FEDERAL EM CRIME DO ART. 19 DA LEI 7.492/1986. ÓBICE DA SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com
 fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ,
 conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou
 provimento.
 2. Fato relevante. Alegações de inaplicabilidade das Súmulas 282,
 283, 284 e 356 do STF; ausência de intimação pessoal acerca de
 proposta de acordo de não persecução penal; nulidade por suposta
 violação à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP);
 incompetência da Justiça Federal; desclassificação para o art. 298
 do Código Penal; absolvição por atipicidade ou insuficiência
 probatória; e reabertura da negociação do ANPP.
 3. Decisões anteriores. Acórdão recorrido registrou a existência de
 proposta de ANPP regularmente formulada e intimada, a inércia
 defensiva, a correta subsunção ao art. 19 da Lei 7.492/1986 e a
 competência da Justiça Federal (art. 26 da Lei 7.492/1986 c/c art.
 109, VI, da CR), bem como a inviabilidade de desclassificação e
 absolvição sem reexame probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
 poderia ser conhecido quanto à alegada violação às regras de cadeia
 de custódia, apesar da ausência de prequestionamento dos arts.
 158-A a 158-F do CPP; (ii) estabelecer se a tese de nulidade
 relacionada ao ANPP foi adequadamente impugnada no recurso especial;
 (iii) determinar se a Justiça Federal é competente para processar e
 julgar a imputação de obtenção fraudulenta de financiamento com
 destinação específica; (iv) definir se a pretensão absolutória
 poderia ser examinada sem reexame do conjunto probatório; e (v)
 estabelecer se seria possível a desclassificação da conduta para o
 art. 298 do Código Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A ausência de exame, pelo acórdão recorrido, das matérias
 disciplinadas nos arts. 158-A a 158-F do CPP impede o conhecimento
 do recurso especial no ponto, sobretudo porque a parte não opôs
 embargos de declaração para provocar pronunciamento da Corte de
 origem sobre esses dispositivos.
 6. O prequestionamento é exigido mesmo para matérias de ordem
 pública, conforme entendimento do STJ citado no voto, razão pela
 qual incidem as Súmulas 282 e 356 do STF.
 7. A parte agravante não impugna especificamente o fundamento do
 acórdão recorrido segundo o qual o juízo de origem converteu o
 processo em diligência, o Ministério Público Federal propôs o ANPP,
 a defesa foi devidamente intimada e deixou transcorrer o prazo sem
 manifestação, tendo ainda apresentado alegações finais e apelação
 sem tratar do tema.
 8. A deficiência de impugnação viola o princípio da dialeticidade e
 atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF quanto à alegação de
 violação ao art. 28-A do CPP.
 9. O Tribunal de origem enfrenta os aspectos relevantes para a
 solução da causa, não havendo ofensa ao art. 315, § 2º, IV, do CPP,
 pois o julgador não precisa rebater individualmente todos os
 argumentos das partes quando resolve as questões capazes de
 influenciar o resultado do julgamento.
 10. A obtenção fraudulenta de crédito perante instituição financeira
 atrai a competência da Justiça Federal quando os recursos possuem
 destinação específica, hipótese em que a conduta se subsume, em
 tese, ao art. 19 da Lei nº 7.492/1986, e não a crime patrimonial
 comum.
 11. A conduta atribuída ao agravante envolve financiamento obtido
 junto ao Banco do Brasil, com finalidade vinculada à aquisição de
 veículo automotor, mediante uso de comprovantes de renda falsos e
 inserção de dados falsos no cadastro bancário, o que justifica a
 competência da Justiça Federal, nos termos do art. 26 da Lei nº
 7.492/1986 e do art. 109, VI, da Constituição da República.
 12. A pretensão absolutória demanda reexame de provas documentais,
 depoimentos e inferências fáticas do acórdão recorrido, que
 reconheceu autoria, materialidade e dolo, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
 13. A desclassificação para o art. 298 do Código Penal não procede,
 pois o acórdão recorrido conclui que a falsidade documental
 constitui meio para a obtenção fraudulenta de financiamento, sendo
 absorvida pelo crime-fim previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados
 impede o conhecimento do recurso especial, ainda que a matéria
 alegada seja de ordem pública. 2. A falta de impugnação específica
 aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas
 283 e 284 do STF. 3. A obtenção fraudulenta de financiamento com
 destinação específica perante instituição financeira configura, em
 tese, o crime do art. 19 da Lei nº 7.492/1986 e atrai a competência
 da Justiça Federal. 4. O reexame da autoria, materialidade, dolo e
 suficiência probatória é inviável em recurso especial, nos termos da
 Súmula 7 do STJ. 5. A falsidade documental utilizada como meio para
 obtenção fraudulenta de financiamento é absorvida pelo crime-fim
 previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2237920 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bfcfb4b9ef3c91b9ecf41e4dce670dac1953b331a9abe4c5cd4c2f046c469cde
- **SHA-256 do comentário:** 2ca8378400465d83fe6a4ca04edeabcfbee3b267566968098df4da66c68586c5
